Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA DE LIMA PINTO TAVARES DECISÃO 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em 17/10/2017, fundamentada em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 361.308.156, emitida em 05/02/2016, visando à satisfação de um crédito no valor de R$ 145.852,47. A parte executada, FERNANDA CRISTINA DE LIMA PINTO TAVARES, apresentou Exceção de Pré-Executividade, suscitando a nulidade da execução por ausência de título executivo válido. Em suas razões, alegou a necessidade de juntada da via original da cédula, apontou a ilegibilidade da cópia digitalizada nos autos (ID 10245876) e sustentou que o documento carece de requisitos formais, como a assinatura de duas testemunhas. Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição material e intercorrente, sob o argumento de que a citação ocorreu apenas em setembro de 2022, ultrapassando o prazo trienal. Em resposta, o exequente apresentou impugnação, na qual defendeu a higidez do título executivo e a inaplicabilidade da exigência de testemunhas para a Cédula de Crédito Bancário. Sustentou a inocorrência de prescrição, afirmando que a demora na citação não decorreu de sua inércia, mas de dificuldades na localização da devedora e de mecanismos do próprio Judiciário. Recentemente, a executada peticionou sob o título de Questão de Ordem (ID 154113099), reiterando as teses de nulidade e prescrição material. Argumentou que a exclusão da dívida do sistema SCR/REGISTRATO do Banco Central e indícios de cessão do crédito retirariam a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo ativo da demanda. Determinada a conclusão para decisão, os autos vieram para análise das prejudiciais de mérito e saneamento do feito.# 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inocorrência de Prescrição A análise da prejudicial de prescrição exige a verificação dos prazos aplicáveis à espécie e da conduta das partes no curso da marcha processual. A Cédula de Crédito Bancário (CCB), título que fundamenta a presente execução, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Inicialmente, afasto a ocorrência de prescrição material. A planilha de débitos demonstra que o vencimento extraordinário da dívida ocorreu em 23/09/2016 devido à inadimplência. Considerando que a ação foi ajuizada em 17/10/2017, transcorreu pouco mais de um ano entre o nascimento da pretensão e o exercício do direito de ação, respeitando-se amplamente o intervalo trienal legal. No que tange à alegada prescrição intercorrente, esta se caracteriza pela inércia prolongada e injustificada do credor em promover os atos necessários ao andamento do feito. Todavia, o histórico processual revela um cenário distinto. Entre o ajuizamento e a efetiva citação, o BANCO DO BRASIL S.A. manteve postura diligente, enfrentando obstáculos fáticos que fugiam ao seu controle, como a inexistência do prédio indicado originalmente e a posterior mudança da executada para outra unidade da federação. A tabela cronológica abaixo detalha a atividade ininterrupta do exequente, evidenciando que em nenhum momento houve paralisação do processo por prazo superior a três anos por culpa do credor: Data Ato Processual Realizado pelo Exequente / Juízo Documento de Referência 17/10/2017 Protocolo da Petição Inicial de Execução ID 10245794 12/12/2017 Despacho determinando a citação da executada ID 11538504 31/01/2019 Indicação de bens à penhora e pedido de avaliação ID 18945926 25/04/2019 Pagamento de custas e pedido de nova diligência ID 20800514 21/01/2020 Expedição do mandado de citação e penhora ID 27598802 24/07/2020 Certidão da oficiala: endereço inexistente em João Pessoa ID 32616523 15/10/2020 Petição informando novo endereço da ré em Recife/PE ID 35484506 30/03/2021 Requerimento de expedição de certidão premonitória ID 41241244 15/12/2021 Pedido de reiteração da citação e da certidão ID 52739837 03/03/2022 Decisão determinando citação via Carta Precatória ID 55027266 23/06/2022 Requerimento de envio de precatória via Malote Digital ID 60118356 18/09/2022 Juntada da certidão de citação positiva em Recife/PE ID 64073839 Os dados demonstram que a demora na citação (2017 a 2022) decorreu de dificuldades na localização da devedora e de trâmites burocráticos entre os juízos de estados diferentes (Paraíba e Pernambuco), sem qualquer desídia da instituição financeira. Aplica-se, portanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a punição da parte pela morosidade inerente ao mecanismo da Justiça: SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJe 03/06/1994) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma esse entendimento em casos análogos: Ementa: Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O A GRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815928-27.2024.8.15.0000 RELATOR: Juiz convocado Marcos Coelho de Salles
AGRAVANTE: Flaviana Santos Carvalho Leite ADVOGADOS: Carlos Alberto Silva de Melo (OAB/PB 12.381) AGRAVADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento - SINCRED ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401) Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Inércia não configurada. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por FLAVIANA SANTOS CARVALHO LEITE contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA - UNICRED JOÃO PESSOA, referente a Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na ação de execução, tendo em vista a demora na citação da agravante, e se a ausência de citação pode ser atribuída à inércia do exequente. III. Razões de decidir 3. Não houve inércia do credor, sendo a demora na citação atribuída ao funcionamento do Judiciário. 4. A prescrição foi interrompida com o comparecimento espontâneo da agravante, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. A aplicação da Súmula 106 do STJ afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A demora na citação, quando decorrente de circunstâncias alheias à vontade do exequente, não configura prescrição intercorrente, sendo inaplicável a prescrição quando não há desídia do credor." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp nº 1.675.530-SP, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, 4ª Turma, j. 26.02.2019. (0815928-27.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2024) Dessa forma, como o exequente cumpriu seu ônus de impulsionar o feito e fornecer novos endereços sempre que provocado, não há que se falar em prescrição, seja ela direta ou intercorrente. Rejeito, pois, a prejudicial suscitada. 2.2. Da Desnecessidade de Assinatura de Testemunhas A parte executada sustenta a nulidade do título executivo sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) objeto da lide não contém a assinatura de duas testemunhas instrumentárias. Essa tese fundamenta-se na regra geral do Código de Processo Civil que exige tal formalidade para os documentos particulares de forma genérica. A validade e a força executiva da Cédula de Crédito Bancário são regidas por legislação especial, especificamente a Lei nº 10.931/2004, que prevalece sobre a norma geral processual em razão do princípio da especialidade. O art. 28 da referida norma estabelece que a CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da cédula de forma taxativa. São exigidos: a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro; a data e o lugar do pagamento; o nome da instituição credora; a data e o lugar de sua emissão; e a assinatura do emitente. A leitura atenta desse dispositivo legal revela que a assinatura de testemunhas não consta no rol de exigências para a configuração do título. A ausência desse requisito na lei especial afasta a incidência subsidiária do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A própria natureza do título, criado para conferir celeridade e segurança às operações bancárias, dispensa formalidades que não estejam expressamente previstas na legislação que o instituiu. O Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento no sentido de que a falta de testemunhas não retira a executividade da CCB: Ementa: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. RECURSO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA. ART. 29 DA LEI 10.931/04. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. - Por não se tratar de requisito essencial previsto no art. 29, da Lei 10.931/04, a ausência de assinatura de duas testemunhas não acarreta a inexigibilidade da cédula de crédito bancário. (0815000-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024) Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente desta Corte Estadual: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800283-92.2024.8.15.9010 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
AGRAVANTES: LUCIVANIA PINHEIRO DE SOUSA E M CLUB COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADAS: THALYTA ALVES GARCIA DA NOBREGA - OAB PB23373-A E LORRAINE RILLANY FERREIRA MEDEIROS - OAB PB32454
AGRAVADOS: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. Segundo o disposto na Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, hábil a instruir a execução. A ausência de assinatura de duas testemunhas não acarreta a inexigibilidade da cédula de crédito bancário, a teor do art. 29, da Lei nº 10.931/04. (0800283-92.2024.8.15.9010, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2024) O Superior Tribunal de Justiça reafirma a desnecessidade dessa formalidade para a higidez do título executivo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. LIQUIDEZ. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CAPITALIZAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido em apelação em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário. 2. Fato relevante. Nos embargos à execução, a embargante alegou inexequibilidade e iliquidez da cédula de crédito bancário por ausência de assinatura de duas testemunhas, excesso de execução, nulidade da capitalização mensal de juros, termo inicial de juros moratórios e correção monetária a partir da citação e do ajuizamento, respectivamente, bem como controvérsia quanto ao valor devido. 3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência dos embargos, mantida pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a exequibilidade da cédula de crédito bancário com base em lei específica, fixou o termo inicial de juros e correção na data do vencimento da obrigação e afastou as alegações de excesso de execução e de iliquidez do título. Rejeitados embargos de declaração. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 356/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da legislação federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial exigível e líquido independentemente da assinatura de duas testemunhas; (iii) o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, em dívida líquida e com vencimento certo oriunda de título executivo extrajudicial, é a data do vencimento contratual ou os marcos processuais de citação e ajuizamento; (iv) é juridicamente possível revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à taxa e à capitalização de juros, à alegação de excesso de execução e à existência de circunstâncias excepcionais para mitigar a exigência de duas testemunhas; e (v) é admissível o exame, em recurso especial, de alegado vício formal da Lei n. 10.931/2004, por inobservância da Lei Complementar n. 95/1998, à míngua de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão estadual apreciou de forma fundamentada as teses suscitadas, inclusive após a oposição de embargos de declaração, expondo, de modo suficiente, as razões de decidir quanto à exequibilidade da cédula de crédito bancário, à liquidez do título, ao termo inicial de correção e juros e à capitalização, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Quanto à suposta iliquidez e inexigibilidade do título, bem como à alegação de excesso de execução, a decisão recorrida assentou que do título executivo extrajudicial é possível extrair todos os elementos necessários, restando apenas a quantificação por cálculos aritméticos, raciocínio alinhado à jurisprudência do STJ, de modo que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 7. O acórdão fixou o termo inicial da correção monetária na data do vencimento do título, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto a débitos decorrentes de título executivo extrajudicial líquido e com vencimento certo, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ. 8. No que tange à capitalização de juros, a decisão agravada observou o Tema Repetitivo n. 953/STJ, segundo o qual a cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, de modo que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de pactuação, a periodicidade da capitalização, a utilização da Tabela Price e a abusividade dos encargos demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. No que concerne à exequibilidade da cédula de crédito bancário, o Tribunal de origem decidiu com base na Lei n. 10.931/2004, que disciplina especificamente o título, não exigindo a assinatura de duas testemunhas como requisito essencial; ademais, a aferição de circunstâncias excepcionais capazes de mitigar a exigência de testemunhas em documento particular constitui questão eminentemente fática, insuscetível de reexame na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 10. A alegação de vício formal da Lei n. 10.931/2004, por inobservância da Lei Complementar n. 95/1998, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento, nem tendo a agravante oposto embargos de declaração para suscitar a matéria, o que torna inadmissível o exame do ponto em recurso especial, nos termos da Súmula 356/STF. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.098.898/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) As alegações de nulidade formal por vício de constituição do título não prosperam diante da clareza da norma especial e do entendimento pretoriano firmado. A Cédula de Crédito Bancário anexada aos autos preenche os requisitos legais previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo perfeitamente apta a instruir o processo executivo. Rejeito, por tais fundamentos, a nulidade suscitada pela executada quanto a este ponto. 2.3. Da Higidez do Título: Ilegibilidade e Princípio da Cartularidade A despeito da rejeição das teses de prescrição e de nulidade por falta de testemunhas, a análise da petição inicial revela um vício processual que demanda saneamento imediato. A cópia da Cédula de Crédito Bancário acostada pelo BANCO DO BRASIL S.A. no ID 10245876 apresenta elevado grau de ilegibilidade, dificultando a conferência integral de suas cláusulas, encargos e condições de pactuação. A tramitação de processos em meio eletrônico não desonera as partes do dever de zelo com a prova documental. Nos termos do Art. 14, § 1º, da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o Sistema PJe, a responsabilidade pela qualidade e legibilidade dos documentos digitalizados é exclusiva do usuário que realiza a juntada. O descumprimento desse dever de cuidado torna o documento inservível para a finalidade almejada, especialmente quando se trata do próprio título que aparelha a execução. Ademais, vigora no Direito Cambiário o Princípio da Cartularidade, que exige a posse do título original para o exercício dos direitos nele mencionados. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, documento dotado de circularidade mediante endosso, a apresentação da via original ou a prova inequívoca de sua não circulação é indispensável para proteger o devedor contra o risco de pagamentos em duplicidade. No cenário jurídico brasileiro, é cediço o ditado de que quem paga mal, paga duas vezes. Caso a executada satisfaça o débito nestes autos sem que o título original seja retirado de circulação ou devidamente vinculado a este juízo, ela remanesce vulnerável a eventuais cobranças futuras por terceiros portadores do título original (endossatários). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a juntada da via original da CCB é requisito essencial sempre que houver questionamento fundamentado da parte devedora. No presente caso, a executada impugnou expressamente a higidez do título e suscitou dúvidas sobre sua posse e circulação por meio da petição de ID 154113099. Diante dessa controvérsia, colhe-se o posicionamento da Corte Superior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c, pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram conhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo vício anulatório. 7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes. 8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame das demais questões da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373, 784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 § 1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023. (AREsp n. 3.058.020/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) No mesmo sentido, o STJ reafirma a discricionariedade do magistrado para determinar tal providência em processos eletrônicos quando necessária ao convencimento do juízo e à segurança jurídica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial pela ausência de apresentação do título original. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução. 4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação, caso a caso, da necessidade de apresentação do documento. 5. Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º, I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015, arts. 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939.207/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, REsp 2.013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023. (REsp n. 2.015.911/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) Portanto, antes de prosseguir com a análise do mérito da Exceção de Pré-Executividade, é imperativo que o exequente comprove ser o legítimo detentor do crédito e que o título não circulou. Tal prova deve ser feita mediante a apresentação da via original da cédula em cartório para conferência ou pela juntada de ata notarial que ateste a posse do documento original e a inexistência de endossos, garantindo a autenticidade e a exclusividade da cobrança neste feito. 3. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851165-80.2017.8.15.2001
Ante o exposto, decido: a) REJEITAR as alegações de prescrição (material e intercorrente) e a tese de nulidade por ausência de assinatura de testemunhas, nos termos da fundamentação supra; b) DETERMINAR a intimação do BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte via legível do título executivo e apresente a via original da Cédula de Crédito Bancário nº 361.308.156 perante o Cartório deste juízo para conferência e carimbo de vinculação ao processo, ou, alternativamente, apresente no PJe ata notarial que comprove a posse do título original e a ausência de circulação (endosso), sob pena de extinção da execução por vício insanável no título; c) Com a providência ou certificado o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão final acerca da Exceção de Pré-Executividade. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 11 de maio de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17101714142422800000010017726 ATA DA ASSEMBLEIA 2013 Documento de Comprovação 17101714120781200000010017758 Comprovante de pagamento da guia de custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 17101714124498400000010017771 ESTATUTO SOCIAL Banco do Brasil Documento de Comprovação 17101714132207500000010017791 GUIA DE INICIAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 17101714133195000000010017794 INSTRUMENTO DE CREDITO-email Informações Prestadas 17101714134256200000010017802 Petição inicial Outros Documentos 17101714135080900000010017810 Planilha de cálculo Outros Documentos 17101714135675900000010017820 Procuração - Banco do Brasil - PB Procuração 17101714140158500000010017827 Despacho Despacho 17121217074356300000011280348 Indicação de bens a penhora Petição 19013115013407800000018436398 petição - indicação de bens penhora - pb - 20170225454-000-1 Documento de Comprovação 19013115004567200000018436420 certido-1 parte 002 Documento de Comprovação 19013115010020900000018436433 certido-1 parte 001 Documento de Comprovação 19013115011827800000018436449 Petição Petição 19042514245368200000020231994 juntada de guia-1 Outros Documentos 19042514241990700000020232036 guia diligência oficial justiça-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19042514242526400000020232041 comprovante pagamento guia diligência oficial justiça-1 Documento de Comprovação 19042514243470900000020232049 Mandado Mandado 20012117270614900000026629982 Diligência Diligência 20072407340036100000031239047 Certidão Certidão 20100209583572600000033476585 Expediente Expediente 20100209583572600000033476585 CITACAO NEGATIVA - NOVO ENDERECO INFORMADO Petição 20101509175882500000033899270 INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO POR CP - PB14412869 Outros Documentos 20101509175907100000033899577 Certidão Certidão 21010809381139700000036469777 Petição Petição 21033010350986600000039267049 premonitoria17645568 Outros Documentos 21033010351105500000039267050 PETIÇÃO SIMPLES Petição 21121517413845200000049987391 PETIÇÃO - reiterando a expedição dos mandados e a expedição de certidão premonitória22939586 Documento de Comprovação 21121517414049400000049987393 Despacho Despacho 22030323065333500000052121092 Certidão Certidão 22053109563321900000055926421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053110015488000000055934353 Expediente Expediente 22053110015488000000055934353 CITACAO NEGATIVA - NOVO ENDERECO INFORMADO Petição 22062410411634400000056868222 PETIÇÃO- INFORMANDO NOVO ENDEREÇO s guia26434851 Documento de Comprovação 22062410411801900000056868223 Carta Precatória Carta Precatória 22071215182472800000057484328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071315504186300000057580584 Expediente Expediente 22071315504186300000057580584 JUNTADA DE PARECER/DOCUMENTOS Petição 22080209301157500000058279197 comprovante de distribuição de cp27136905 Documento de Comprovação 22080209301201600000058280116 Carta Precatória Carta Precatória 22092808071242700000060557834 Carta precatória para o processo 0851165-80.2017.8.15.2001 Carta Precatória 22092808071278400000060557837 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 22102023310315200000061421558 Procuração Procuração 22102110082981300000061437732 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110614435118100000062027459 Substabelecimento Substabelecimento 22110614435139000000062027467 Substabelecimento Substabelecimento 22110614435172400000062027472 Substabelecimento Substabelecimento 22110614435207600000062028275 Substabelecimento Substabelecimento 22110614435247600000062028276 Substabelecimento Substabelecimento 22110614435275800000062028281 Despacho Despacho 23032411424646500000066847569 Expediente Expediente 23032411424646500000066847569 Expediente Expediente 23032411424646500000066847569 Expediente Expediente 23032411424646500000066847569 Petição Petição 23041910291870800000067947925 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423134780500000073035606 Certidão Certidão 23111714232085600000077450967 Despacho Despacho 24011813534854800000079355825 Despacho Despacho 24011813534854800000079355825 Outros Documentos Outros Documentos 24070810272418700000087605804 Outros Documentos Outros Documentos 24070810272418700000087605804 Outros Documentos Outros Documentos 24121811152532600000099212453 Outros Documentos Outros Documentos 24121811152532600000099212453 Certidão Certidão 25051813510792700000105839639 Certidão Certidão 26020201023236100000126077725 QUESTAO DE ORDEM Petição 26022400314468000000145841412 Despacho Despacho 26030615164066900000146677973 Despacho Despacho 26030615164066900000146677973 Petição Petição 26031721574003000000147477058 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21121517414049400000049987393, Despacho: 22030323065333500000052121092, Certidão: 22053109563321900000055926421, Ato Ordinatório: 22053110015488000000055934353, Expediente: 22053110015488000000055934353, Outros Documentos: 19042514241990700000020232036, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 19042514242526400000020232041, Documento de Comprovação: 19042514243470900000020232049, Petição Inicial: 17101714142422800000010017726, Diligência: 20072407340036100000031239047]