Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY TRAJANO DA CUNHA MARTINS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Apelante: Manoel Torquato Martins Advogado: Rafael Ramos Pereira (OAB/PB 31.201)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Sentença de improcedência – Irresignação autoral – Empréstimo consignado – Boa-fé objetiva – Disponibilização do valor na conta da parte autora – Não comprovação da devolução do numerário – Cobrança devida – Exercício regular do direito – Ausência de ato ilícito – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Manoel Torquato Martins contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarabira nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A. A Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que houve anuência tácita do promovente ao contrato controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar se o contrato de empréstimo consignado é válido e se houve ato ilícito que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado deve ser analisado sob a ótica da boa-fé objetiva, conforme arts. 112, 113 e 422 do Código Civil. 4. Demonstrada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do apelante e a não comprovação da devolução do valor, presume-se a concordância tácita com a contratação. 5. O comportamento concludente do apelante impede a alegação de nulidade contratual, nos termos dos arts. 107, 111 e 172 do Código Civil. 6. A ausência de assinatura a rogo e testemunhas não invalida o contrato, pois a prova do negócio jurídico pode se dar por outros meios, conforme art. 183 do Código Civil. 7. Inexistindo ilicitude na conduta do banco, não há dever de restituição dos valores cobrados nem de indenização por danos morais, sendo aplicável a teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária do consumidor e a não devolução do numerário pelo autor configuram anuência tácita ao contrato. 2. A ausência de assinatura a rogo e testemunhas não invalida o contrato quando houver outros meios de prova da avença. 3. A inexistência de ato ilícito do banco afasta o dever de restituição dos valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 107, 111, 112, 113, 172, 183, 186, 422; CPC, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, 178. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n.º 0801490-42.2022.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0801221-57.2022.8.15.0151, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.
Apelante: Paraná Banco S/A Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB/PB 36.467-A)
Apelado: Jerismar Inácio Advogado: Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB/PB 25.660) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. PROVEITO ECONÔMICO. BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica avançada; (ii) estabelecer se a comprovação do depósito do valor contratado na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, bem como os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é juridicamente válida, desde que observados os requisitos legais, sendo reconhecida a força probante da assinatura eletrônica avançada, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da legislação superveniente. 4. O instrumento contratual eletrônico apresentado contém elementos suficientes para identificar o contratante e assegurar a integridade do documento, o que lhe confere presunção de veracidade. 5. A disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do consumidor comprova o proveito econômico decorrente do contrato e é incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. 6. O recebimento dos valores afasta a tese de inexistência do negócio jurídico e impede o reconhecimento de pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Demonstrada a existência do contrato e a regularidade da cobrança, os descontos consignados configuram exercício regular de direito pela instituição financeira. 8. A validade do negócio jurídico afasta, por consequência, o dever de repetição de indébito e a configuração de dano moral indenizável. 9. A negativa do contrato após o recebimento dos valores caracteriza comportamento contraditório, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com utilização de assinatura eletrônica avançada, desde que comprovada a autoria e a integridade do documento. 2. A efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor demonstra o proveito econômico e afasta a alegação de inexistência do contrato. 3. Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade da cobrança, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, arts. 422 e 884; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801948-55.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) (0804092-52.2024.8.15.0131, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Por conseguinte, demonstrada a regularidade substancial da relação contratual e a licitude dos descontos efetuados em conformidade com as regras de mútuo financeiro (ID 75223252), não há falar em cobrança indevida, repetição de indébito ou em ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Fica rejeitado o pleito de devolução em dobro fundamentado no Código de Defesa do Consumidor. Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, afasta-se a condenação de ambas as partes por litigância de má-fé, visto que os litigantes apenas exerceram o direito de ação e de defesa, sem dolo instrumental comprovado. Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804214-69.2023.8.15.0141
Apelante: MARIA DO SOCORRO DOS RAMOS LIMA
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM AUTENTICAÇÃO POR SELFIE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, por entender que uma instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica autenticada por selfie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) se o contrato de empréstimo consignado, celebrado de forma eletrônica, for válido e regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a perícia grafotécnica exigida pelo autor seria inútil, dado que o contrato impugnado foi celebrado de forma eletrônica, com autenticação por selfie e não por assinatura manuscrita. O magistrado pode indeferir a produção de provas inúteis, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo, anexando aos autos o documento eletrônico, selfie do autor e comprovação da liberação dos valores. A geolocalização da assinatura eletrônica aponta para o endereço da autora, corroborando a validade da contratação. 5. Não há provas de irregularidades na contratação e tendo o autor se beneficiado dos valores, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para a restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A perícia grafotécnica é fornecida em contratos eletrônicos com autenticação por selfie, sendo legítima o indeferimento da prova. 2. A validade do contrato eletrônico celebrado com autenticação facial e a liberação dos valores ao consumidor eliminam a declaração de nulidade e a alegação de danos morais, na ausência de provas de irregularidade na contratação.”. —------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; PCC, art. 373, eu; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante relevante: TJPB, AI 0807671-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, julgada em 14/09/2023; TJPB, AI 0803798-05.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde (0804214-69.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2024)
requerido: Banco do Brasil Agência:3396-0 Conta Corrente:17354-1 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 11 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800539-81.2023.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Iracy Trajano da Cunha Martins em face do Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos. A promovente alega ser idosa e analfabeta, sustentando que nunca contratou o empréstimo consignado sob o nº 468.335.033, no valor de R$ 15.770,23, com descontos mensais de R$ 376,65 em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 142.809.392-0). Pleiteia a declaração de nulidade do negócio, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a conexão com outras ações propostas pela autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, sob o argumento de que a operação consistiu em refinanciamento de quatro mútuos anteriores, com liberação de saldo de novos recursos no montante de R$ 1.250,00 diretamente na conta da autora, defendendo a licitude da conduta e pleiteando a improcedência e a condenação da promovente por litigância de má-fé. Houve réplica e especificação de provas, oportunidade em que se determinou a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, o laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos, concluindo que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário não corresponde ao punho escritor da promovente. Intimadas as partes sobre o laudo, o promovido requereu o julgamento antecipado e a promovente pleiteou a procedência dos pedidos e a condenação do banco por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento. O direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário são garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal, de modo que a ausência de tentativa de solução extrajudicial não obsta o conhecimento da pretensão de mérito, sobretudo quando há inequívoca contestação da instituição financeira que confirma a resistência à pretensão autoral. A tese de conexão com as ações de números 0800534-59.2023.8.15.0761, 0800538-96.2023.8.15.0761 e 0800573-56.2023.8.15.0761 também deve ser rejeitada. Em que pese a identidade de partes e a semelhança de assuntos (ID 104382521), as ações fundam-se em contratos de empréstimos distintos, celebrados em momentos diversos e sob condições financeiras autônomas. Não havendo identidade de causa de pedir ou de pedido, inexiste risco de decisões conflitantes que imponha a reunião dos feitos, impondo-se o julgamento autônomo. DO MÉRITO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALIDADE DO REFINANCIAMENTO A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado sob o nº 468.335.033, celebrado em 30/09/2022 (ID 81053268). A promovente alega não ter firmado o instrumento e que foi vítima de fraude, ao passo que a instituição financeira assevera o proveito econômico obtido pela autora pela disponibilização do crédito de novos recursos no montante de R$ 1.250,00 e refinanciamento de contratos anteriores (ID 81053268). Analisando as provas dos autos, verifica-se que o valor líquido da nova operação, correspondente a R$ 1.250,00, foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 5780-0, Conta 180247-P) em 30/09/2022 (ID 81053268). O extrato de conta corrente comprova a entrada do numerário sem qualquer registro de estorno ou devolução por parte da correntista, que utilizou livremente os recursos disponibilizados (ID 81053269). O efetivo proveito econômico obtido pela consumidora, mediante o ingresso do capital em sua conta bancária de uso pessoal, afasta qualquer alegação de inexistência de negócio jurídico ou de vício de consentimento. A fruição dos valores configura aceitação tácita das cláusulas avençadas, aplicando-se os deveres de lealdade e eticidade decorrentes da boa-fé objetiva, que impedem o exercício de comportamento contraditório, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 APELAÇÃO CÍVEL n.º 0805502-92.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Guarabira Relator: Dr. Antônio Sérgio Lopes – Juiz Convocado em Substituição VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.(0805502-92.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025) DO HISTÓRICO DE CONTRATAÇÕES E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A operação impugnada não constitui fato isolado, mas sim o refinanciamento consolidado de quatro empréstimos anteriores formalmente pactuados e usufruídos pela autora. Conforme discriminado na cédula de crédito (ID 81053268), o saldo total do refinanciamento foi utilizado para liquidar os contratos de nº 433.014.614, nº 433.660.336, nº 438.138.966 e nº 458.932.403, cujos recursos originais foram depositados diretamente na conta da promovente e integralmente usufruídos. Os extratos da conta de depósitos da autora confirmam o recebimento dos mútuos anteriores que deram origem ao refinanciamento: R$ 2.100,00 em 22/04/2021; R$ 802,40 em 03/05/2021; e R$ 1.793,22 em 27/04/2022 (ID 81053269). Essas transações financeiras revelam a regularidade e a reiteração das relações contratuais de empréstimos consignados firmadas pela autora com a instituição financeira ao longo de anos, usufruindo a consumidora das importâncias creditadas para a satisfação de suas necessidades pessoais. Nesse panorama, a pretensão de anular o refinanciamento mantendo o proveito da quitação das dívidas anteriores e a posse dos novos recursos caracteriza manifesto enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo Código Civil, que impõe o dever de restituir o indevidamente auferido. Sob o prisma do equilíbrio contratual e da segurança jurídica, a retenção do capital recebido obsta a pretendida declaração de nulidade do mútuo, impondo-se a consolidação das obrigações livremente contraídas e usufruídas pela consumidora. DO LAUDO PERICIAL VS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E REJEIÇÃO DOS PEDIDOS A despeito da conclusão do laudo pericial grafotécnico, que apontou divergência entre a assinatura constante do contrato de refinanciamento e os padrões de escrita da autora (ID 129450957), a invalidade formal do instrumento não pode prevalecer sobre a realidade dos fatos demonstrada pelo expressivo proveito econômico. Verifica-se, no caso, uma nítida falha metodológica na perícia grafotécnica, uma vez que o perito desconsiderou por completo a evolução e a variação gráfica natural da subscritora idosa ao longo do tempo. As modificações na escrita são decorrências comuns do decurso dos anos e do envelhecimento, de modo que a mera divergência formal de traços não permite concluir pela existência de fraude quando confrontada com robustas provas documentais. Essa fragilidade técnica do laudo exige que o julgador exerça o controle rigoroso da prova produzida, orientando-se pelo princípio do livre convencimento motivado. Com amparo nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo o dever de confrontar as conclusões do perito com os demais elementos de convicção presentes nos autos, notadamente o inconteste acervo de créditos bancários e refinanciamentos sucessivos aceitos e usufruídos pela autora. Ementa: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO ANEXADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INC. II DO ART. 429 DO CPC. TEMA 1.061, O RESP 1.846.649/MA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE ARCAR COM OS CUSTOS DA PERÍCIA. DESPROVIMENTO. Nesse contexto, mesmo que não se considere a necessária inversão do ônus da prova em prol do consumidor, parte hipossuficiente, o art. 429 do CPC dispõe, expressamente que “ Incumbe o ônus da prova quando (…) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento ".(0816860-15.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2024) A prova de disponibilização do crédito na conta bancária pessoal da promovente e o seu histórico de depósitos recebidos de R$ 1.250,00, R$ 2.100,00, R$ 802,40 e R$ 1.793,22 (ID 81053269) constituem elementos robustos que ratificam tacitamente o negócio jurídico, de modo que a posterior alegação de fraude configura comportamento contraditório, contrário aos ditames da boa-fé objetiva, conforme pacificado em precedente deste Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0804092-52.2024.8.15.0131 Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Iracy Trajano da Cunha Martins em face do Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 78784319). Expeça-se alvará em favor do perito conforme