Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010038-25.2015.8.15.0011.
AUTOR: MAYANNA JACOME CARVALHO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adicional de Horas Extras]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, que tem como parte exequente MAYANNA JACOME CARVALHO, já devidamente qualificada nos autos, representada por seus advogados, em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado, representado por sua Procuradoria de Justiça, pugnando em síntese, pela Tutela Jurisdicional do Estado, objetivando o cumprimento do julgado ID 84807716, com o seguinte dispositivo: DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, para fins de condenar o Estado da Paraíba a pagar à demandante uma hora extraordinária trabalhada, diária, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, referente ao período de vigência da resoluções nº 33/2009 até o início da Resolução 001/2015, incluindo-se apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, com reflexo no 1/3 férias e 13 salário, excluídos os feriados e períodos de recesso forense, cuja importância será apurada na fase de liquidação de sentença, com juros de mora a contar da citação, com base no índice aplicado na caderneta de poupança e correção monetária, por cada vencimento mensal, calculada pelo IPCA. Em face do valor da condenação não ser líquido, o percentual da verba honorária de sucumbência será fixado após a liquidação do julgado (CPC, art. 85, §§ 3.º e 4.º, II). Deixo de condenar os promovidos ao pagamento das custas processuais, por força da isenção prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c a Súmula n. 490/STJ. Houve acolhimento em parte dos embargos de declaração, cf. ID 90187067: “Ante o exposto, com espeque no art. 1.022, I e II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS para, integrando a Sentença de ID 84807716 – pp.1-5, onde se lê: “com juros de mora a contar da citação, com base no índice aplicado na caderneta de poupança e correção monetária, por cada vencimento mensal, calculada pelo IPCA”, leia-se: “com juros de mora a contar da citação, com base no índice aplicado na caderneta de poupança e correção monetária, por cada vencimento mensal, calculada pelo IPCA. A partir do dia 09/12/21, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária quanto para fins de juros de mora, conforme o art. 3º da EC 113/21”, mantendo-se inalterados os demais termos.” Determinada a remessa necessária, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, cf. ID 128611478 / 128611489 / 128615600. Certidão de Trânsito em Julgado, em 21/10/22025, cf. ID 128615604. Requerimento da parte exequente de execução do julgado, cf. ID 136731320. No curso da tramitação, sobreveio relevante alteração na estrutura organizacional e na competência funcional das unidades judiciárias deste Estado, com a edição e entrada em vigor da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 23 de fevereiro de 2026. É o relatório. Decido.
Trata-se de demanda de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, de competência absoluta do 1º e 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento De Sentença Fazendário, com competência estadual para o processamento de feitos nas fase de Cumprimento de Sentença e Execução Extrajudicial contra a Fazenda Pública, instituídos pela Resolução da Presidência de nº 10/2026 do TJPB, que entrou em vigor em 23 de Fevereiro de 2026. A Resolução de nº 10/2026 promoveu a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento De Sentença Fazendário, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O referido Núcleo possui: “[...] competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observadas as seguintes classes: I - 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II - 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; III - 15215 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA; IV - 15160 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS; V - 12079 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (art. 1º, Resolução de nº 10/2026). Ademais, conforme o Capítulo II, da referida resolução, os Núcleos Estaduais de Cumprimento de Sentença Fazendário criados em apoio às Varas da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, funcionaram da seguinte forma: Art. 5º. A 4ª Vara Mista e o Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo ficam transformadas em unidades especializadas de apoio ao cumprimento de sentença fazendário, com competência estadual. § 1º As unidades transformadas passam a atuar como Núcleos 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário de competência estadual, com sede na Comarca de João Pessoa, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observando-se as mesmas classes processuais previstas no art. 1º desta Resolução. § 2º A 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo passa a denominar-se 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário e o Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo passa a denominar-se 2º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. § 3º A atuação dos Núcleos referidos neste artigo restringe-se ao cumprimento de sentença fazendário das ações originárias das varas com competência da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, com exceção da Comarca de João Pessoa, que tramitará no núcleo 4.0 virtual estabelecido no capítulo I desta Resolução. § 4º A competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos. Do exposto, observando a matéria absoluta dos presentes autos submete à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento De Sentença Fazendário, é mister promover a remessa dos autos. Diante de todo o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, determino a redistribuição por sorteio a um dos Núcleos de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. Para distribuição e redistribuição manual de processos, atente-se a escrivania a indicação da jurisdição “Paraíba - Jurisdição Estadual”. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Proceda-se imediatamente à redistribuição ordenada. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Data e assinatura digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito