Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802847-86.2024.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Reparação Indenizatória e Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA ELIAS, representada por sua curadora MARIA JOSÉ BARBOSA DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A. A Autora narra que um contrato de empréstimo consignado, com descontos mensais de R$ 396,00 em seu benefício BPC/LOAS, foi firmado mediante fraude realizada por terceiros. Alega que sua curadora foi induzida a erro por uma pessoa que se passava por funcionária do INSS para realizar “atualização cadastral”. Sustenta, ainda, que o valor do empréstimo jamais foi creditado em sua conta. Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Após o indeferimento da tutela de urgência e inversão do ônus da prova (Id. 97900668), a tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 99962991). O Réu apresentou Contestação (Id. 101204896) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade da contratação e a inexistência de falha no serviço. O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento e pelo cumprimento da diligência de exibição do contrato assinado pelo Réu (Id. 121559161). Passo ao saneamento do feito1. O Réu defendeu que a ausência de tentativa de solução administrativa demonstraria a falta de interesse de agir da Autora. Contudo, a discussão sobre a ocorrência de fraude e o não recebimento dos valores estão ligadas à própria existência do vínculo jurídico. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional e a alegação de fraude afasta a obrigatoriedade de esgotamento administrativo. Além disso, a análise sobre a validade do negócio confunde-se com o mérito da causa. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à impugnação à justiça gratuita, observo que a Autora recebe benefício assistencial (BPC/LOAS) no valor de um salário mínimo (Id. 92732419), o que comprova sua condição de hipossuficiência. Pelo exposto, mantenho o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, a parte Ré sustentou a validade do contrato, mas limitou-se a juntar telas sistêmicas e demonstrativos de operação (Id. 101204897), descumprindo a ordem judicial de exibir o contrato assinado e o comprovante de crédito na conta da Autora (Id. 97900668). Por outro lado, a Autora alega vício de consentimento e fraude, demandando a apuração da dinâmica dos fatos. A aferição da real vontade da parte no momento da suposta contratação e a verificação da ocorrência de fraude demandam a produção de prova oral. Considerando que a validade do negócio jurídico é o ponto central da lide, impõe-se a fase de instrução. Pelo exposto, defiro as seguintes provas: oitiva das partes e das testemunhas porventura arroladas até cinco dias antes da audiência. Designo o dia 06/04/2026 às 10:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma semipresencial, por videoconferência, ante a opção pelas partes pela utilização do juízo 100% Digital. Ressalta-se que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se as partes se comprometerem a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). Proceda a escrivania as comunicações necessárias, a(os) advogado(a)(s) habilitado(s) das(s) parte(s), via PJe, fazendo a liberação do acesso remoto à sala de reunião na data e horário da audiência, com a informação de que a parte e/ou testemunha que não tiver condições de ingresso no sistema da sua própria residência e/ou de outro local, deverá comparecer ao Fórum na data e horário supra para ser ouvida (inclusive disponibilizando o número do telefone institucional do cartório, para tirar qualquer dúvida). Intime-se, as partes por intermédio de seus advogados para ciência desta decisão e para a audiência em questão. Notifique-se o MP. Cumpra-se. Bayeux-PB, 2 de março de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 357 do CPC. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.