Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELE DOS SANTOS DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DO CONDE. SENTENÇA
APELADO: Washingtonys Gladysthon Pereira da Silva ADVOGADO: Laura de Lima Lopes - OAB/PB 26.816 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. FUTEBOL. ERRO DE CADASTRO NO BID DA CBF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CBF E FPF. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA COM CLUBE PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF e pela Federação Paraibana de Futebol – FPF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada por jogador profissional, condenando as rés solidariamente a: (i) corrigir erro cadastral em nome do autor; (ii) indenizar em R$ 10.000,00 por perda de uma chance; e (iii) indenizar em R$ 15.000,00 por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da CBF e da FPF pelo erro cadastral no BID; (ii) definir se houve, no caso concreto, perda de uma chance indenizável; (iii) avaliar a configuração do dano moral e eventual adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CBF, como entidade máxima do futebol, é responsável pela homologação e fiscalização dos registros de atletas, respondendo solidariamente por erro em cadastro que constava em seu banco de dados oficial. 4. A FPF, como entidade regional, também tem atribuições de fiscalização e comunicação junto à CBF, tendo demorado injustificadamente mais de três anos para encaminhar pedido de correção, contribuindo para a manutenção do erro. 5. A perda de uma chance é indenizável quando demonstrada a privação séria e real de oportunidade concreta, distinta de mera expectativa. Prova testemunhal confirmou que o autor seria contratado pelo Linhares Esporte Clube, o que restou inviabilizado pelo erro cadastral, configurando o dano indenizável. 6. O dano moral é caracterizado pelo prejuízo à carreira profissional do atleta, privado de firmar contratos por mais de dois anos em virtude de fraude e demora das rés em corrigir a irregularidade. 7. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se excessivo diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recursos parcialmente providos, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, mantida, no mais, a sentença. Teses de julgamento: 1. A CBF e a FPF respondem solidariamente por erro cadastral que inviabilizou a contratação profissional de atleta. 2. A perda de uma chance é indenizável quando demonstrada a privação séria e real de oportunidade concreta de contratação, distinta de mera expectativa. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em valor excessivo. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC/2015, arts. 370, 371 e 442. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 788.459/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 16.02.2006; STJ, REsp 1.540.153/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.04.2018; STJ, REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1.565.331/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.05.2025. (0804203-96.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/01/2026) No que tange ao arbitramento do valor, a indenização pela perda de uma chance não deve corresponder ao valor integral da vantagem que se esperava obter (o salário de um ano inteiro), mas sim a um montante que reflita o valor econômico da probabilidade perdida. Contudo, considerando a gravidade do erro administrativo que perdurou por sete anos e a condição de hipossuficiência da autora, o pedido formulado no montante de R$ 19.968,98 revela-se adequado. Este valor baseia-se na expectativa razoável de remuneração anual (salário mínimo e reflexos trabalhistas básicos), servindo como parâmetro justo para compensar a frustração da chance real de emprego que a autora possuía e que lhe foi tolhida injustamente. Assim, acolho o pleito de indenização por danos materiais em sua totalidade. 2.5. DOS DANOS MORAIS O pleito de indenização por danos morais encontra amplo respaldo na gravidade dos fatos narrados e comprovados. A conduta do MUNICÍPIO DO CONDE, ao permitir ou dar causa à inserção de um vínculo funcional fictício em nome da autora, extrapola a esfera do mero erro administrativo para atingir a dignidade da pessoa humana e a lisura que se espera da Administração Pública.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801064-82.2025.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DANIELE DOS SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO CONDE. A autora alega, em sua petição inicial de ID 115525349, que ao tentar ingressar no mercado de trabalho em novembro de 2023, foi surpreendida com a informação de que possuía um vínculo funcional ativo com o município réu, o que inviabilizou sua contratação na esfera privada por suposta incompatibilidade. Sustenta que jamais prestou serviços à edilidade ou recebeu qualquer remuneração, tratando-se de um registro indevido em sua Carteira de Trabalho Digital e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), iniciado retroativamente em janeiro de 2016. Relata ainda que a manutenção dessa situação cadastral irregular lhe impôs o risco imediato de suspensão do benefício assistencial Bolsa Família, essencial para a subsistência de seu núcleo familiar. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do vínculo, a retificação de seus documentos profissionais e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.968,98 e danos morais na quantia de R$ 10.000,00. O MUNICÍPIO DO CONDE apresentou contestação no ID 159092167, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos efeitos relativos ao Programa Bolsa Família, alegando que a gestão do referido benefício compete ao Governo Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal, sob o argumento de que o vínculo questionado teria se iniciado em 2016. No mérito propriamente dito, defendeu a inexistência de ato ilícito praticado pela administração direta, atribuindo o ocorrido a um possível erro sistêmico ou fraude de terceiros. Sustentou também que a autora teria violado o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), ao permanecer inerte por anos sem buscar a retificação administrativa dos dados. Ao final, impugnou os pleitos indenizatórios por ausência de prova do nexo causal e dos danos efetivos, pedindo a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica no ID 159230575, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Destacou que o dano somente se concretizou com a ciência inequívoca da irregularidade em 2023, o que afastaria a tese de prescrição. Ressaltou que a responsabilidade do Estado é objetiva e que o ônus de provar a regularidade do vínculo funcional pertenceria ao município, detentor dos registros administrativos. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID 159145246. Na ocasião, as partes manifestaram o desinteresse em uma composição amigável. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, cujo arquivo audiovisual foi inserido no sistema conforme certidão de ID 159236580. A promovente requereu a utilização de prova emprestada proveniente dos autos do processo nº 0822681-11.2024.8.15.2001, especificamente os depoimentos orais lá colhidos que confirmam a recusa de contratação por empresa privada em razão do vínculo público fictício. O pedido de prova emprestada não sofreu oposição por parte do município réu durante o ato solene. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, cumpre enfrentar as questões processuais e prejudiciais suscitadas pelo Município réu em sua peça defensiva de ID 159092167. Inicialmente, quanto à arguição de ilegitimidade passiva, o ente público sustenta que a responsabilidade pela gestão do Programa Bolsa Família pertence exclusivamente ao Governo Federal e que, por tal razão, não deteria pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Tal argumento não merece prosperar. A causa de pedir central da presente ação não se limita à eventual suspensão de benefício assistencial, mas fundamenta-se especificamente no ato administrativo de inserção indevida de vínculo funcional nos cadastros oficiais da autora (CTPS e CNIS), atribuído diretamente ao MUNICÍPIO DO CONDE. Sendo o réu o titular do suposto vínculo jurídico impugnado e o responsável pela geração das informações que geraram os prejuízos narrados, sua legitimidade é inequívoca. O fato de os sistemas serem geridos por órgãos federais não exime o ente municipal de responder pelos danos decorrentes da inserção de dados falsos ou equivocados em seu nome. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à prejudicial de prescrição quinquenal, o promovido defende que, como o vínculo questionado teria se iniciado no ano de 2016, a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Contudo, tal tese ignora a consolidação jurisprudencial acerca da Teoria da Actio Nata. O prazo prescricional apenas se inicia no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso concreto, a autora demonstrou que somente tomou conhecimento da existência do vínculo fictício em novembro de 2023, quando teve sua contratação recusada por pessoa física e foi alertada pelo órgão de cadastro único. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que o termo inicial da prescrição é a data da ciência do dano, e não a data do fato originário desconhecido pela vítima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. SAQUE DOS VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP. Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) - Grifos acrescentados. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENSÃO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que nos termos da teoria da actio nata, o termo a quo do lapso prescricional, definido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, consiste na data da ciência inequívoca da violação do direito ou da efetiva extensão do dano sofrido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 446.496/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2025, menos de dois anos após a ciência do fato danoso ocorrida em 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória ou declaratória. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. 2.2. DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA Passando à análise da instrução probatória, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos orais e documentos produzidos nos autos do processo nº 0822681-11.2024.8.15.2001, que tramitou perante o Juizado da Fazenda Pública da Capital e foi extinto sem resolução de mérito por incompetência territorial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 372, autoriza expressamente essa modalidade probatória, visando prestigiar os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência jurisdicional. Art. 372. "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Verifica-se que o requisito do contraditório foi plenamente satisfeito, uma vez que o réu teve ciência do pedido na petição inicial e, durante a audiência de conciliação e instrução realizada nestes autos (ID 159145246), manifestou concordância expressa com a dispensa de novas testemunhas e com o aproveitamento do acervo probatório do processo originário. A prova oral emprestada assume papel fundamental no deslinde da controvérsia, pois nela residem os depoimentos que confirmam de forma clara a frustração da contratação da autora por empresa do setor privado. As testemunhas ouvidas naqueles autos corroboraram a narrativa de que a existência do vínculo ativo com o Município do Conde foi o fator determinante para que a proposta de emprego fosse retirada, ante a suposta incompatibilidade com o regime público. Assim, admito a prova emprestada e passo a valorá-la conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos. 2.3. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA No mérito, a controvérsia reside na legalidade do vínculo funcional registrado em nome da autora perante os órgãos de controle do trabalho e da previdência social. A responsabilidade civil do Município, por atos de seus agentes, é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo. Bastam, para o dever de indenizar e reparar, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a prova de dolo ou culpa do agente público. A autora colacionou aos autos extratos do CNIS e da Carteira de Trabalho Digital que atestam a existência de um vínculo empregatício com o MUNICÍPIO DO CONDE, iniciado em 04/01/2016, no cargo de auxiliar de escritório, com remunerações registradas até novembro de 2016. O promovido, em sua defesa, limitou-se a alegar "erro sistêmico", sem, contudo, apresentar um único documento sequer que comprovasse a regularidade da contratação. Não há nos autos portaria de nomeação, contrato administrativo, folhas de frequência, termos de posse ou comprovantes bancários de pagamento de salários à promovente. Vejamos depoimento da promovente no Pje Mídias, processo n° 0822681-11.2024.8.15.2001, 30/04/2025: "(...)Porque eu tenho a minha carteira digital, e quando eu vim para a seleção na casa de dona Nancy e ela ia me contratar, o contador dela abriu a carteira digital e já estava constando o vínculo de contrato com o município do Conde desde o ano de 2016. E eu nunca trabalhei para o Conde(...)." Pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), caberia à municipalidade demonstrar que a relação jurídica de fato existiu, visto que detém a posse exclusiva de todos os registros funcionais. A manutenção de um vínculo inexistente nos cadastros oficiais configura ato ilícito por falha no serviço administrativo. É dever da administração prezar pela fidedignidade dos dados que lança nos sistemas públicos, sob pena de causar prejuízos severos ao cidadão, como o impedimento ao exercício de outras atividades laborais e a suspensão de benefícios sociais. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL RECONHECIDO NO PRIMEIRO GRAU E OBRIGAÇÃO DE RETIFICAR DADOS NO CNIS. PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Havendo nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dan o sofrido pela autora, impõe-se a obrigação de indenizar, a teor do disposto no art. 36, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. In casu, constatada a inscrição indevida da apelante no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, por vínculo inexistente, resta caracterizada conduta ilícita do apelado, a ser indenizada por este. Precedentes jurisprudenciais. O valor da condenação deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(0809087-03.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022) A declaração de inexistência de relação jurídica é medida que se impõe para restabelecer o status quo ante e a verdade administrativa. Consequentemente, surge o dever jurídico de o Município promover a retificação dos dados perante o INSS e o Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que o registro indevido contamina a vida funcional e previdenciária da autora, tratando-se de conduta que extrapola a mera irregularidade para atingir a esfera da ilegalidade e imoralidade administrativa. 2.4. DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE A análise da pretensão indenizatória de ordem material perpassa pela aplicação da Teoria da Perda de uma Chance. Segundo este instituto jurídico, amplamente acolhido pela doutrina e jurisprudência nacionais, o dever de indenizar surge quando um ato ilícito subtrai da vítima a oportunidade séria e real de obter uma vantagem futura ou de evitar um prejuízo, independentemente da certeza absoluta de que o resultado final positivo seria alcançado. No caso dos autos, a conduta omissiva e negligente do MUNICÍPIO DO CONDE, ao manter um vínculo funcional fictício nos cadastros da autora, impediu que ela ingressasse no mercado formal de trabalho privado. O acervo probatório, enriquecido pela prova emprestada admitida nestes autos, é contundente ao demonstrar que a oportunidade de emprego vislumbrada pela promovente em novembro de 2023 era concreta e séria. Os depoimentos orais colhidos sob o crivo do contraditório confirmaram que a autora participou de processo seletivo e obteve a aprovação necessária para a contratação, a qual somente não se efetivou devido à detecção do vínculo público "ativo" em seus registros de CTPS e CNIS. A recusa da empregadora pessoa física não foi meramente hipotética, mas fundamentada em uma barreira documental intransponível criada pela administração pública municipal. Vejamos depoimento da pretensa empregadora, a sra. Nancy Freire de Lima constante no Pje Mídias, processo n° 0822681-11.2024.8.15.2001, 30/04/2025: "(...)Foi o seguinte: a Rosana trouxe ela e eu fui conversar com ela. Mostrei os serviços da casa e até aí tudo bem. Aí eu tenho um sobrinho que é contador e eu chamei ele para resolver essa documentação. Ela passou os dados dela para ele e ele viu que na carteira dela constava já um contrato no Conde. E aí eu não pude contratá-la.(...)" "(...)Não, eu não pude contratar porque eu gostaria de uma pessoa que eu pudesse assinar a carteira e aí eu não tive como.(...)" O nexo causal entre a falha administrativa e o dano experimentado é direto e imediato. Não se exige, para a configuração da perda da chance, a demonstração de que a autora permaneceria no emprego por tempo indeterminado, mas sim que a chance de ser contratada era estatisticamente relevante e juridicamente protegida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o direito à indenização em situações de erro cadastral que inviabilizam a ascensão profissional ou a contratação de trabalhadores: Ementa: Poder Judiciário 10/09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0804203-96.2017.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE 1: Federação Paraibana de Futebol ADVOGADO: Alan Reus Negreiros de Siqueira – OAB/PB 19.541 APELANTE 2: Confederação Brasileira de Futebol ADVOGADO: Rosineide Castro Barros de Carvalho Trata-se da criação de uma situação de "funcionário fantasma", na qual os dados da promovente foram utilizados indevidamente nos cadastros federais de trabalho e previdência social, gerando uma vinculação jurídica inexistente com o Poder Público municipal desde o ano de 2016. O abalo extrapatrimonial sofrido pela autora é evidente. A existência de um vínculo público "ativo" retirou da promovente a tranquilidade e a segurança financeira, submetendo-a a uma angústia profunda decorrente do risco iminente de perda do benefício do programa Bolsa Família, do qual seu núcleo familiar depende para a subsistência básica. Além disso, a frustração de uma oportunidade concreta de emprego formal na iniciativa privada, motivada por uma irregularidade documental sanável apenas pela via judicial, configura uma violação aos direitos da personalidade e ao direito fundamental ao trabalho. Vejamos depoimento da pretensa empregadora, a sra. Nancy Freire de Lima constante no Pje Mídias, processo n° 0822681-11.2024.8.15.2001, 30/04/2025: "(...)Ah, ela ficou sem querer acreditar. Ele mostrou para ela, eu estava presente, ela chorou, ficou desesperada, disse que tinha filhos que precisavam e saiu muito triste, muito abalada. Explicou que não estava trabalhando, estava desempregada já fazia tempo(...)". "(...)Foi através do meu sobrinho que olhou um link na internet, porque eu não sei explicar sobre internet, mas o rapaz olhou, ele é contador(...)". "(...)Que ela tinha a carteira assinada. Ele disse que eu não podia contratá-la porque ela já trabalhava no Conde(...)." A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a anotação indevida de vínculo em cadastros oficiais, como o CNIS e a CTPS, gera o dever de indenizar por danos morais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL RECONHECIDO NO PRIMEIRO GRAU E OBRIGAÇÃO DE RETIFICAR DADOS NO CNIS. PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Havendo nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dan o sofrido pela autora, impõe-se a obrigação de indenizar, a teor do disposto no art. 36, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. In casu, constatada a inscrição indevida da apelante no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, por vínculo inexistente, resta caracterizada conduta ilícita do apelado, a ser indenizada por este. Precedentes jurisprudenciais. O v alor da condenação deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (0809087-03.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022) No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a capacidade econômica das partes.
No caso vertente, considerando que o erro administrativo perdurou por cerca de sete anos e causou prejuízos laborais e assistenciais diretos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e justo para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito. 2.6. DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata exclusão das anotações indevidas em seus cadastros profissionais. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou sobejamente demonstrada ao longo da instrução processual, uma vez que a prova documental e os depoimentos orais admitidos como prova emprestada confirmaram a inexistência de relação jurídica de trabalho entre a autora e a edilidade, evidenciando o vício das anotações no CNIS e na CTPS digital. Por outro lado, o perigo de dano é cristalino, pois a manutenção dos registros fictícios continua a impedir a autora de ingressar formalmente no mercado de trabalho e mantém sob ameaça o recebimento de benefícios assistenciais de caráter alimentar. Diante da urgência que o caso requer e da natureza reversível da medida, a concessão da tutela antecipada nesta fase sentencial é medida imperativa. A baixa das anotações deve ocorrer independentemente do trânsito em julgado, a fim de fazer cessar os efeitos nocivos do ato ilícito administrativo que vêm se perpetuando no tempo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DANIELE DOS SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO CONDE, resolvendo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica funcional ou empregatícia entre a parte autora e o Município réu relativa ao vínculo iniciado em 04/01/2016, com a consequente determinação de exclusão definitiva de tais dados da Carteira de Trabalho Digital (CTPS) e do Extrato de Contribuições (CNIS) da promovente; b) conceder a tutela de urgência para determinar que o Município réu promova, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências administrativas necessárias perante os órgãos competentes para a baixa definitiva das referidas anotações, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; c) condenar o MUNICÍPIO DO CONDE ao pagamento de indenização por danos materiais (perda de uma chance) no valor de R$ 19.968,98 (dezenove mil novecentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos); d) condenar o MUNICÍPIO DO CONDE ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre os valores das condenações, incidirá a seguinte sistemática de atualização: (i) quanto aos danos materiais, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data do vencimento de cada verba (evento danoso em novembro de 2023) até 08/12/2021 (no caso de parcelas pretéritas eventualmente identificadas); (ii) quanto aos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso (novembro de 2023) e a correção monetária desde o arbitramento (data desta sentença). Em atenção ao comando legal e à Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da referida Emenda. Determino que seja oficiado à Receita Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego, encaminhando cópia desta sentença para que procedam às retificações necessárias nos bancos de dados (CNIS/CTPS) da autora, independentemente de nova ordem. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO