Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
REU: PAULA CRISTINA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801902-31.2024.8.15.0321 [Compromisso, Mútuo] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face de PAULA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA FEITOSA DE LIMA e ERIVELTON FERNANDES DA SILVA, buscando a satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo. Após regular tramitação, designou-se audiência de conciliação. Em 24 de março de 2025, foi homologado acordo entre a parte autora e a demandada Paula Cristina Ferreira da Silva, que se comprometeu a pagar a quantia de R$ 5.283,88 em sete parcelas. Naquela ocasião, o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito em relação aos demandados Erivelton Fernandes da Silva e Francisca Feitosa de Lima, que estavam ausentes e não foram devidamente citados. A parte autora noticiou o descumprimento do acordo inicial por Paula Cristina Ferreira da Silva e requereu o cumprimento de sentença, com atualização do débito e a adoção de medidas constritivas, como bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada PAULA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, com a funcionalidade de reiteração automática ("Teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como a restrição de veículos via RENAJUD e consulta via INFOJUD, até o limite de R$ 18.843,66. A ordem de bloqueio no SISBAJUD foi protocolada em 26 de novembro de 2025, com repetição programada até 25 de janeiro de 2026. Subsequentemente, as partes FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. e PAULA CRISTINA FERREIRA DA SILVA apresentaram novo acordo extrajudicial em 09 de dezembro de 2025, ajustando o valor integral da dívida em R$ 5.661,11, a ser pago em 13 parcelas de R$ 435,47. O acordo prevê a renúncia aos prazos recursais e a baixa das restrições de crédito após o cumprimento. Em resposta a despacho judicial, a parte exequente informou, em 03 de fevereiro de 2026, que o contrato possui natureza solidária e que o acordo celebrado com PAULA CRISTINA FERREIRA DA SILVA abrange a integralidade do débito, estendendo seus efeitos a todos os coexecutados. Ressalvou, ainda, que em caso de inadimplemento, todos voltarão a responder solidariamente pela dívida. A exequente requereu, também, o desbloqueio das contas bancárias em virtude do acordo. É o relatório. O presente acordo, devidamente firmado pelas partes capazes e representado por advogados, tem por objeto um direito disponível, sendo lícito e observando a forma prescrita em lei. A transação constitui-se em forma de extinção da obrigação, nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, e também é causa de resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte exequente confirmou expressamente que o novo acordo alcança a totalidade do débito e estende seus efeitos a todos os coexecutados, dada a natureza solidária do contrato. Essa manifestação sana eventuais dúvidas sobre a abrangência da composição e permite a homologação da transação em relação a todos os envolvidos na demanda. Diante da composição amigável e do pedido expresso das partes pela homologação e pela renúncia ao prazo recursal, a intervenção judicial para validar o ajuste se faz necessária e adequada, promovendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A homologação da transação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, é a medida que se impõe, pondo fim à controvérsia de forma definitiva. Consequentemente, em virtude do acordo que se homologa e da sua abrangência integral, as medidas constritivas anteriormente deferidas e eventualmente efetivadas, como o bloqueio SISBAJUD de ID 127957448 e demais buscas via RENAJUD e INFOJUD, tornam-se desnecessárias, devendo ser imediatamente liberadas para evitar qualquer prejuízo indevido à parte executada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 129412069 e ID 136054422) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, PAULA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA FEITOSA DE LIMA e ERIVELTON FERNANDES DA SILVA. Determino o imediato desbloqueio de todos e quaisquer valores porventura constritos via SISBAJUD, especialmente o bloqueio identificado sob ID 127957448, e a revogação de quaisquer outras ordens de restrição judicial (RENAJUD, INFOJUD) que eventualmente recaiam sobre bens dos executados em virtude deste processo, conforme os termos da composição. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito