Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FERNANDES
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Manoel Fernandes iniciou esta ação contra a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. O autor relatou que é aposentado e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário que não autorizou. As cobranças, identificadas como "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", variam entre R$ 26,66 e R$ 31,06 e ocorrem desde dezembro de 2022. Diante disso, pediu que os descontos fossem interrompidos, a devolução em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais. O juízo concedeu a tutela antecipada para suspender as cobranças e reduziu as custas processuais para R$ 40,00, conforme a decisão de ID 100267950. O autor efetuou o pagamento das custas reduzidas e juntou o comprovante de ID 103203204. A associação ré foi citada, mas não apresentou defesa no prazo legal. Por esse motivo, foi declarada a sua revelia, o que gera a presunção de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros, conforme registrado no ID 154701574. O autor informou que não tinha outras provas a produzir e solicitou o julgamento antecipado do mérito no ID 156628290. É o relatório. DO MÉRITO A controvérsia central deste processo envolve a legalidade dos descontos mensais realizados pela associação ré no benefício previdenciário do autor, sem que houvesse, segundo este, qualquer autorização ou vínculo contratual. Da Relação de Consumo Inicialmente, é necessário reconhecer que a relação entre as partes é de consumo. O autor, na condição de aposentado, é o destinatário final dos serviços que a associação afirma oferecer, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O fato de a ré ser uma associação sem fins lucrativos não afasta a incidência da lei consumerista, pois a cobrança de contribuições associativas em troca de serviços configura prestação remunerada, ainda que indiretamente. Da Ilicitude dos Descontos e da Revelia O autor comprovou, por meio do histórico de créditos do INSS de ID 99614416, a existência de descontos identificados como "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO" desde dezembro de 2022. Diante da alegação de ausência de contratação, o ônus da prova de que houve adesão voluntária cabia exclusivamente à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, a ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia. Com isso, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC. Como a associação não apresentou nenhum contrato ou comprovante de filiação, os descontos são considerados indevidos e ilícitos. Além disso, a prática de fornecer serviços ou realizar cobranças sem solicitação prévia é considerada abusiva. De acordo com o art. 39, III e parágrafo único, do CDC, tais serviços equiparam-se a amostras grátis, não gerando qualquer obrigação de pagamento por parte do consumidor. Portanto, a cessação definitiva das cobranças é medida que se impõe. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a ilicitude das cobranças, é necessário definir a forma como os valores devem ser devolvidos ao autor. O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a conduta da associação ré de promover descontos mensais sem qualquer lastro contratual configura violação direta à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança for contrária aos deveres de conduta esperados nas relações de consumo. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é clara: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) O Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos envolvendo a mesma associação demandada, mantém o posicionamento de que a ausência de prova da contratação impõe a devolução dobrada: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801921-97.2024.8.15.0301 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO - Substituto de Desembargador
APELANTE: Francisca Alves de Oliveira ADVOGADO: Eduardo Bernardo Pitas - OAB/PB nº 32.249
APELADO: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas - OAB/RS nº 75798 - A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, objetivando a reforma do decisum quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário por associação civil, e ao reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre a autora e a associação civil sem fins lucrativos, justificando a aplicação do CDC; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante reconhece a existência de relação de consumo entre associação sem fins lucrativos e seus associados quando há prestação de serviços mediante contraprestação financeira, ainda que sob a forma de contribuição associativa, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Verificada a ausência de prova de adesão contratual válida e consciente, configura-se cobrança indevida sem respaldo legal, o que afronta a boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS). A simples ocorrência de descontos indevidos não configura, por si só, dano moral indenizável, ante a ausência de prova de circunstância excepcional apta a violar os direitos da personalidade da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A relação entre associação civil sem fins lucrativos e associado caracteriza relação de consumo quando há prestação de serviços mediante pagamento, aplicando-se o CDC. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. O desconto indevido, desacompanhado de violação concreta aos direitos da personalidade, não enseja reparação por dano moral.
APELANTE: Francisca Alves de Oliveira ADVOGADO: Eduardo Bernardo Pitas - OAB/PB nº 32.249
APELADO: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas - OAB/RS nº 75798 - A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, objetivando a reforma do decisum quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário por associação civil, e ao reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre a autora e a associação civil sem fins lucrativos, justificando a aplicação do CDC; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante reconhece a existência de relação de consumo entre associação sem fins lucrativos e seus associados quando há prestação de serviços mediante contraprestação financeira, ainda que sob a forma de contribuição associativa, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Verificada a ausência de prova de adesão contratual válida e consciente, configura-se cobrança indevida sem respaldo legal, o que afronta a boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS). A simples ocorrência de descontos indevidos não configura, por si só, dano moral indenizável, ante a ausência de prova de circunstância excepcional apta a violar os direitos da personalidade da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A relação entre associação civil sem fins lucrativos e associado caracteriza relação de consumo quando há prestação de serviços mediante pagamento, aplicando-se o CDC. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. O desconto indevido, desacompanhado de violação concreta aos direitos da personalidade, não enseja reparação por dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803927-72.2024.8.15.0141 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801921-97.2024.8.15.0301, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2025) Portanto, como a ré não apresentou justificativa plausível para as cobranças e sequer contestou a ação, não há que se falar em engano justificável. O autor faz jus à restituição em dobro do valor total de R$ 590,96, bem como de eventuais parcelas que tenham sido descontadas no decorrer do processo até o cumprimento da tutela antecipada, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. DO DANO MORAL Apesar de reconhecida a ilicitude da conduta da associação ré, é preciso diferenciar o descumprimento de deveres contratuais e legais da ocorrência de um dano moral indenizável. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a prova de que o ato ilícito atingiu os direitos da personalidade da vítima, causando-lhe dor, humilhação ou abalo psíquico relevante. No caso dos autos, os descontos realizados no benefício do autor ocorreram em valores módicos, variando entre R$ 26,66 e R$ 31,06. Embora a privação de qualquer quantia em proventos de aposentadoria seja reprovável, não ficou demonstrado que essa cobrança específica tenha comprometido a subsistência do autor ou causado uma situação de vexame ou sofrimento que extrapole os merinhos transtornos cotidianos. O entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça da Paraíba é de que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). É indispensável a comprovação de uma consequência gravosa adicional, o que não ocorreu neste processo. Sobre o tema, colhe-se o posicionamento desta Corte Estadual: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801921-97.2024.8.15.0301 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO - Substituto de Desembargador VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801921-97.2024.8.15.0301, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Portanto, diante da ausência de provas de lesão à honra ou à dignidade do autor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por Manoel Fernandes, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE das cobranças intituladas "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO" realizadas no benefício previdenciário do autor; CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante inicial apurado de R$ 1.181,92 (referente ao dobro de R$ 590,96), além das parcelas que eventualmente tenham sido debitadas no curso da lide, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento lesivo, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes dividirão o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O autor arcará com 25% dessa responsabilidade e a ré com 75%. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas obrigações em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para o pagamento das custas e a parte autora para, caso queira, iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito