Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: T. M. P. D. A.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801241-88.2023.8.15.0191 [Honorários Advocatícios, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. T. M. P. D. A., menor, devidamente representado por sua genitora, a Sra. JOSEFA PEREIRA DE ALCANTARA, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Complemento de Seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 77062514), o autor narrou que foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento) em 08 de abril de 2019. Em decorrência do sinistro, sofreu "Fratura do colo de fêmur epifiólise esquerdo", o que lhe causou sequelas permanentes com comprometimento funcional e anatômico estimado em 40%. Informou que, administrativamente, recebeu da seguradora a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor que considerou insuficiente. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), além dos encargos legais. A ré apresentou contestação (ID 78538007), na qual defendeu a regularidade do pagamento administrativo, sustentando que o valor foi calculado de forma proporcional ao grau da invalidez, em conformidade com a legislação aplicável. Durante a fase de instrução, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 113076434) concluiu que o autor apresenta incapacidade permanente parcial, com um comprometimento de 50% no membro inferior esquerdo. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o autor apresentou petição (ID 114048164), na qual recalculou o valor da indenização devida com base no percentual apurado pela perícia. Apurou um saldo remanescente de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) e requereu a procedência do pedido nesses termos. Posteriormente, a seguradora ré apresentou uma proposta de acordo (ID 123856236), oferecendo o pagamento do valor total de R$ 6.184,93 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos). O montante seria dividido em R$ 5.154,11 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e onze centavos) para o autor e R$ 1.030,82 (um mil e trinta reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O autor, por meio de seu advogado, manifestou concordância integral com a proposta (ID 124170462), requerendo a homologação do acordo e a posterior expedição de alvarás, com a indicação detalhada das contas bancárias para o crédito dos valores. Em razão do interesse de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público. Em seu parecer (ID 131538945), o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que a composição é benéfica ao menor, preserva seus direitos e atende ao seu melhor interesse. Por fim, o autor renovou o pedido de homologação (ID 131896199). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se pronto para o julgamento do mérito, que, no caso, consiste na análise da transação celebrada entre as partes. A transação é um negócio jurídico por meio do qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme estabelece o artigo 840 do Código Civil.
Trata-se de um meio legítimo e incentivado pelo ordenamento jurídico para a solução de conflitos. Uma vez celebrado o acordo, cabe ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico: partes capazes, objeto lícito e forma não proibida por lei. Cumpridos esses pressupostos, a homologação judicial confere ao acordo a força de título executivo judicial, encerrando o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No presente caso, as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados, que possuem poderes para transigir. O objeto do acordo – direito patrimonial disponível relativo à indenização do seguro DPVAT – é lícito. A forma escrita foi observada, conforme documentos de ID 123856236 e 124170462. O ponto central para a homologação em casos como este é a verificação da proteção aos interesses do incapaz. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, conforme o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, e sua manifestação é fundamental para a análise da validade do ato. No parecer de ID 131538945, o Ministério Público analisou detalhadamente os termos do acordo e concluiu que a composição é vantajosa para o menor. O órgão destacou que o valor acordado é compatível com o resultado da perícia judicial e que a solução consensual evita o prolongamento do litígio, garantindo o recebimento do crédito de forma rápida e segura. Com efeito, o acordo não implica renúncia injustificada de direitos, assegurando ao autor um valor superior ao que ele mesmo havia calculado após o laudo pericial. As cláusulas da transação são claras e não contêm qualquer abusividade. Dessa forma, estando preenchidos todos os requisitos legais e havendo manifestação favorável do Ministério Público, a homologação do acordo é a medida que se impõe. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 123856236 e 124170462) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito. com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil As custas processuais ficarão a cargo da parte ré, conforme pactuado no acordo. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos definidos na transação Considerando a natureza consensual da decisão, as partes renunciam ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação. A seguradora ré deverá comprovar o depósito judicial do valor total de R$ 6.184,93 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta sentença. Após a comprovação do depósito, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores, conforme requerido na petição de ID 124170462 e reiterado na de ID 131896199, observando a seguinte divisão: R$ 3.607,87 (três mil, seiscentos e sete reais e oitenta e sete centavos) em favor da representante do autor, JOSEFA PEREIRA DE ALCANTARA (CPF 024.293.414-50), a ser depositado na Conta Poupança da Caixa Econômica Federal, Agência 0737, Conta 000782122035-4. R$ 2.577,05 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinco centavos) em favor do advogado Dr. ADELINO MARQUES RODRIGUES (CPF 019.732.334-01), a ser depositado na Conta Corrente do Banco de Brasília, Agência 091, Conta 091.505.131-1 (PIX: 83986221482). Cumpridas todas as determinações, certifique-se a (in)existência de ônus, pendencias e gravames, não havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito em exercício de substituição