Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0800207-47.2026.8.15.7701 DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, declarando aberto o inventário dos bens deixados por falecimento de SONIA MARIA GABINO DE CARVALHO SANTOS. Nomeio NALY GABINIO SANTOS MARTINS como inventariante mediante compromisso legal, devendo ser entregue cópia das incumbências dispostas no artigo 618 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Lavre-se termo de compromisso, o qual, após assinado eletronicamente por esta magistrada, deverá ser disponibilizado para o inventariante nomeado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para fazer juntada aos autos de termo devidamente assinado. Intime-se a inventariante nomeada para apresentar: a) as primeiras declarações, conforme o disposto no artigo 620 do mesmo Codex, no prazo de 20 (vinte) dias; b) comprovar a titularidade dos bens registrados em nome do de cujus, juntando certidão de inteiro teor e matrícula do CRI, sob pena de exclusão do rol a inventariar e prestando os esclarecimentos devidos; c) juntar cópias do processo administrativo perante a Recebedoria de Rendas Estadual referente ao recolhimento do ITCMD, ou o pagamento deste, sobre os bens registrados em nome do falecido; d) certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros necessários, filhos da inventariada, eis que anexados apenas os RGs; e) apresentar certidões negativas de débitos trabalhistas e cíveis, em nome da falecida; f) informar, ao Juízo, a existência de valores depositados em eventuais contas de titularidade do(a) extinto(a), juntando os respectivos extratos bancários referentes ao último mês da data do seu passamento, caso ainda possível, de acordo com as normas bancárias e se a mesma era titular de alguma conta bancária; h) certidão do Detran acerca da existência de bens móveis registrados em nome da falecida e de seu esposo; i) atribuir valor à causa, correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão, incluindo, as possíveis quantias existentes em instituições bancárias. Desde já, eventuais solicitações de ofício às instituições bancárias restarão indeferidas, uma vez que cabe, à parte, promover os atos necessários à propositura da demanda, não podendo se servir da estrutura do Poder Judiciário para cumprimento de diligências de sua responsabilidade e inerentes aos seus próprios atos de ofício, quando da judicialização da causa. Destarte, uma vez investida na condição de inventariante, deverá se dirigir às instituições bancárias pertinentes, munida da documentação que comprove o seu encargo, preferencialmente, na companhia de seu patrono, e apresentando-se como inventariante do feito relativo ao extinto, providenciar as informações necessárias quanto a eventuais valores existentes em nome do mesmo. Havendo recusa por parte do gerente ou quem as suas vezes o fizer, esta deve ser comprovada perante este juízo. Outrossim, há de salientar, para ciência da inventariante, que o valor da causa deve ser calculado sobre o quantum da avaliação dos bens ou valores atribuídos ao espólio, incluindo, possíveis quantias existentes em instituições bancárias. Assim, deve a inventariante observar tais diretrizes para encontrar o valor devido à causa. Deixo para apreciar o pedido de gratuidade após a apresentação das primeiras declarações, com a indicação do acervo hereditário, para fins de análise da capacidade financeira do espólio. Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados no feito e notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, na forma do artigo 626 do Diploma Processual Civil. Publique-se edital de citação, na forma do art. 626, §1º c/c 259, III do CPC, dando ciência da presente demanda aos interessados incertos e desconhecidos. Por último, a inventariante deve observar se o pedido se amolda a situação de arrolamento, anexado plano de partilha devidamente assinado pelos sucessores ou por advogado com poderes especiais. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Daniela Falcão Azevedo Juiz de Direito