Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800836-77.2025.8.15.2003.
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VERÔNICA MARIA ALVES DE LACERDA, em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que teria manifestado a intenção de firmar contrato de empréstimo consignado com o banco promovido, no entanto, posteriormente, teve conhecimento de que o pacto tratava-se, na verdade, da modalidade de cartão de crédito consignado, diversa, portanto, da pretendida. Relata que não utilizou o cartão de crédito, de modo que a operação verdadeiramente realizada não tem amparo fático. Assim sendo, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos em seu benefício de aposentadoria. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato de cartão consignado e, ainda, a confirmação da medida liminar, além da condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Juntou documentos. Assistência judiciária gratuita deferida e tutela de urgência não concedida (ID 107782548). O banco promovido ofereceu contestação junto ao ID 110597117, suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito prescricional. No mérito, sustentou a legalidade da operação, requerendo a improcedência dos pedidos inaugurais. Acostou documentos. Réplica à contestação (ID 116099881). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, a instituição financeira promovida requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Por outro lado, a parte promovente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. Autos redistribuídos em razão da Resolução nº 04/2026 deste Egrégio TJPB. Após, vieram-me conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC/15: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos, há documentos aptos a contribuir ao justo e inequívoco desfecho meritório da lide, posto que a demanda
trata-se de relação jurídica que pode ser esclarecida através de prova documental sem quaisquer embaraços. Na casuística, o acervo probatório produzido por ambas as partes é suficiente ao convencimento do Juízo, de forma que o pedido de designação de audiência de instrução requerido pela parte demandada não merece prosperar. A realização e necessidade de audiência deve ser feita sob uma análise criteriosa, e, verificando-se o que resta evidenciado neste momento, determinação neste sentido irá prolongar o trâmite desta ação sem que seja providência indispensável. Conclui-se, portanto, que não faz-se necessária a designação de ato próprio para reafirmar o que consta relatado nos autos e demonstrado através das provas colacionadas pelas partes. II.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, alegando que o contrato foi entabulado no ano de 2017. Segundo a demandada, a prescrição trienal é aquela que deve reger a casuística. Todavia, é cediço que o colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ. Data de Publicação: 01/07/2019). Sendo assim, tratando-se de prestação de execução continuada, bem como considerando a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania, não há como entender pela ocorrência da prescrição ao caso em tela, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida. III. DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem. No caso dos autos, a parte autora sustenta que a sua intenção era celebrar um contrato de empréstimo consignado, mas que foi firmado um contrato na operação referente a um cartão de crédito consignado. Desse modo, reputa por indevidos os descontos efetuados pelo banco promovido sob a rubrica nº 12805139 em seu benefício previdenciário. Vale ressaltar que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). Na questão apreciada nesta demanda, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme proposta de adesão presente no ID 110597118, firmada em 05/04/2017. O referido pacto foi assinado de próprio punho pela parte promovente, sendo importante salientar que a quantia contratada é a mesma constante no comprovante de transferência anexado ao ID 110597119. Somado a isso, na avença celebrada entre as partes litigantes, há destaque quanto à modalidade contratada, não sendo crível admitir que a parte contratante não possuía ciência deste particular. Vejamos: Ademais, a justificativa utilizada pela autora de que não utilizou o plástico não é suficiente para que lhe seja conferida razão. Isso porque, embora a modalidade pactuada se destine, precipuamente, ao uso do cartão, também pode ser escolhida por mera liberalidade, a exemplo de caso de ser mais indicada ao alcance da margem de consignação disponível. Diante dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a parte consumidora foi cientificada acerca da modalidade de operação contratada, manifestando, em seguida, seu aceite aos termos que foram-lhe apresentados. Não obstante haja divergência entre o número do contrato juntado aos autos (nº 47438250 - ID 110597118) e aquelas informações constantes no extrato do INSS (nº 12805139) que instruiu a exordial, tal circunstância não enseja o reconhecimento de que os documentos colacionados ao processo não correspondam à avença objeto da controvérsia, porquanto o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos e é alterado com a data de inclusão e os valores, quando há mudança na margem consignável do beneficiário, mesmo que ocorra apenas uma contratação entre as partes. Ou seja, não se pode concluir que não resultou comprovada a contratação da operação. O extrato de empréstimos do INSS, bem como os históricos de créditos, juntados pela própria requerente atestam a existência de uma Reserva de Margem para Cartão (RMC) operada pelo BANCO BMG S.A. no benefício da demandante, com registro ativo desde 06 de abril de 2017, dado temporalmente compatível com o Termo de Adesão de 05/04/2017 e o comprovante de crédito (06/04/2017 - ID 110597119), o que estabelece um inegável nexo causal e material entre os documentos. Dessa maneira, não pode-se considerar que a autora seja beneficiada por falta de conferência aos pormenores contratados. Ausente a constatação de ato ilícito, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, restam prejudicados os pedidos de devolução de valores e condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Tem-se, portanto, que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. IV. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução requerido pela promovida, REJEITO a prejudicial de mérito prescricional suscitada, e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. Mantida a presente, e constatado o trânsito em julgado da decisão, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito