Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULO DE LIMA NETO
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800273-14.2025.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual alega o autor que que vêm sendo realizados diversos descontos indevidos em sua conta bancária, todos oriundos de empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico da instituição financeira Bradesco S.A. Sustenta que jamais contratou tais serviços. A presente demanda versa especificamente sobre a cobrança indevida de serviço lançado na conta do autor sob a rubrica “Sebraseg Clube de Benefícios”. Assim, postula a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça, ID. 115135865. Comprovante de citação anexado ao ID. 116868114. Audiência de conciliação realizada onde se verificou a ausência da parte promovida, ID. 121707091. Decorrido o prazo para oferta de contestação, sem manifestação da parte ré, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se que a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal. Assim, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito haja vista que os documentos juntados com a inicial permitem analisar de forma satisfatória a matéria de direito debatida. Dessa forma, passo ao exame do mérito. 2.2 Mérito
Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta pela autora em face do banco demandado em razão de desconto realizado em sua conta bancária, denominado “Sebraseg Clube de Benefícios”, serviço este que afirma nunca ter contratado. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Ressalto, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as vítimas do chamado acidente de consumo (art. 17 da Lei 8.078/90). Com efeito, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros, o que in casu não ocorreu. O cerne da questão neste feito consiste em analisar se a autora autorizou a contratação do dito serviço, manifestando a sua vontade no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). A parte promovida, citada por este Juízo, não contestou o feito, logo, não trouxe à baila qualquer instrumento contratual assinado pelo(a) autor(a) capaz de comprovar a existência de relação jurídica subjacente que desse suporte ao seguro ora questionado, tampouco comprovou outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Desse modo, haja vista a ausência de produção probatória no sentido de que o promovente efetivamente pactuou o negócio jurídico impugnado, deve-se concluir que o requerido agiu indevidamente ao realizar cobranças ao promovente sem qualquer negócio jurídico que as justificasse. DO DANO MORAL No que tange ao pleito de indenização por danos morais, considerando os elementos apresentados nos autos e aprofundando a análise do tema à luz dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, REVISITO MEU ENTENDIMENTO ANTERIOR para, agora, adotar uma interpretação mais condizente com a evolução jurisprudencial e a justiça material do caso em questão. Analisando detidamente os elementos probatórios anexados aos autos, entendo que não restou caracterizada, no caso concreto, situação apta a justificar a reparação pretendida. Embora a parte requerida não tenha apresentado comprovação de negócio jurídico válido que amparasse os descontos realizados na conta bancária da parte autora, não se configura, todavia, o dano moral indenizável, pois não se evidenciou prejuízo de natureza subjetiva. Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a ocorrência de circunstância excepcional, capaz de atingir os atributos da personalidade da autora — como a honra, a dignidade ou a imagem —, limitando-se o ocorrido a um mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente da vida cotidiana, o que, por si só, não é suficiente para ensejar a indenização por dano moral. Embora os descontos tenham incidido sobre conta utilizada pela parte para receber o seu benefício previdenciário, não há provas de que tenham comprometido de forma relevante sua subsistência digna. Assim, apesar dos transtornos relatados, não se demonstrou que a situação descrita nos autos tenha efetivamente atingido a honra ou a dignidade do demandante. Ressalte-se que, para a configuração do dano moral, exige-se não apenas a existência de um ato lesivo, mas também a demonstração concreta de seus reflexos negativos na esfera íntima do ofendido, o que, na hipótese dos autos, não se verificou. Nesse sentido, colaciono recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: “ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Descontos bancários indevidos - Tarifa de pacote de serviços e anuidade de cartão de crédito - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Cilene Maria Moreira do Nascimento e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e de devolução da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso5”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos referentes à tarifa bancária “Cesta B. Expresso5” foram indevidos e passíveis de devolução; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetiva utilização da conta bancária para movimentações diversas (como transferências, saques, pagamentos e compras) afasta a alegação de que se tratava de conta-salário, justificando a cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso5”. 4. A ausência de prova da contratação ou uso do cartão de crédito que originou a cobrança de anuidade autoriza a devolução, em dobro, dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido, embora atinja benefício previdenciário, não configura, por si só, abalo moral indenizável, por não se verificar lesão a direitos da personalidade ou impacto substancial na dignidade da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de pacote de serviços é válida quando comprovada a utilização da conta bancária para fins além do recebimento de benefício previdenciário. 2. A ausência de comprovação da solicitação ou uso de cartão de crédito autoriza a repetição em dobro da anuidade cobrada indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral quando não comprovada a repercussão negativa na esfera da dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1.948.000/SP, j. 23.05.2022; TJPB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21.02.2025; TJPB, AC nº 0801200-57.2024.8.15.0201, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 27.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e negar-lhes provimento. (0802385-65.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025)). grifei Assim, ainda que se reconheça a existência de falha na prestação do serviço, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Ausente nos autos qualquer elemento que comprove constrangimento relevante ou outra consequência negativa de ordem extrapatrimonial suportada pela parte autora. Ressalte-se que o simples descumprimento contratual ou equívoco na execução do serviço não enseja, por si só, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação concreta do abalo sofrido, o que, na espécie, não restou demonstrado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Necessária se faz restituição do valor pago indevidamente pela autora à instituição financeira requerida, por ter esta extrapolado os limites da boa-fé objetiva, impondo àquela obrigação manifestamente indevida. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, deve-se concluir que a requerida agiu indevidamente ao efetuar o desconto diretamente na conta bancária da parte autora, o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrados nos autos, nos termos do art. 42 do CDC. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial de ID. 109995562, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), para CONDENAR o promovido a: i) RESTITUIR em dobro dos valores indevidamente descontados referentes ao contrato tratado nestes autos, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), atualizados pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC), a partir do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), e de juros de mora, a partir do evento danoso, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA adotado a título de correção monetária (art. 406 CC). Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas em igual proporção. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o baixo valor da condenação, arbitro-os, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Todavia, tendo em vista ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)