Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA
Réu: MUNICÍPIO DE SANTA RITA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0000377-32.2015.8.15.0331 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Em que pese as informações trazidas pela edilidade, na petição retro (id. 107240111), o feito comporta esclarecimentos para ter o devido prosseguimento. A Municipalidade juntou petição nos autos, alegando cerceamento de defesa e nulidade processual. Não houve cerceamento de defesa nem tão pouco nulidade processual. Explico: No id. 75605379 - apontada pela Municipalidade como decisão equivocada, pois foi deferido o pagamento parcial das custas processuais, ao invés desse juízo ter aplicado a pena de indeferimento da inicial, a indignação da municipalidade, foi em razão da requerente não ter apresentado documentos de comprovação de hipossuficiência da mesma; No id. 76095693 - a Municipalidade requer que seja reconsiderada a análise para extinção do feito, pelo fato da Empresa Ambiental Soluções Ltda não ter pago o valor das custa processuais no tempo hábil, ou seja, reacende novamente o pedido da Extinção do feito, conforme a id. anteriormente citada; No tocante a id. 91856002 - a Municipalidade reitera o pedido de extinção do feito, conforme já relatado acima. Pois bem. Nota-se que a Municipalidade emprega de forma repetida a extinção do feito, por motivos do não pagamento das custas processuais do requerente em tempo hábil. Em que pese o descontentamento da Municipalidade, a lide versa sobre dívida da Municipalidade com a Requerente, que teve seu o suposto inadimplemento do seu contrato com a Municipalidade, é fato. Ainda, a justiça gratuita protege empresas em situação de real dificuldade financeira. Com o propósito de assegurar o acesso à Justiça, a legislação busca equilibrar o jogo processual para todos. No caso concreto, não foi concedida a gratuidade judicial, contudo foi aceito o argumento para o pagamento parcial das custas, e assim foi feito. Ademais, conforme a norma processual e ao princípio da cooperação judicial, elencados nos arts. 3º e 6º ambos do CPC, esse juízo entende que não houve nenhum ato de cerceamento de defesa ou nulidade processual, considerando os já citados artigos do Código de Processo Civil. "O artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que não se exclui da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Isso significa que qualquer ação que possa causar danos a direitos deve ser considerada pelo Judiciário, independentemente de sua natureza. Este princípio é fundamental para assegurar que todos os cidadãos tenham acesso à justiça e que seus direitos sejam protegidos em caso de lesão". "O artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, exigindo que todas as partes, incluindo o Juiz, ajam de forma colaborativa para garantir uma decisão de mérito justa e efetiva". Logo, INDEFIRO o pedido do Município de Santa Rita, na id. 107240111, por medida justa de direito. Diligências necessárias: Tendo em vista, que ainda não houve a prolação da sentença e, ainda, visando organizar o acervo de processos no gabinete, nos termos do art. 357, I a IV, do CPC e, em consequência o cumprimento das metas do CNJ; Certifique-se se existe pendência processual a serem sanadas, em caso positivo, cumpra-as conforme determinado pelo juízo; Estando o processo completamente sanado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem as alegações finais, nos moldes do art. 364 do CPC; Contudo, em caso negativo, renove-se os autos para apreciação, seja para caixa de despacho, decisão ou Sentença, conforme ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Flávia de Carvalho Dias Juíza de Direito