Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC RIBEIRO DE SOUZA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801709-77.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. JOANA D´ARC RIBEIRO DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Na petição inicial (ID 109586725), a autora informa ser pensionista do INSS e relata ter buscado contratar empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Sustenta que, em vez da modalidade pretendida, foi-lhe imposta a contratação de cartão de crédito consignado, vinculado ao contrato de nº 0229015036983, resultando na constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício, sem solicitação ou consentimento prévio. Argumenta falha no dever de informação, afirmando não ter sido esclarecida sobre a sistemática de pagamento que envolvia descontos mensais apenas do valor mínimo da fatura, com incidência de juros rotativos. Afirma que essa prática inviabiliza a quitação do débito, gerando dívida contínua. Informa ter pago R$ 6.430,62 (seis mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) sem previsão de término. Fundamenta o pedido na violação do Código de Defesa do Consumidor e na abusividade da prática comercial do réu frente à sua condição de pessoa idosa. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e da respectiva RMC, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 12.861,24 (doze mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alternativamente, pediu a conversão da operação para empréstimo consignado convencional, com a amortização dos valores já pagos. Pleiteou, ainda, gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.861,24. Juntou procuração (ID 109586727), declaração de hipossuficiência (ID 109586729), identidade (ID 109586730), comprovante de residência (ID 109586733) e extratos do INSS (IDs 109586734 e 109586739). A decisão de ID 109885923 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência por ausência de elementos que demonstrassem, em análise inicial, a probabilidade do direito, determinando a citação. O Banco Pan S.A. habilitou-se (IDs 112651327 e 112651331) e contestou (ID 114705950). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, ausência de capacidade postulatória, insuficiência de documentos e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, afirmando que a autora anuiu com os termos ao assinar o contrato. Alegou cumprimento do dever de informação e ciência inequívoca do produto, inclusive com a possibilidade de saque. Argumentou que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura, cabendo à consumidora quitar o saldo remanescente. Apresentou o contrato nº 707574138, assinado em 01/09/2015, e fatura A autora apresentou réplica (ID 123315446), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos iniciais. Instadas a especificarem provas (ID 128086385), o réu solicitou depoimento pessoal da autora (ID 128483068) e a autora requereu julgamento antecipado (ID 128509567). Os autos foram redistribuídos a esta 13ª Vara Cível da Capital (certidão ID 138032449). É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a prova oral requerida pelo réu, cujo objeto se confunde com a própria análise documental. 01. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que a contratação de advogado particular afastaria a presunção de hipossuficiência. Contudo, tal argumento não se sustenta. O artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Ademais, o benefício foi deferido na decisão de ID 109885923 com base na análise dos documentos apresentados, que indicam que a autora é pensionista (ID 109586739), e a parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 109586729), ônus que lhe incumbia. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. 02. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Pretensão Resistida A parte ré sustenta a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado solucionar a questão na via administrativa antes de ingressar em juízo. A tese, contudo, não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O esgotamento da via administrativa não é, como regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, tratando-se de mera faculdade do consumidor. A resistência à pretensão da autora se configura no momento em que o réu, em sua contestação, defende a legalidade dos atos impugnados e requer a improcedência dos pedidos. Assim, presente o binômio necessidade-adequação, resta configurado o interesse de agir. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 03. Da Inépcia da Inicial e da Ausência de Capacidade Postulatória O réu alega, em sua defesa, a inépcia da inicial por narrativa genérica, ausência de documentos essenciais (comprovante de residência válido e documento de identidade atualizado) e irregularidade na representação processual, em razão de procuração supostamente genérica. Analisando a petição inicial, verifica-se que, embora possa compartilhar estrutura com outras peças, descreve de forma suficiente a causa de pedir (a contratação supostamente viciada de cartão de crédito consignado) e formula pedidos certos e determinados. A narrativa permitiu à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se observa da detalhada contestação apresentada. Quanto aos documentos, a autora juntou declaração de residência (ID 109586733) e documento de identidade (ID 109586730), que, embora expedido há mais de dez anos, contém os dados necessários à sua identificação civil e não invalida o ato processual, sendo aceito para a prática de atos da vida civil. A procuração (ID 109586727), por sua vez, outorga poderes para o foro em geral, o que é suficiente para a representação em juízo, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. As alegações sobre a distância entre o domicílio da autora e o escritório de seu patrono, bem como a existência de outras ações por ele patrocinadas, embora relevantes para o debate sobre a litigância de massa, não constituem, por si sós, fundamento para o indeferimento da inicial ou para o reconhecimento de vício na representação processual nestes autos específicos. Portanto, rejeito as preliminares de inépcia e de irregularidade na representação. 04. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente se a autora foi devidamente informada sobre a contratação de um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) ou se foi induzida a erro, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional. A relação jurídica existente entre as partes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço de crédito, e a instituição financeira ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento ao estabelecer que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo ele, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No presente caso, a verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa e pensionista, somada à sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, justifica a inversão do ônus probatório. Caberia, portanto, ao banco réu comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que foi induzida a erro, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito com RMC. O banco réu, por sua vez, defende a validade do negócio, afirmando que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Foi juntado aos autos o "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN" (ID 114705952), datado de 01 de setembro de 2015, devidamente assinado pela autora. O referido documento, em seu cabeçalho, identifica claramente o produto como "Cartão de Crédito Consignado". A assinatura aposta no instrumento contratual guarda notável semelhança com aquela presente no documento de identidade da autora (ID 109586730), o que confere robustez à prova documental. Ademais, o extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID 109586734) registra, na página 11, a existência do contrato de cartão de crédito ativo, sob o número 0229015036983, na modalidade "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", com data de inclusão em 09/05/2017, vinculado ao Banco Pan S.A. Embora a autora mencione este número na inicial, o contrato apresentado pelo banco possui a numeração 707574138 (ID 114705952). A contestação esclarece que a numeração do INSS é gerada pelo próprio órgão e pode ser alterada em razão de mudanças na margem ou renovações, o que é uma prática comum no sistema de consignação. O que se mostra relevante é a efetiva existência de um contrato de cartão RMC com o banco réu, o que os documentos demonstram. O réu também apresentou o "Demonstrativo da Proposta" (ID 114705954) e o documento "Proposta" (ID 114705979), ambos relativos ao contrato nº 707574138, que novamente identificam o produto como "PROPOSTA CARTAO - INSS", reforçando a natureza da operação. A alegação de que a autora nunca utilizou o cartão também é confrontada pela documentação. O réu trouxe aos autos a tela de ativação do cartão (ID 114705982), que indica o status "CARTÃO ATIVADO". Além disso, as faturas e o extrato evolutivo (IDs 114705955, 114705963, entre outros) demonstram a realização de um saque parcelado, com a primeira parcela lançada em 09/03/2016, conforme fatura de abril de 2016 (ID 114705956, p. 8). Essa utilização do crédito disponibilizado, por meio de saque, contradiz a alegação de que a autora desconhecia a natureza da operação e nunca se beneficiou dela. O dever de informação, pilar das relações de consumo (art. 6º, III, do CDC), parece ter sido observado. O termo de adesão assinado pela autora, embora seja um contrato de adesão, é explícito ao nominar o produto como "Cartão de Crédito Consignado". O instrumento contratual informa sobre a autorização para desconto em folha e para a constituição da RMC. A autora, ao apor sua assinatura, manifestou sua concordância com os termos ali expostos. Não se pode presumir o vício de consentimento pelo simples fato de a contratante ser pessoa idosa e pensionista, além do mais, em 2015, ano da contratação, autora sequer era idosa (52 anos). O Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). A autora é pessoa civilmente capaz e não há nos autos qualquer indício de que, no momento da contratação, sua capacidade de discernimento estivesse comprometida a ponto de invalidar o ato. A alegação de erro substancial (art. 138 do CC) não se sustenta, pois as informações essenciais sobre a natureza do produto estavam dispostas no instrumento contratual. A simples alegação de que não leu ou não compreendeu o contrato não é suficiente para anular o negócio, especialmente quando as cláusulas são claras e a parte se beneficia do crédito concedido. A prática de ofertar cartão de crédito consignado com possibilidade de saque do limite não é, por si só, ilegal ou abusiva, encontrando amparo na Lei nº 10.820/2003. A abusividade reside na falha do dever de informação ou na coação para a contratação, o que não restou cabalmente demonstrado no caso concreto, diante da prova documental produzida pelo réu. Dessa forma, tendo o banco réu comprovado a existência de um contrato de cartão de crédito consignado assinado pela autora e a correspondente utilização do crédito, não há como acolher a tese de inexistência de relação jurídica ou de vício na contratação. A conduta do banco, ao efetuar os descontos mensais correspondentes ao pagamento mínimo da fatura, configura exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC), decorrente do contrato validamente firmado entre as partes. Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, resta prejudicada a análise dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, inexiste o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Os descontos realizados no benefício da autora decorrem do inadimplemento do saldo devedor das faturas do cartão de crédito, sendo, portanto, cobranças legítimas e contratualmente previstas. Da mesma forma, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, pois não houve pagamento indevido, mas sim a amortização parcial de uma dívida existente e válida. O pedido alternativo de conversão do contrato para empréstimo consignado comum também não pode ser acolhido.
Trata-se de modalidades de crédito distintas, com naturezas, taxas e formas de amortização diferentes. A conversão forçada de uma modalidade para outra, sem acordo entre as partes, representaria uma intervenção indevida do Judiciário na autonomia da vontade contratual, criando um novo negócio jurídico não pactuado. Uma vez reconhecida a validade da contratação do cartão de crédito, seus termos devem ser mantidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA D´ARC RIBEIRO DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A., e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito