Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARINHO DE BRITO
REU: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802245-29.2024.8.15.0191 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Marinho de Brito em desfavor de Clube Multual Benefícios Corretora de Seguros Ltda. A parte autora narra, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, em sua conta bancária, foram realizados descontos indevidos referentes a serviços de seguro, os quais alega jamais ter contratado. Sustenta a violação de direitos consumeristas e a falha na prestação do serviço. Em razão disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte promovida não apresentou contestação, embora devidamente intimada, conforme certidão de ID 110056377. Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado do mérito, diante da revelia da parte requerida e da desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório. Decido. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, visto que a revelia da parte ré autoriza a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. A revelia, contudo, não induz necessariamente à procedência total dos pedidos, pois a aplicação dos efeitos da revelia não afasta a análise da validade dos fundamentos jurídicos e da prova mínima necessária para o acolhimento da pretensão. No caso em tela, a parte autora questiona a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. O contrato de seguro, para ser válido, exige manifestação de vontade inequívoca do contratante. Ao não comparecer aos autos para apresentar a prova documental da contratação, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, tornando incontroversa a ausência de autorização para os descontos efetuados. Portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico é a medida adequada, impondo-se o cancelamento das cobranças e o restabelecimento da situação fática anterior. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, o entendimento é de que tal sanção exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. No cenário dos autos, embora o serviço não tenha sido contratado, não restou demonstrada a intenção deliberada da empresa em fraudar o sistema ou agir com má-fé exacerbada, tratando-se de falha administrativa ou operacional na prestação de serviço. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, sendo suficiente para evitar o enriquecimento sem causa da instituição ré e recompor o patrimônio da parte autora. No que tange aos danos morais, o pedido improcede. A existência de dano moral faz-se necessário a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, o que não é o caso dos autos. Na situação relatada, a parte autora não demonstrou que os descontos, embora indevidos, tenham sido capazes de gerar abalo psíquico que ultrapasse o limite dos transtornos cotidianos. A restituição dos valores pagos é medida apta a sanar o prejuízo patrimonial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar a inexistência do contrato de seguro celebrado entre as partes e determinar a interrupção definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora referentes a esse serviço. Condenar a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados, devendo ser atualizados pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Indefiro o pedido de restituição em dobro e o pleito de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 500,00, na proporção de 50% para cada. Suspendo, contudo, a exigibilidade destas verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE A PARTE AUTORA. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito