Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800748-79.2025.8.15.0761 DECISÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, IV, DO CPC/15.
Vistos, etc. IRACI RITA XAVIER, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente ÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O feito não teve regular tramitação, tendo em vista que a parte autora não providenciou o pagamento das custas. É o relato do essencial. D E C I D O. A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC/15, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do CPC (in verbis): Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimado para regularizar o pagamento das custas processuais, na forma do art. 290 do CPC/15, o promovente permaneceu inerte, recaindo na causa de extinção acima prevista. Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, IV, do CPC/15, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo. No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE. PARCELAMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS (6 PARCELAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. (0818058-60.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021) ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC/15. P.R.I. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. GURINHÉM, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito