Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802214-12.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor(a): MARLI DA SILVA SANTOS Ré(u): BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Marli da Silva Santos opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação. A embargante apontou a existência de erro material e contradição no julgado. Sustentou que a sentença incorreu em erro ao rejeitar o pedido de repetição de indébito sob o argumento de inovação ilícita em réplica. Afirmou que o pleito foi regularmente deduzido em sede de aditamento à petição inicial protocolizado antes da citação da parte ré. Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes, o Banco Agibank S/A apresentou contrarrazões. A instituição financeira alegou a regularidade da contratação, a inexistência de má-fé e a ausência de danos morais, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença original. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, o recurso deve ser acolhido para corrigir evidente vício de premissa fática e omissão na sentença embargada. A sentença proferida rejeitou o pedido de repetição de indébito formulado pela autora. O fundamento utilizado foi o de que tal pretensão constituía inovação objetiva formulada apenas em réplica, sem a anuência da parte ré. O exame detalhado dos autos revela que essa premissa fática está incorreta. A parte autora protocolizou petição de aditamento à petição inicial em 25 de junho de 2025 (ID 115104427), oportunidade em que incluiu expressamente o pedido de repetição do indébito em dobro relativo às retenções mensais indevidas. A citação da parte ré ocorreu apenas no ano de 2026, após a anulação da primeira sentença terminativa por este Tribunal de Justiça. O artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação. Portanto, o aditamento de ID 115104427 é plenamente válido e regular. A análise do pedido de restituição dos valores descontados constitui imperativo legal. Passo, por isso, a integrar a sentença para julgar o mérito do capítulo omitido, haja vista que a causa está madura para julgamento e ambas as partes requereram o julgamento antecipado. A questão de fundo refere-se à licitude das retenções mensais realizadas pela ré no benefício previdenciário de BPC (número 711.888.861-4) da autora, após a ocorrência de portabilidade bancária fraudulenta. A nulidade da portabilidade bancária já foi reconhecida na sentença embargada. A ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a manifestação de vontade da autora. A fraude foi confirmada pelo fato de a ré ter coligido fotografia de biometria facial de uma terceira pessoa, completamente distinta da fisionomia da autora. Declarada a nulidade da transferência do benefício, todas as retenções de valores efetuadas pela ré carecem de causa jurídica. Os extratos do INSS e os comprovantes de pagamento demonstram que a ré reteve mensalmente parcelas do benefício previdenciário da autora sob rubricas aleatórias, efetuando o repasse parcial do saldo via PIX para a conta da autora na Caixa Econômica Federal. O montante total retido indevidamente entre março de 2025 e fevereiro de 2026 soma R$ 1.815,29, conforme detalhado na réplica e comprovado pelos documentos de ID 155080630 e ID 155080629. A seguir, especifico os descontos comprovados: a) Março de 2025: R$ 161,40; b) Abril de 2025: R$ 158,90; c) Maio de 2025: R$ 157,50; d) Junho de 2025: R$ 155,39; e) Julho de 2025: R$ 156,30; f) Agosto de 2025: R$ 157,50; g) Setembro de 2025: R$ 156,79; h) Outubro de 2025: R$ 149,50; i) Novembro de 2025: R$ 152,20; j) Dezembro de 2025: R$ 262,50; k) Janeiro de 2026: R$ 165,50; l) Fevereiro de 2026: R$ 147,31. A repetição em dobro do indébito é devida. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente em relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor. No caso concreto, a ré agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva ao promover retenções de verba alimentar pertencente a pessoa idosa vulnerável, sem amparo em nenhum contrato válido. Dessa forma, a ré deve restituir em dobro, além das retenções que se venceram no curso do processo até o restabelecimento definitivo do pagamento do benefício junto ao Banco Bradesco. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a matéria e concluiu pela configuração do dano moral, apresentando fundamentação suficiente e coerente para amparar a condenação imposta. A insurgência da parte ré, nesse ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, o acolhimento dos presentes embargos limita-se à correção da premissa fática equivocada adotada quanto ao pedido de repetição do indébito, uma vez constatado que tal pretensão foi regularmente formulada por meio de aditamento à petição inicial antes da citação da parte ré. Permanecem hígidos e inalterados os demais capítulos da sentença, inclusive a condenação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARLI DA SILVA SANTOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material e a omissão verificados na sentença embargada, exclusivamente quanto ao pedido de repetição do indébito, uma vez constatado que tal pretensão foi regularmente formulada por meio de aditamento à petição inicial protocolizado antes da citação da parte ré, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, integro a sentença embargada para: Condenar o BANCO AGIBANK S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC, na forma da fundamentação; Condenar o BANCO AGIBANK S/A à restituição, também em dobro, dos valores eventualmente retidos após março de 2026 até o efetivo restabelecimento do benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco S/A, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, mantenho integralmente a sentença embargada, porquanto a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada no decisum original, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar sua modificação pela via dos embargos declaratórios. Assim, permanece hígida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais nos exatos termos fixados na sentença. Ficam igualmente mantidos os demais capítulos da sentença embargada, inclusive: A declaração de nulidade da portabilidade do benefício previdenciário da autora para o Banco Agibank S/A; A confirmação da tutela anteriormente deferida; A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos já estabelecidos na sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.000,00