Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857638-04.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Ronaldo Ribeiro da Silva em face do Banco Master S/A (anteriormente denominado Banco Máxima S/A). O autor, que conta com 82 anos de idade e é militar reformado da Polícia Militar da Paraíba, sustenta em sua petição inicial de ID 123931476, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Relata que jamais autorizou terceiros a realizar transações financeiras em seu nome, tampouco assinou documentos ou constituiu procurador para tal finalidade, postulando, por conseguinte, a decretação de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 7.776,00 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte promovida apresentou contestação de ID 125926235, arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Bradesco. O réu justifica tal pretensão sob o argumento de que os valores dos empréstimos impugnados foram disponibilizados em conta de titularidade do autor mantida junto à referida instituição bancária, conforme comprovante de TED de ID 125926238. No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que todas as normas de segurança foram observadas e que a assinatura aposta no instrumento contratual é semelhante à do documento de identidade do autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O demandante apresentou impugnação à contestação (ID 131933810). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do despacho de ID 153079419, o autor manifestou-se por meio da petição de ID 156488654, informando que não vislumbra a necessidade de dilação probatória adicional, uma vez que a controvérsia reside exclusivamente em matéria documental, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide. Por outro lado, o Banco Master S/A, através da peça de ID 156550136, pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A parte promovida, em sua peça defensiva de ID 125926235, suscitou a preliminar de mérito objetivando a inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Fundamenta sua pretensão no fato de que os valores relativos aos contratos de empréstimo consignado impugnados foram creditados em conta corrente de titularidade do autor mantida junto à referida instituição bancária, conforme demonstra o comprovante de transferência eletrônica disponível no ID 125926238. Argumenta o réu que a responsabilidade por eventual fraude deveria ser compartilhada ou atribuída ao banco recebedor, por permitir a abertura de conta ou o recebimento de valores supostamente irregulares. Entretanto, analisando a natureza da relação jurídica deduzida em juízo e os requisitos processuais vigentes, verifico que a preliminar não merece prosperar. O instituto do litisconsórcio passivo necessário, regido pelo art. 114 do Código de Processo Civil, configura-se apenas quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, seja por disposição expressa de lei ou pela natureza incindível da relação jurídica controvertida. No caso dos autos, a lide versa sobre a validade de negócios jurídicos celebrados estritamente entre o consumidor, Ronaldo Ribeiro da Silva, e o fornecedor de crédito, Banco Master S/A. O objeto central da controvérsia é a declaração de inexistência de débito e a anulação de contratos de empréstimo consignado que o autor afirma categoricamente não ter pactuado. Nesse cenário, o Banco Bradesco atuou como mero agente operacional de pagamento, figurando como a instituição financeira depositária onde o numerário foi creditado via TED. Não houve, por parte da referida instituição, qualquer participação na fase de oferta, negociação, análise de crédito ou formalização dos instrumentos contratuais que ora se pretende anular. A eficácia de uma eventual sentença de procedência, que venha a declarar a nulidade dos contratos e determinar a repetição dos indébitos, limita-se a desfazer o vínculo jurídico entre o autor e o Banco Master S/A, não gerando obrigações diretas ou reflexas que alcancem a esfera patrimonial ou jurídica do banco depositário. A circunstância de o valor ter transitado por conta de titularidade do autor no Bradesco é matéria que diz respeito ao mérito da causa — especificamente quanto à prova do proveito econômico e eventual dever de restituição para retorno ao status quo ante —, mas não possui o condão de tornar a instituição recebedora parte indispensável ao processo. Ademais, tratando-se de típica relação de consumo, incide a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de responder pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços. Portanto, por não vislumbrar qualquer hipótese de unidade de direitos entre o banco réu e o banco depositário que exija decisão uniforme para ambos, nem determinação legal para a formação do litisconsórcio pretendido, rejeito a preliminar suscitada, mantendo a angularização processual apenas entre as partes originárias. Eventual direito de regresso da instituição financeira promovida em face de terceiros que supostamente deram causa ao evento danoso deverá ser exercido em via autônoma, sem prejuízo da celeridade e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL No que tange ao requerimento formulado pela instituição financeira ré no ID 156550136, visando a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor, entendo que a diligência se mostra inteiramente desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia. O ordenamento processual civil pátrio, por meio do art. 370 do Código de Processo Civil, atribui ao magistrado o poder-dever de dirigir a instrução probatória, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A finalidade precípua do depoimento pessoal da parte adversa é a obtenção de confissão quanto aos fatos narrados na lide. No presente caso, compulsando a petição inicial de ID 123931476 e a réplica de ID 131933810, verifica-se que o autor, Ronaldo Ribeiro da Silva, nega de forma veemente e reiterada a existência de qualquer relação jurídica contratual com o Banco Master S/A, afirmando desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário. Diante de tal resistência processual, a probabilidade de obtenção de confissão em audiência é nula, tornando a oitiva um ato meramente formal e sem utilidade prática para a formação do convencimento deste juízo. Cumpre registrar que a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente documental. A verificação da regularidade da contratação perpassa pela análise técnica da autenticidade de assinaturas e pela comprovação do efetivo proveito econômico mediante a disponibilização de valores, elementos que já se encontram — ou deveriam se encontrar — materializados nos autos por meio de instrumentos contratuais, comprovantes de transferência bancária e demonstrativos de operações, a exemplo do documento de ID 125926236. A prova oral não possui o condão de suprir a ausência de prova documental essencial ou de infirmar registros bancários objetivos. Ademais, não se pode olvidar que o autor é pessoa idosa, contando atualmente com 82 anos de idade, o que atrai a aplicação de normas protetivas que visam evitar o desgaste desnecessário da parte com atos processuais inócuos. Submetê-lo ao comparecimento em audiência, ainda que na modalidade virtual, para reiterar fatos já sobejamente expostos em suas peças escritas, configura medida gravosa que afronta os princípios da razoável duração do processo e da eficiência jurisdicional. Portanto, sendo o magistrado o destinatário da prova e restando o acervo documental constante nos autos suficiente para o julgamento da lide, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelo réu. A questão relativa à validade do negócio jurídico e à ocorrência de dano moral será analisada por ocasião da sentença, com base nas provas já produzidas e na distribuição do ônus probatório que será fixada adiante. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Prosseguindo com o saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a autenticidade das assinaturas e da manifestação de vontade atribuída ao autor nos contratos de empréstimo consignado objeto da lide, conforme os registros internos apresentados pela instituição financeira no ID 125926236; a regularidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do requerente (ID 123931479); o efetivo recebimento e o proveito econômico do numerário transferido à conta mantida no Banco Bradesco, conforme o comprovante de TED de ID 125926238; e, por fim, a caracterização de dano moral indenizável e o cabimento da repetição do indébito. No que tange à distribuição da carga probatória, diante da nítida relação de consumo e da hipossuficiência técnica do autor, que é pessoa idosa com 82 anos de idade, confirmo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em atenção ao art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, e considerando a impossibilidade de se exigir do consumidor a prova de fato negativo — qual seja, a não contratação do serviço —, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Considerando que a matéria controvertida remanescente possui natureza essencialmente documental e que o banco réu, embora tenha anexado telas sistêmicas e demonstrativos, não colacionou o instrumento contratual original devidamente assinado, entendo que a colheita de depoimento pessoal não agregaria elementos novos capazes de infirmar a prova documental necessária. Havendo elementos de convicção suficientes nos autos para o deslinde das questões fáticas e jurídicas, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Bradesco S.A., uma vez que a instituição recebedora do crédito não participou da formação do negócio jurídico impugnado, não havendo obrigatoriedade de sua integração à lide nos termos do art. 114 do CPC; b) indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, ante a sua manifesta inutilidade para a obtenção de confissão e a suficiência do acervo documental já produzido; c) anuncio o julgamento antecipado da lide, devendo a Secretaria, após a preclusão desta decisão, certificar o decurso do prazo e promover a conclusão imediata dos autos para a prolação de sentença de mérito. Intimem-se as partes com urgência, observando-se a prioridade de tramitação garantida ao autor por sua condição de idoso. João Pessoa-PB, 06 de maio de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito