Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DE LIMA TRANSPORTE EIRELI - EPP
REU: IVAN CARLOS DOS SANTOS ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857902-55.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. JOSÉ PEREIRA DE LIMA TRANSPORTE EIRELI - EPP ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais em face de IVAN CARLOS DOS SANTOS ALVES, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Aduziu a Promovente, em síntese, que atua no transporte de cargas, prestando serviços terceirizados à empresa Magazine Luiza. Ressaltou que, em 07 de junho de 2024, houve um erro operacional durante o carregamento de um de seus caminhões, resultando no embarque indevido de mercadorias (Telefones Celulares, Relógios, Notebooks) destinadas a clientes da cidade de Caruaru–PE. Alegou que o Promovido, que era motorista da Promovente, apropriou-se indevidamente das referidas mercadorias. Informou a Promovente que o Inquérito Policial de n.º 0810774-36.2024.8.15.2002, conduzido pela Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio da Capital, apurou os fatos e que, em depoimento, as pessoas que adquiriram os aparelhos (dois deles recuperados) confirmaram tê-los obtido do Promovido. Seguiu narrando que, em razão de sua responsabilidade pelas mercadorias, teve que arcar com o prejuízo dos itens apropriados indevidamente pelo Promovido, quais sejam: 1 (um) Aparelho Celular Iphone 15, 128 GB, Azul, no valor de R$ 4.808,90; 1 (um) Relógio Smartwatch Hit Wear ESW02PM, cor preta, no valor de R$ 405,79; 1 (um) Notebook Lenovo C15 1235U, 8GB, 512 SSD WIN Cinza, no valor de R$ 2.899,00; e 1 (um) Pacote Office Personal 2019 preto, no valor de R$ 139,90, totalizando um prejuízo de R$ 8.253,59, conforme notas fiscais e recibo de pagamento anexados aos autos (IDs: 99752630, 99752631, 99752632, 99752633, 99752635, 99752636, 99752637, 99752638, 99752639, 100881745). Assim, requereu a procedência total da presente demanda, com a condenação do Promovido ao pagamento da indenização por danos materiais no importe de R$ 8.253,59, acrescidos de honorários e custas processuais (ID: 99752626). Regularmente citado (ID: 102791557), o Réu apresentou contestação (ID: 104103992). Em sua defesa, alegou que teria conferido a carga antes do transporte e não constatou discrepância, e que teria sido pressionado a pagar por mercadorias (duas fritadeiras Air Fryer, diferentes das descritas na inicial) mesmo sem provas de sua responsabilidade, indicando práticas abusivas da empresa. O Réu requereu a improcedência da ação. Em réplica (ID: 105477589), a Promovente refutou as alegações da contestação, classificando-as como genéricas e desprovidas de comprovação documental ou lógica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Promovente informou não ter mais provas a produzir, pugnando pela total procedência da demanda (ID: 109635220). Posteriormente, em atendimento à determinação judicial (ID: 124180128), a Promovente juntou o andamento processual do inquérito policial n.º 0810774-36.2024.8.15.2002, comprovando que o Réu celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), confessando a prática do delito previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal (ID: 126695227, 126695229). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a reparação de danos materiais decorrentes da apropriação indevida de mercadorias. A responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma legal complementa que aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em análise, a Promovente apresentou como fundamento de sua pretensão indenizatória a apropriação indébita de mercadorias pelo Réu, enquanto este desempenhava suas funções como motorista. Para corroborar suas alegações, a parte Autora colacionou aos autos as notas fiscais dos produtos e o recibo de pagamento do prejuízo suportado (IDs: 99752630, 99752631, 99752632, 99752633, 99752635, 99752636, 99752637, 99752638, 99752639, 100881745), totalizando o valor de R$ 8.253,59. Adicionalmente, um elemento de prova crucial foi a juntada do Termo de Audiência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) referente ao Inquérito Policial n.º 0810774-36.2024.8.15.2002 (ID: 126695229). Neste documento, o Réu, IVAN CARLOS DOS SANTOS ALVES, confessou espontaneamente a prática do delito previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado). A confissão no âmbito penal, especialmente em sede de ANPP, constitui forte indício da materialidade e autoria do ato ilícito. Embora o ANPP não seja uma condenação criminal, a confissão do Réu sobre a prática do crime é um fato relevante que comprova o ato ilícito causador do dano material na esfera cível. A contestação apresentada pelo Réu (ID: 104103992) não logrou êxito em desconstituir as provas e alegações da inicial. As justificativas de não discrepância da carga e de pressão para pagamento, além de genéricas, referem-se a itens diversos ("fritadeiras Air fryer") daqueles que são objetos desta lide (Telefones Celulares, Relógios, Notebooks e Pacote Office Personal), e não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório que pudesse infirmar a narrativa autoral ou a confissão criminal do Réu. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A Promovente, por sua vez, cumpriu o art. 373, I, do CPC, ao demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A narrativa dos fatos, a comprovação dos valores pagos pela Promovente em razão da apropriação dos bens, e, sobretudo, a confissão do Réu no processo criminal, evidenciam de forma clara o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Réu e o prejuízo material sofrido pela Promovente. Portanto, diante da robustez das provas apresentadas pela parte Autora e da fragilidade da defesa do Réu, que não produziu contraprova capaz de afastar a sua responsabilidade, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para condenar o Réu à reparação dos danos materiais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Réu, IVAN CARLOS DOS SANTOS ALVES, a pagar à Autora, JOSÉ PEREIRA DE LIMA TRANSPORTE EIRELI - EPP, a quantia de R$ 8.253,59 (oito mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito