Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801164-41.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 155931997) opostos por FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME (TOKYO COMÉRCIO DE MOTOS LTDA) em face da decisão interlocutória de ID 153089719, a qual, entre outras providências, deferiu a realização de perícia automotiva, fixou honorários periciais e determinou o adiantamento de referida verba pela parte ora embargante. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição intrínseca no julgado. Argumenta que o juízo, ao deferir a prova pericial, fundamentou a fixação dos honorários no valor de R$ 438,29 sob a premissa de que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Contudo, no item "2" do dispositivo da referida decisão, determinou-se que a parte ré efetuasse o depósito da verba honorária no prazo de 5 (cinco) dias. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição e retificada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do expert. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste plena razão à embargante. Os aclaratórios merecem acolhimento para sanar a incongruência no comando judicial anterior. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial técnica foi pleiteada por ambas as partes: pelo autor na petição inicial (ID 86209548) e pela ré FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em sua contestação (ID 92734153), tendo esta última ratificado o interesse na produção da prova e especificado o objeto da perícia no ID 117015727. Dessa forma, aplica-se a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, que determina o rateio da remuneração do perito quando a perícia for requerida por ambas as partes. No entanto, deve-se observar que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 86240033), ao passo que a ré FGN não goza de tal isenção. Nesse cenário, a responsabilidade pelo pagamento deve ser cindida. Quanto à cota-parte do autor, o custeio recai sobre o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Relativamente à cota-parte da ré, por ter igualmente formulado o requerimento de prova, subsiste o dever de adiantamento proporcional. Outrossim, procedo à readequação do valor dos honorários periciais para que reflitam a complexidade da vistoria técnica direta no bem e a análise dos sistemas mecânicos da motocicleta Kawasaki Z300.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição e RETIFICAR os itens "2" e seguintes da decisão de ID 153089719, que passam a vigorar com a seguinte redação: "I - Atento à natureza do trabalho e à manifestação das partes, fixo os honorários periciais em R$ 876,58 (oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). II - Considerando que a prova foi requerida por ambos os polos processuais (ID 86209548 e ID 117015727), determino o rateio do valor na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC: a) A cota-parte do autor (R$ 438,29) deverá ser custeada pelo Estado, em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 86240033), mediante o sistema de pagamento de peritos deste Tribunal, após a entrega do laudo; b) Intime-se a ré FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial de sua cota-parte (R$ 438,29), sob pena de preclusão da prova." Renove-se a intimação do perito DANIEL CANDIDO DA SILVA para dizer se aceita o encargo. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito