Conclusos para despacho09/04/2026, 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 11:37
Juntada de Ofício16/01/2026, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 00:24
Publicado Expediente em 18/12/2025.18/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDITE MARIA TAVARES, VALMIR MACHADO DA SILVA
REU: DESCONHECIDO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Autora(s), por seu(s) Advogado(s), para em cumprimento a Sentença proferido(a) nos Autos, requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. SANTA RITA, 16 de dezembro de 2025. GERLANDIA LINS E SILVA CARNEIRO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] Processo nº.: 0803590-03.2021.8.15.033117/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 08:46
Juntada de Certidão16/12/2025, 08:43
Juntada de Ofício16/12/2025, 08:40
Transitado em Julgado em 23/10/202504/12/2025, 12:48
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:10
Juntada de Petição de informação09/10/2025, 16:40
Publicado Sentença em 01/10/2025.02/10/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202502/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDITE MARIA TAVARES, VALMIR MACHADO DA SILVA.
REU: DESCONHECIDO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803590-03.2021.8.15.0331 [Usucapião Extraordinária].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por EDITE MARIA TAVARES e VALMIR MACHADO DA SILVA, ambos devidamente qualificados, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Américo Falcão, nº 40, Centro, Santa Rita-PB, CEP: 58.300-470. Os autores alegam exercer a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a 15 (quinze) anos, utilizando o imóvel como residência familiar, sem qualquer oposição do proprietário registral ou de terceiros. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita, atribuíram à causa o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), apresentaram rol de testemunhas e instruíram a petição inicial com documentos comprobatórios. A ação foi regularmente distribuída, sendo deferida a gratuidade de justiça. Determinada a citação do(s) réu(s) e notificações dos confinantes, de terceiros eventualmente interessados, bem como das Fazendas Públicas nas três esferas federativas. Diante da inexistência de registro de matrícula do imóvel, não foi possível identificar o proprietário do bem imóvel, citando-se os confinantes, sem haver, contudo, contestação (id. 65996424, id. 66000368 e id. 66003031). Instados a manifestar sobre o objeto dos autos, a União e o Estado informaram não possuírem interesse na causa (id. 65237602 e id. 65277814). O município, por sua vez, informou sobre a existência de débitos do imóvel, esclarecendo que, ao consultar o setor de cadastro imobiliário do município sobre a inscrição anterior do imóvel sob o nº 0106000410000000. A parte autora juntou em id. 67933693 documentos que comprovam o pagamento dos débitos elencados pela Prefeitura Municipal de Santa Rita relativos ao imóvel objeto dos autos. O Ministério Público, instado a se manifestar, Id. 78964689, opinou pela procedência do pedido autoral. Intimada a parte autora para juntar novos documentos comprobatórios requeridos pelo juízo, no ID. 92596123, foi devidamente juntado. Em fase de instrução, a parte autora requereu e obteve a designação de audiência para a oitiva de testemunhas e confinantes, a qual foi realizada regularmente. Conclusos os autos para julgamento, passo à análise. É o relatório. Decido. Na ordem jurídica nacional, a aquisição da propriedade opera-se originariamente, mediante o primeiro registro, consoante art. 2281, da Lei 6.015/73, por fenômenos da natureza (decurso do tempo, aluvião, avulsão, etc), p. ex., usucapião em razão da posse ininterrupta por determinado tempo, a depender da espécie da pretensão, dispostas na CF, no CC e no Estatuto das Cidades, ou de forma derivada, mediante transferência, por atos intervivos (compra e venda) ou causa mortis (sucessão). O caso em apreço versa sobre pretensão aquisitiva originária, consubstanciada na modalidade de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, caput, do Código Civil², que exige, como requisito essencial, a demonstração de posse contínua, mansa e pacífica, exercida com ânimo de dono, pelo prazo ininterrupto de quinze anos, independentemente da existência de justo título ou boa-fé. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, o lapso temporal exigido para a configuração da usucapião extraordinária reduz-se para 10 (dez) anos, desde que o possuidor utilize o imóvel para sua moradia habitual ou tenha nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em apreço, verifica-se, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, bem como da oitiva testemunhal, que a parte autora reside de forma habitual no imóvel usucapiendo, circunstância esta que atrai a incidência da regra especial de redução do prazo prescricional aquisitivo. Ressalte-se que a posse foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica, sem qualquer contestação ou oposição, pelo prazo superior a 10 (dez) anos, inexistindo nos autos prova em sentido contrário, ao revés, as provas produzidas, corroboram com as alegações da parte autora. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo pacífico na jurisprudência pátria, que reconhece a possibilidade de aplicação da usucapião extraordinária com prazo reduzido nas hipóteses em que restar demonstrada a utilização do imóvel como moradia habitual ou a realização de atividades produtivas no local. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Moradia Habitual – Redução do prazo para 10 anos - Inteligência do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil - Hipótese especial de usucapião diante da destinação moradia habitual/trabalho do imóvel, ao qual o legislador conferiu o tratamento diferenciado - Comprovação do prazo decenal - Improcedência da reconvenção – Honorários advocatícios bem fixados - Recurso desprovido. (AC 0036523-72.2010.8.26.0224 SP 0036523-72.2010.8.26.0224 Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Privado Data de publicação 27/10/2021. Relator Alcides Leopoldo) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Accessio Possessionis - Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé – O parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil dispôs que o prazo da usucapião extraordinária é reduzido a dez anos "se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo" - Ausência de contestação e documentação que corrobora os fatos alegados - Recurso provido. (AC 1007714-20.2018.8.26.0048 SP 1007714-20.2018.8.26.0048 Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Privado Data de publicação 26/03/2020 Data de julgamento 26/03/2020 Relator Alcides Leopoldo) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXTRAORDINÁRIA. MORADIA NO IMÓVEL. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição de propriedade, na qual o possuidor deve demonstrar a posse da coisa imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos ininterruptos, ou de 10 (dez) anos, na hipótese do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, dispensado o justo título e a boa fé. 2. No caso, tendo em vista que a autora/apelante comprovou, de forma induvidosa, a satisfação dos requisitos necessários a usucapião extraordinária, bem assim estabeleceu sua moradia habitual no bem imóvel, como se dona fosse, de forma mansa e contínua, ao longo de mais de 11 (onze) anos, imperioso o julgamento procedente do pleito inicial. (Processo 5012713-14.2019.8.09.0006 Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Data de publicação 15/07/2022 Relator DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA) Nos autos, a parte autora alega estar na posse do imóvel em questão por período superior ao estabelecido pelo dispositivo mencionado, bem como em conformidade com a jurisprudência consolidada. Ainda, após a oitiva das testemunhas, restou demonstrado que o uso do bem pelos requerentes se dá de forma pública, pacífica e sem oposição por mais de 30 (trinta) anos, com comportamento de possuidor, como se proprietário fosse. Adicionalmente, a posse ocorre em relação a réu desconhecido ou incerto, não havendo contestação de confinantes, outros interessados ou do poder público em relação ao bem usucapiendo. Além disso, em face do parecer favorável do Ministério Público e considerando os documentos que instruem a presente demanda, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 343 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, com fulcro no art. 1.238, caput, do CC, DECLARO adquirida pela(s) parte(s) promovente(s) (EDITE MARIA TAVARES e VALMIR MACHADO DA SILVA) a propriedade do imóvel objeto da demanda. Ainda, CONDENO, o promovido em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao C.R.I. da comarca, instruindo o expediente com cópia desta sentença. Feito isto, INTIME-SE as partes promoventes para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. P. R. I. (Local, data e assinatura eletrônicas)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDITE MARIA TAVARES, VALMIR MACHADO DA SILVA.
REU: DESCONHECIDO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803590-03.2021.8.15.0331 [Usucapião Extraordinária].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por EDITE MARIA TAVARES e VALMIR MACHADO DA SILVA, ambos devidamente qualificados, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Américo Falcão, nº 40, Centro, Santa Rita-PB, CEP: 58.300-470. Os autores alegam exercer a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a 15 (quinze) anos, utilizando o imóvel como residência familiar, sem qualquer oposição do proprietário registral ou de terceiros. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita, atribuíram à causa o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), apresentaram rol de testemunhas e instruíram a petição inicial com documentos comprobatórios. A ação foi regularmente distribuída, sendo deferida a gratuidade de justiça. Determinada a citação do(s) réu(s) e notificações dos confinantes, de terceiros eventualmente interessados, bem como das Fazendas Públicas nas três esferas federativas. Diante da inexistência de registro de matrícula do imóvel, não foi possível identificar o proprietário do bem imóvel, citando-se os confinantes, sem haver, contudo, contestação (id. 65996424, id. 66000368 e id. 66003031). Instados a manifestar sobre o objeto dos autos, a União e o Estado informaram não possuírem interesse na causa (id. 65237602 e id. 65277814). O município, por sua vez, informou sobre a existência de débitos do imóvel, esclarecendo que, ao consultar o setor de cadastro imobiliário do município sobre a inscrição anterior do imóvel sob o nº 0106000410000000. A parte autora juntou em id. 67933693 documentos que comprovam o pagamento dos débitos elencados pela Prefeitura Municipal de Santa Rita relativos ao imóvel objeto dos autos. O Ministério Público, instado a se manifestar, Id. 78964689, opinou pela procedência do pedido autoral. Intimada a parte autora para juntar novos documentos comprobatórios requeridos pelo juízo, no ID. 92596123, foi devidamente juntado. Em fase de instrução, a parte autora requereu e obteve a designação de audiência para a oitiva de testemunhas e confinantes, a qual foi realizada regularmente. Conclusos os autos para julgamento, passo à análise. É o relatório. Decido. Na ordem jurídica nacional, a aquisição da propriedade opera-se originariamente, mediante o primeiro registro, consoante art. 2281, da Lei 6.015/73, por fenômenos da natureza (decurso do tempo, aluvião, avulsão, etc), p. ex., usucapião em razão da posse ininterrupta por determinado tempo, a depender da espécie da pretensão, dispostas na CF, no CC e no Estatuto das Cidades, ou de forma derivada, mediante transferência, por atos intervivos (compra e venda) ou causa mortis (sucessão). O caso em apreço versa sobre pretensão aquisitiva originária, consubstanciada na modalidade de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, caput, do Código Civil², que exige, como requisito essencial, a demonstração de posse contínua, mansa e pacífica, exercida com ânimo de dono, pelo prazo ininterrupto de quinze anos, independentemente da existência de justo título ou boa-fé. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, o lapso temporal exigido para a configuração da usucapião extraordinária reduz-se para 10 (dez) anos, desde que o possuidor utilize o imóvel para sua moradia habitual ou tenha nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em apreço, verifica-se, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, bem como da oitiva testemunhal, que a parte autora reside de forma habitual no imóvel usucapiendo, circunstância esta que atrai a incidência da regra especial de redução do prazo prescricional aquisitivo. Ressalte-se que a posse foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica, sem qualquer contestação ou oposição, pelo prazo superior a 10 (dez) anos, inexistindo nos autos prova em sentido contrário, ao revés, as provas produzidas, corroboram com as alegações da parte autora. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo pacífico na jurisprudência pátria, que reconhece a possibilidade de aplicação da usucapião extraordinária com prazo reduzido nas hipóteses em que restar demonstrada a utilização do imóvel como moradia habitual ou a realização de atividades produtivas no local. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Moradia Habitual – Redução do prazo para 10 anos - Inteligência do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil - Hipótese especial de usucapião diante da destinação moradia habitual/trabalho do imóvel, ao qual o legislador conferiu o tratamento diferenciado - Comprovação do prazo decenal - Improcedência da reconvenção – Honorários advocatícios bem fixados - Recurso desprovido. (AC 0036523-72.2010.8.26.0224 SP 0036523-72.2010.8.26.0224 Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Privado Data de publicação 27/10/2021. Relator Alcides Leopoldo) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Accessio Possessionis - Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé – O parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil dispôs que o prazo da usucapião extraordinária é reduzido a dez anos "se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo" - Ausência de contestação e documentação que corrobora os fatos alegados - Recurso provido. (AC 1007714-20.2018.8.26.0048 SP 1007714-20.2018.8.26.0048 Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Privado Data de publicação 26/03/2020 Data de julgamento 26/03/2020 Relator Alcides Leopoldo) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXTRAORDINÁRIA. MORADIA NO IMÓVEL. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição de propriedade, na qual o possuidor deve demonstrar a posse da coisa imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos ininterruptos, ou de 10 (dez) anos, na hipótese do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, dispensado o justo título e a boa fé. 2. No caso, tendo em vista que a autora/apelante comprovou, de forma induvidosa, a satisfação dos requisitos necessários a usucapião extraordinária, bem assim estabeleceu sua moradia habitual no bem imóvel, como se dona fosse, de forma mansa e contínua, ao longo de mais de 11 (onze) anos, imperioso o julgamento procedente do pleito inicial. (Processo 5012713-14.2019.8.09.0006 Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Data de publicação 15/07/2022 Relator DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA) Nos autos, a parte autora alega estar na posse do imóvel em questão por período superior ao estabelecido pelo dispositivo mencionado, bem como em conformidade com a jurisprudência consolidada. Ainda, após a oitiva das testemunhas, restou demonstrado que o uso do bem pelos requerentes se dá de forma pública, pacífica e sem oposição por mais de 30 (trinta) anos, com comportamento de possuidor, como se proprietário fosse. Adicionalmente, a posse ocorre em relação a réu desconhecido ou incerto, não havendo contestação de confinantes, outros interessados ou do poder público em relação ao bem usucapiendo. Além disso, em face do parecer favorável do Ministério Público e considerando os documentos que instruem a presente demanda, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 343 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, com fulcro no art. 1.238, caput, do CC, DECLARO adquirida pela(s) parte(s) promovente(s) (EDITE MARIA TAVARES e VALMIR MACHADO DA SILVA) a propriedade do imóvel objeto da demanda. Ainda, CONDENO, o promovido em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao C.R.I. da comarca, instruindo o expediente com cópia desta sentença. Feito isto, INTIME-SE as partes promoventes para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. P. R. I. (Local, data e assinatura eletrônicas)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDITE MARIA TAVARES, VALMIR MACHADO DA SILVA.
REU: DESCONHECIDO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803590-03.2021.8.15.0331 [Usucapião Extraordinária].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por EDITE MARIA TAVARES e VALMIR MACHADO DA SILVA, ambos devidamente qualificados, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Américo Falcão, nº 40, Centro, Santa Rita-PB, CEP: 58.300-470. Os autores alegam exercer a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a 15 (quinze) anos, utilizando o imóvel como residência familiar, sem qualquer oposição do proprietário registral ou de terceiros. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita, atribuíram à causa o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), apresentaram rol de testemunhas e instruíram a petição inicial com documentos comprobatórios. A ação foi regularmente distribuída, sendo deferida a gratuidade de justiça. Determinada a citação do(s) réu(s) e notificações dos confinantes, de terceiros eventualmente interessados, bem como das Fazendas Públicas nas três esferas federativas. Diante da inexistência de registro de matrícula do imóvel, não foi possível identificar o proprietário do bem imóvel, citando-se os confinantes, sem haver, contudo, contestação (id. 65996424, id. 66000368 e id. 66003031). Instados a manifestar sobre o objeto dos autos, a União e o Estado informaram não possuírem interesse na causa (id. 65237602 e id. 65277814). O município, por sua vez, informou sobre a existência de débitos do imóvel, esclarecendo que, ao consultar o setor de cadastro imobiliário do município sobre a inscrição anterior do imóvel sob o nº 0106000410000000. A parte autora juntou em id. 67933693 documentos que comprovam o pagamento dos débitos elencados pela Prefeitura Municipal de Santa Rita relativos ao imóvel objeto dos autos. O Ministério Público, instado a se manifestar, Id. 78964689, opinou pela procedência do pedido autoral. Intimada a parte autora para juntar novos documentos comprobatórios requeridos pelo juízo, no ID. 92596123, foi devidamente juntado. Em fase de instrução, a parte autora requereu e obteve a designação de audiência para a oitiva de testemunhas e confinantes, a qual foi realizada regularmente. Conclusos os autos para julgamento, passo à análise. É o relatório. Decido. Na ordem jurídica nacional, a aquisição da propriedade opera-se originariamente, mediante o primeiro registro, consoante art. 2281, da Lei 6.015/73, por fenômenos da natureza (decurso do tempo, aluvião, avulsão, etc), p. ex., usucapião em razão da posse ininterrupta por determinado tempo, a depender da espécie da pretensão, dispostas na CF, no CC e no Estatuto das Cidades, ou de forma derivada, mediante transferência, por atos intervivos (compra e venda) ou causa mortis (sucessão). O caso em apreço versa sobre pretensão aquisitiva originária, consubstanciada na modalidade de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, caput, do Código Civil², que exige, como requisito essencial, a demonstração de posse contínua, mansa e pacífica, exercida com ânimo de dono, pelo prazo ininterrupto de quinze anos, independentemente da existência de justo título ou boa-fé. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, o lapso temporal exigido para a configuração da usucapião extraordinária reduz-se para 10 (dez) anos, desde que o possuidor utilize o imóvel para sua moradia habitual ou tenha nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em apreço, verifica-se, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, bem como da oitiva testemunhal, que a parte autora reside de forma habitual no imóvel usucapiendo, circunstância esta que atrai a incidência da regra especial de redução do prazo prescricional aquisitivo. Ressalte-se que a posse foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica, sem qualquer contestação ou oposição, pelo prazo superior a 10 (dez) anos, inexistindo nos autos prova em sentido contrário, ao revés, as provas produzidas, corroboram com as alegações da parte autora. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo pacífico na jurisprudência pátria, que reconhece a possibilidade de aplicação da usucapião extraordinária com prazo reduzido nas hipóteses em que restar demonstrada a utilização do imóvel como moradia habitual ou a realização de atividades produtivas no local. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Moradia Habitual – Redução do prazo para 10 anos - Inteligência do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil - Hipótese especial de usucapião diante da destinação moradia habitual/trabalho do imóvel, ao qual o legislador conferiu o tratamento diferenciado - Comprovação do prazo decenal - Improcedência da reconvenção – Honorários advocatícios bem fixados - Recurso desprovido. (AC 0036523-72.2010.8.26.0224 SP 0036523-72.2010.8.26.0224 Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Privado Data de publicação 27/10/2021. Relator Alcides Leopoldo) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Accessio Possessionis - Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé – O parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil dispôs que o prazo da usucapião extraordinária é reduzido a dez anos "se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo" - Ausência de contestação e documentação que corrobora os fatos alegados - Recurso provido. (AC 1007714-20.2018.8.26.0048 SP 1007714-20.2018.8.26.0048 Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Privado Data de publicação 26/03/2020 Data de julgamento 26/03/2020 Relator Alcides Leopoldo) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXTRAORDINÁRIA. MORADIA NO IMÓVEL. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição de propriedade, na qual o possuidor deve demonstrar a posse da coisa imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos ininterruptos, ou de 10 (dez) anos, na hipótese do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, dispensado o justo título e a boa fé. 2. No caso, tendo em vista que a autora/apelante comprovou, de forma induvidosa, a satisfação dos requisitos necessários a usucapião extraordinária, bem assim estabeleceu sua moradia habitual no bem imóvel, como se dona fosse, de forma mansa e contínua, ao longo de mais de 11 (onze) anos, imperioso o julgamento procedente do pleito inicial. (Processo 5012713-14.2019.8.09.0006 Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Data de publicação 15/07/2022 Relator DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA) Nos autos, a parte autora alega estar na posse do imóvel em questão por período superior ao estabelecido pelo dispositivo mencionado, bem como em conformidade com a jurisprudência consolidada. Ainda, após a oitiva das testemunhas, restou demonstrado que o uso do bem pelos requerentes se dá de forma pública, pacífica e sem oposição por mais de 30 (trinta) anos, com comportamento de possuidor, como se proprietário fosse. Adicionalmente, a posse ocorre em relação a réu desconhecido ou incerto, não havendo contestação de confinantes, outros interessados ou do poder público em relação ao bem usucapiendo. Além disso, em face do parecer favorável do Ministério Público e considerando os documentos que instruem a presente demanda, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 343 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, com fulcro no art. 1.238, caput, do CC, DECLARO adquirida pela(s) parte(s) promovente(s) (EDITE MARIA TAVARES e VALMIR MACHADO DA SILVA) a propriedade do imóvel objeto da demanda. Ainda, CONDENO, o promovido em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao C.R.I. da comarca, instruindo o expediente com cópia desta sentença. Feito isto, INTIME-SE as partes promoventes para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. P. R. I. (Local, data e assinatura eletrônicas)
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 14:34
Julgado procedente o pedido29/09/2025, 14:34
Conclusos para julgamento26/05/2025, 07:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 10:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.07/05/2025, 10:01
Juntada de Petição de informação04/04/2025, 10:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 10:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.02/04/2025, 10:53
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 10:25
Juntada de Petição de informação12/03/2025, 16:03
Proferido despacho de mero expediente12/03/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 13:58
Conclusos para julgamento09/12/2024, 08:54
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 11:16
Proferido despacho de mero expediente31/10/2024, 19:45
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 19:45
Conclusos para despacho15/08/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 11:38
Proferido despacho de mero expediente28/06/2024, 08:08
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 08:08
Conclusos para decisão25/03/2024, 11:33
Juntada de Certidão25/03/2024, 11:32
Proferido despacho de mero expediente16/01/2024, 18:45
Conclusos para despacho06/10/2023, 10:25
Juntada de Petição de parecer11/09/2023, 13:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/09/2023 23:59.06/09/2023, 02:26
Expedição de Outros documentos.12/07/2023, 12:59
Proferido despacho de mero expediente12/07/2023, 11:56
Conclusos para despacho26/06/2023, 17:13
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 27/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:20
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 27/03/2023 23:59.28/03/2023, 01:46
Juntada de Petição de informação14/01/2023, 13:28
Juntada de Petição de petição19/12/2022, 09:46
Decorrido prazo de LUCIA em 06/12/2022 23:59.11/12/2022, 00:04
Decorrido prazo de MARCELO em 06/12/2022 23:59.07/12/2022, 01:05
Decorrido prazo de Município de Santa Rita PB em 25/11/2022 23:59.05/12/2022, 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/11/2022, 17:29
Juntada de Petição de diligência11/11/2022, 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/11/2022, 16:26
Juntada de Petição de diligência11/11/2022, 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/11/2022, 15:06
Juntada de Petição de diligência11/11/2022, 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/11/2022, 10:08
Juntada de Petição de diligência03/11/2022, 10:08
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 10:55
Juntada de Petição de petição26/10/2022, 15:47
Publicado Edital em 25/10/2022.25/10/2022, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202225/10/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: EDITE MARIA TAVARES, VALMIR MACHADO DA SILVA em face de DESCONHECIDO, RÉU INCERTO,
Edital Edital - EDIRTAL DE CITAÇÃO Comarca de 2ª Vara Mista de Santa Rita – PB. Edital de Citação. Prazo: 60 dias. Processo nº 0803590-03.2021.8.15.0331. Ação: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: EDITE MARIA TAVARES, VALMIR MACHADO DA SILVA em face de DESCONHECIDO, RÉU INCERTO,
Edital Edital - EDIRTAL DE CITAÇÃO Comarca de 2ª Vara Mista de Santa Rita – PB. Edital de Citação. Prazo: 60 dias. Processo nº 0803590-03.2021.8.15.0331. Ação: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por24/10/2022, 00:00
Expedição de Edital.21/10/2022, 16:41
Expedição de Mandado.21/10/2022, 16:31
Expedição de Outros documentos.21/10/2022, 16:31
Expedição de Outros documentos.21/10/2022, 16:31
Expedição de Mandado.21/10/2022, 15:41
Expedição de Mandado.21/10/2022, 15:41
Expedição de Mandado.21/10/2022, 15:41
Proferido despacho de mero expediente27/05/2022, 10:29
Conclusos para despacho13/12/2021, 11:13
Juntada de Petição de petição02/12/2021, 16:29
Juntada de Certidão09/09/2021, 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/09/2021, 22:26
Determinada Requisição de Informações02/08/2021, 11:44
Conclusos para despacho30/07/2021, 15:03
Juntada de Certidão30/07/2021, 15:03
Juntada de Petição de petição27/07/2021, 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte02/07/2021, 09:54
Proferido despacho de mero expediente02/07/2021, 09:54
Distribuído por sorteio01/07/2021, 16:57