Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801770-91.2016.8.15.0211.
AUTOR: JOANA SEVERINA DE SOUSA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos e etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JOANA SEVERINA DE SOUSA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (ID 21453818). A executada, em suas manifestações (ID 24412315 e 31655933), sustenta que o crédito em execução possui natureza concursal, uma vez que o seu fato gerador é anterior ao pedido de sua recuperação judicial, ocorrido em 20/6/2016. Por essa razão, defende que o valor deve ser submetido ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), o que implicaria na novação da dívida e na extinção desta execução. Este juízo, em decisão de ID 29763126, havia reconhecido o caráter extraconcursal do crédito. Contudo, diante da reiteração da matéria pela executada e da afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, o andamento do feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1051 (ID 33621512). É o relatório. Decido. A controvérsia central reside em definir a natureza do crédito — se concursal ou extraconcursal — para determinar se ele se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial da empresa executada. A questão foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.843.332/RS (Tema 1051), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso concreto, a ação principal foi ajuizada em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, a negativação questionada foi registrada em 5/4/2013 (ID 5976113, p. 2; ID 5976140, p. 4). Tal data, que corresponde ao ato ilícito que deu origem à obrigação de indenizar, constitui o fato gerador do crédito. O pedido de recuperação judicial da executada, por outro lado, foi distribuído em 20/6/2016. Ao aplicar a tese firmada no Tema 1051 do STJ, conclui-se que o crédito da exequente tem natureza concursal, pois seu fato gerador (5/4/2013) é anterior ao pedido de recuperação judicial. O fato de a sentença condenatória ter transitado em julgado em data posterior não altera essa natureza, pois a decisão judicial, para esse fim, possui caráter meramente declaratório quanto à existência do direito. Desse modo, o entendimento anteriormente adotado por este juízo na decisão de ID 29763126 deve ser revisto para alinhamento à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sendo o crédito concursal, ele está sujeito à novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". A consequência direta é a extinção da execução individual, devendo o credor buscar a satisfação de seu crédito por meio de habilitação no juízo universal da recuperação judicial.
Ante o exposto, em reanálise da matéria à luz da tese firmada no Tema 1051 do STJ, RECONHEÇO a natureza concursal do crédito e ACOLHO a impugnação apresentada pela executada para JULGAR EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da novação operada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, JOANA SEVERINA DE SOUSA, no valor homologado na decisão de ID 29763126, para fins de habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Evoluiu-se a classe para cumprimento de sentença. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito