Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUENIA BARBOSA SOUSA
EXECUTADO: HARISSON ANDREY ALMEIDA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816130-98.2024.8.15.0001 [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUENIA BARBOSA SOUSA em face de HARISSON ANDREY ALMEIDA COSTA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios. O curso processual foi marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de citação do executado em diversos endereços e modalidades. Inicialmente, tentou-se a citação no endereço comercial constante na Rua Antenor Navarro, nº 1010, Centro, oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou (ID 98063133) que o local se encontrava fechado e que o executado estaria viajando sem previsão de retorno. Ato contínuo, procedeu-se à diligência no endereço residencial na Rua Severino Monteiro Viana, nº 275, Centenário, resultando em nova certidão negativa (ID 107381338), informando que o devedor raramente comparecia ao local por trabalhar viajando. Em seguida, este Juízo facultou a citação por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, no entanto, a diligência restou igualmente frustrada, conforme certidão ID 112036987, que atestou o não recebimento das mensagens e a ausência de atendimento às ligações telefônicas. Por fim, nova tentativa foi realizada no endereço localizado na Rua Aluízio Cunha Lima, nº 500, apto 501, Catolé, contudo, o Oficial de Justiça certificou (ID 129241034) que o executado mudou-se do local sem deixar novo endereço, conforme informações colhidas com vizinhos. Intimada a parte exequente para indicar o paradeiro atualizado do executado (ID 129284378), o prazo transcorreu sem manifestação. É o breve relatório. DECIDO. O cerne da questão reside na inviabilidade do prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95 quando a citação pessoal do devedor se torna impossível pelos meios ordinários e a parte autora não fornece subsídios para a localização do polo passivo. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, primordialmente, pela celeridade, conforme estabelece o art. 2º da referida lei. No tocante à sistemática dos Juizados, este Juízo mantém o entendimento de que a busca incessante por endereços e a realização de diligências investigativas complexas são incompatíveis com o rito sumaríssimo. A Lei nº 9.099/95 dispõe de regra própria em seu art. 14, § 1º, I, estabelecendo que o pedido deverá ser instruído com o nome, a qualificação e o endereço das partes. Não há margem legal para converter o Juizado em órgão de investigação para suprir a impossibilidade da parte autora em qualificar ou localizar corretamente o réu. O ônus de indicar o paradeiro da parte demandada recai exclusivamente sobre quem aciona a jurisdição especial, não se admitindo dilações procedimentais incidentais para fins citatórios que comprometam a agilidade do feito. Especificamente sobre o processo de execução, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 impõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com a devolução dos documentos ao autor. No caso dos autos, as tentativas de localização restaram exauridas, restando demonstrado que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido para este rito. Ressalte-se que, no microssistema dos Juizados, é vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), o que reforça o dever da parte exequente de manter o endereço do executado atualizado nos autos. A extinção, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas sim o reconhecimento de que o rito especial não é a via adequada para pretensões que demandem pesquisas complexas de paradeiro ou citações fictas. Dessa forma, ante a impossibilidade de citação do executado após inúmeras diligências e o decurso do prazo concedido à exequente, a extinção do feito é medida que se impõe por imperativo legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, c/c art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.