Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DAVID CLAUDINO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM RAZÃO DE APOSENTADORIA EM 2008. AÇÃO AJUIZADA EM 2021. PRAZO DE DEZ ANOS EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimação - ID do Documento 160699924 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 02/06/2026 14:19:42 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826017-23.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO DAVID CLAUDINO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de conta individual do PASEP e que, ao buscar o levantamento dos valores devidos por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o tempo de serviço prestado. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de aplicação dos rendimentos corretos e na ocorrência de saques indevidos. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 103.851,60 (cento e três mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) pelos valores desfalcados. Justiça gratuita concedida integralmente - id 89541819. A parte ré apresentou contestação (id 90905792), com preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a correção monetária foi devidamente aplicada e que os valores foram recebidos pela autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID 91351997). A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, a qual foi deferida (ID 98722764). Honorários periciais depositados em Juízo ao id 128865778 pelo banco réu. Em petição de ID 158248356 o réu reiterou a ocorrência de prescrição, enquanto a parte autora apresentou petição pugnando pela rejeição da referida alegação (ID 160696460). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida (ID 34440802), à luz do art. 99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DA PRESCRIÇÃO O instituto da prescrição constitui importante ferramenta de racionalização da atividade jurisdicional e de segurança jurídica. A pretensão autoral cinge-se à reparação de danos decorrentes de supostos desfalques e má gestão dos valores depositados em conta individualizada do PASEP. A questão prejudicial relativa à prescrição é determinante para o desfecho da lide, devendo ser analisada sob a ótica dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1150, que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil. No referido julgamento, ficou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Recentemente, a fim de delimitar o conceito de ciência, o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 1387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ, Tema 1.387) Conforme a fundamentação do referido precedente vinculante, o saque integral do valor principal — ocorrido habitualmente por ocasião da aposentadoria ou reserva — constitui o marco em que o participante toma conhecimento de que o montante disponibilizado é o valor final apurado pela instituição bancária, encerrando-se o vínculo de administração da conta. Com isso, o STJ afastou a tese de que a prescrição somente se iniciaria com a obtenção de extratos microfilmados ou análise técnica, por entender que o homem médio possui condições de perceber a suposta lesão no ato do recebimento do saldo que zera a conta. No caso concreto, ao analisar a prova documental e pericial produzida nos autos (notadamente o documento de ID 89541427), constata-se a mudança de situação da participante para inativa, em decorrência de sua aposentadoria. A consequente liberação e o saque integral das cotas ocorreram em 25 de janeiro de 2010, por meio de saque sob a insígnia "PGTO APOSENTADORIA AG: 2849". Dessa forma, com a aplicação das teses dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, o termo inicial para a contagem da prescrição corresponde ao dia 25/01/2010. O prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos. Portanto, a pretensão prescreveu no seu termo final, qual seja, 25 de janeiro de 2020. A presente demanda, por sua vez, foi distribuída apenas em 26 de abril de 2024. Constata-se, com isso, que o direito de ação foi exercido mais de 4 (quatro) anos após a consumação da prescrição e sem existir nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição capaz de alterar esse cenário, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de Justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). P.I.C Transitada em julgado, arquivem os autos com as anotações e baixas necessárias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito