Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802951-86.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JOSÉ NILTON FÉLIX DE CARVALHO, devidamente qualificado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e art. 2º-A da Lei n. 7.716/89. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 125888260), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de realização de reprodução simulada dos fatos (reconstituição) no local da ocorrência. No mérito, pugnou pela absolvição sumária sob a tese de ausência de autoria e materialidade, afirmando não ter praticado as condutas narradas na exordial. O Ministério Público manifestou-se (ID 154322900) pelo indeferimento da diligência requerida e pelo prosseguimento do feito, sustentando a existência de indícios mínimos para a manutenção da ação penal. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS Quanto ao pedido de reconstituição do crime no local da ocorrência, entendo que a diligência não se mostra necessária nem pertinente ao deslinde da causa. Conforme dispõe o art. 7º do Código de Processo Penal, a reprodução simulada é diligência facultativa, cuja conveniência deve ser avaliada pelo juízo. No caso dos autos, os delitos imputados (ameaça e injúria racial) possuem natureza eminentemente subjetiva e testemunhal, ocorrendo por meio de pronunciamento de palavras e gestos. A dinâmica espacial do local não possui o condão de confirmar ou afastar, por si só, a prolação das ofensas ou das promessas de mal injusto, sendo a instrução processual, por meio da oitiva de vítimas e testemunhas sob o crivo do contraditório, o meio adequado e suficiente para a apuração da verdade real. Assim, INDEFIRO o pedido de reconstituição dos fatos. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA No que tange ao pleito de absolvição sumária por ausência de autoria e materialidade, este não merece acolhida neste momento processual. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, exige a demonstração inequívoca de causa excludente da ilicitude, da culpabilidade, de atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade, o que não se verifica de plano. A denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos colhidos durante a fase investigativa, notadamente os termos de declarações das vítimas (ID 115936217) e o depoimento de testemunha que corroboram, minimamente, a narrativa acusatória. A negativa de autoria apresentada pela defesa demanda dilação probatória, não sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução criminal. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a manutenção do recebimento da denúncia é medida que se impõe. Portanto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária. Ante o exposto REJEITO as preliminares arguidas e MANTENHO o recebimento da denúncia em todos os seus termos. Designo o dia 29/04/2026, às 11h:15., para realização da audiência de instrução e julgamento que será realizada na sala de audiência da 3ª vara, desta unidade judiciária. Intime(m)-se o(s) acusado(s), o(s) advogado(s) constituído(s)/Defensor(a), as testemunhas arroladas pelo Parquet, as vítimas e as indicadas pela defesa, se for o caso. Requisite-se, caso seja necessário. Providências necessárias. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)