Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CHIANCA - FABRICACAO DE PRODUTOS DE PADARIA E O COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EIRELI, MARNIL BRUNO DE LIMA CHIANCA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828615-81.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CHIANCA - FABRICACAO DE PRODUTOS DE PADARIA E O COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EIRELI e MARNIL BRUNO DE LIMA CHIANCA, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que, após a citação válida dos executados (Ref. ID 77291011 e ID 77516794) e o transcurso do prazo para pagamento voluntário, iniciaram-se as medidas de constrição patrimonial. No primeiro bloqueio via sistema SISBAJUD (Ref. ID 85198508), logrou-se êxito parcial com a indisponibilidade do montante de R$ 6.310,55 (seis mil, trezentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), valor este que já foi objeto de transferência e levantamento pelo exequente por meio do Alvará Judicial nº 686/2024 (Ref. ID 98725743). Posteriormente, foram empreendidas diversas diligências eletrônicas na tentativa de satisfazer o crédito remanescente, que remonta a mais de R$ 216.544,70 (duzentos e dezesseis mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos). Contudo, os resultados obtidos foram infrutíferos: INFOJUD: A consulta revelou a ausência de bens declarados nos exercícios recentes, conforme consignado na decisão de ID 114903424; RENAJUD: A pesquisa não localizou veículos passíveis de restrição em nome dos executados (Ref. ID 106598951); CNIB: Houve a inclusão da ordem de indisponibilidade (Ref. ID 101392362), sem notícia, até o momento, de bens imóveis vinculados aos CPFs/CNPJ dos devedores; SISBAJUD (Reiteração): A última tentativa de bloqueio, com ferramenta de repetição ativada ("teimosinha"), apresentou resultado negativo, conforme certidão e detalhamento de ID 121113369 e ID 121113371. Neste cenário, a parte exequente peticionou (Ref. ID 121369037) requerendo a reiteração de medidas de busca de bens e alegando pendência de cumprimento de pedidos anteriores (Ref. ID 108210072). Entretanto, verifica-se que o Juízo já exauriu, em curto espaço de tempo, as principais ferramentas de busca patrimonial disponíveis. A reiteração automática de sistemas como SISBAJUD e INFOJUD exige a demonstração de modificação na situação econômica dos devedores ou o transcurso de lapso temporal razoável que justifique a nova intervenção judicial, sob pena de transformar o processo executivo em diligência perene de investigação patrimonial, em afronta aos princípios da utilidade e da menor onerosidade. Considerando que a última pesquisa SISBAJUD findou-se há poucos meses e que as demais pesquisas restaram negativas, a execução não pode prosseguir sem a indicação de bens concretos passíveis de penhora. O processo de execução deve ser útil ao credor, mas não pode sobrecarregar a máquina judiciária com providências repetitivas e inócuas quando já demonstrada a inexistência de ativos financeiros ou bens móveis pelos canais ordinários. Ante o exposto: INDEFIRO a reiteração das pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD, tendo em vista que tais diligências foram realizadas recentemente (Ref. ID 114903424 e ID 121113371) com resultados negativos, não tendo o exequente trazido aos autos qualquer indício de alteração na situação financeira dos executados. Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, suspendo o feito. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive definitivamente, independente de novo despacho. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051809502894000000069239544 1. INICIAL Outros Documentos 23051809502963500000069239550 2. Procuração Ad judicia_2023_Traslado Livro 11.411, fl.223, proc. 076844 (1) Procuração 23051809503038400000069239552 2.1. Subs - BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (2) Substabelecimento 23051809503100800000069239554 3.1 - Reduzido - Banco-Santande_AGE_14.12.2015_Estatuto-Social 1-15 Documento de Identificação 23051809503132700000069239555 3.2. - Reduzido - Banco-Santande_AGE_14.12.2015_Estatuto-Social 1-15 Documento de Identificação 23051809503180100000069239563 3.3 - Reduzido - Banco Santander_AGE_28.04.2017_Eleicao Conselho Documento de Identificação 23051809503216400000069239564 3.4 - Reduzido - Banco Santander_RCA 02.05.2017_Eleicao Diretoria - Copia Documento de Identificação 23051809503266300000069239565 4. CONTRATO Documento de Comprovação 23051809503305700000069239569 5. EXTRATO Documento de Comprovação 23051809503396300000069239572 6. PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 23051809503474600000069239574 Decisão Decisão 23052514320064100000069572131 Outros Documentos Outros Documentos 23052515400983400000069602214 Decisão Decisão 23052514320064100000069572131 Expediente Expediente 23053111484490100000069847565 Juntada de Custas Petição 23062618215812900000070866156 Guia Outros Documentos 23062618215889300000070866157 Comprovante Outros Documentos 23062618215957200000070866158 Decisão Decisão 23071814280472000000071827639 Mandado Mandado 23080812192714700000072748291 Mandado Mandado 23080812193125200000072748292 Diligência Diligência 23080907481388000000072784962 chianca fabr de prods de padaria e o com varm de merc eireli Devolução de Mandado 23080907481415900000072784967 Diligência Diligência 23081413411174700000072995894 CITAÇÃO MARNIL BRUNO DE LIMA CHIANCA Devolução de Mandado 23081413411229000000072995896 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23082310181118900000073528113 Procuracao bruno Procuração 23082310181156500000073529358 Procuração padaria Procuração 23082310181242300000073529362 Petição Petição 23090422035315700000074126143 Decisão Decisão 24020513282237400000080128729 Decisão Decisão 24020513282237400000080128729 Recibo SISBAJUD - 0828615-81.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24020513282489500000080128768 Petição Petição 24021514215675800000080508102 Certidão Certidão 24030712300120700000081595896 SISBAJUD - 0828615-81 Documento de Comprovação 24030712300151800000081595898 Expediente Expediente 24030712334627200000081595913 Expediente Expediente 24041008232986200000083220006 Petição Petição 24042417372476400000084009724 Decisão Decisão 24081311253307100000092454833 Decisão Decisão 24081311253307100000092454833 fc0c2847-82a4-436f-99fc-c5a6aea22261 Documento de Comprovação 24081311253419000000092454835 Certidão Certidão 24081911444526000000092882062 0828615-81 Documento de Comprovação 24081911444569900000092882070 Certidão Certidão 24081911523196700000092883290 GUIA DJO - 0828615-81 Documento de Comprovação 24081911523236800000092883291 Certidão Certidão 24081912005703400000092884836 GUIA DJO - 0828615-81 1 Documento de Comprovação 24081912005762300000092884837 Certidão Certidão 24081912065981500000092884850 GUIA DJO - 0828615-81 2 Documento de Comprovação 24081912070026400000092884851 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24081912221379800000092884866 Certidão Certidão 24082012400290400000092965488 Certidão Certidão 24082012400290400000092965488 Certidão Certidão 24082017301468800000092985358 Petição Petição 24082110115763500000093016391 Despacho Despacho 24100314274193500000095335451 Despacho Despacho 24100314274193500000095335451 CNIB - 0828615-81.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24100314274285700000095335453 Petição Petição 24101715372405900000096076069 Decisão Decisão 25012710200712500000100144477 Decisão Decisão 25012710200712500000100144477 Petição Petição 25022109423557700000101630562 Decisão Decisão 25062011284312500000107788047 b7a3a22c-199c-46e9-b3d1-99d004da3b1a Documento de Comprovação 25062011284231500000107788053 Decisão Decisão 25062011284312500000107788047 Certidão Certidão 25081910365559800000113725500 SISBAJUD - 0828615-81 Documento de Comprovação 25081910365585300000113725502 Expediente Expediente 25081910401640400000113725524 Petição Petição 25082212501177700000113957084 Certidão Certidão 26020201195465800000126748675 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23052514320064100000069572131, Petição Inicial: 23051809502894000000069239544, Outros Documentos: 23051809502963500000069239550, Procuração: 23051809503038400000069239552, Substabelecimento: 23051809503100800000069239554, Documento de Identificação: 23051809503132700000069239555, Documento de Identificação: 23051809503180100000069239563, Documento de Identificação: 23051809503216400000069239564, Documento de Identificação: 23051809503266300000069239565, Documento de Comprovação: 23051809503305700000069239569]