Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800406-35.2026.8.15.0211.
AUTOR: SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos morais e materiais, na qual a autora alega a ilegalidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC). Decido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em 24 de fevereiro de 2026, no REsp 2.224.599, determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versam sobre a validade e o caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado, via RMC e RCC, especialmente quando o consumidor alega que pretendia contratar um simples empréstimo consignado. A questão submetida a julgamento no Tema 1.414 do STJ foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No caso, a controvérsia central — a validade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e (RCC )— coincide diretamente com o objeto do referido tema. A discussão envolve o dever de informação da instituição financeira, o vício de consentimento da parte vulnerável e as consequências de um endividamento que se prolonga indefinidamente por meio de juros rotativos. Portanto, a suspensão do feito é medida que se impõe até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo. Após o julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 dias. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito