Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804683-47.2025.8.15.0141 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada por Francisca Maria da Conceição, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados. A autora alega ser pessoa idosa, com 83 anos de idade, de pouca instrução e beneficiária de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, que constitui sua única fonte de sustento. Afirma que, para receber seu benefício, possui conta corrente junto à instituição financeira ré, a qual utiliza exclusivamente para essa finalidade. Narra que, ao analisar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais indevidos, identificados sob a rubrica "titulo de capitalização". Segundo a autora, tais descontos tiveram início em janeiro de 2023 e, até a data de ajuizamento da ação em 22 de setembro de 2025, totalizavam a quantia de R$ 1.282,00. Sustenta que jamais contratou o referido serviço, tampouco possui conhecimento sobre o que se trata, caracterizando a prática como ilegal e imoral, aproveitando-se de sua vulnerabilidade. Fundamenta sua pretensão na violação de direitos básicos do consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira e no direito à repetição do indébito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do contrato, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 2.564,00, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.564,00 e juntou documentos. Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 127356900). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, com preliminares (ID 128552601). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136623352). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154765667), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes estão suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Preliminares A parte ré levantou uma série de questões preliminares que precisam ser analisadas antes do mérito da causa. Procedo à análise individualizada de cada uma delas. Da Suposta Litigância Abusiva e Fracionamento de Ações A instituição financeira ré alega que a parte autora incorre em litigância abusiva, em desacordo com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao propor de forma fracionada ações que poderiam ser reunidas em uma única demanda. Aponta a existência de outro processo (nº 0804682-62.2025.815.0141) ajuizado pela mesma autora contra o mesmo réu, questionando a cobrança de tarifas bancárias (ID 124174233). A litigância predatória ou abusiva se caracteriza pelo exercício do direito de ação de forma excessiva, com o desvio de sua finalidade social e econômica, visando sobrecarregar o sistema de justiça ou obter vantagens indevidas. A análise de tal fenômeno deve ser criteriosa, para que não se confunda o exercício legítimo do direito de acesso à justiça com uma conduta processual maliciosa. No caso concreto, embora a certidão do sistema (ID 124174233) confirme a existência de outra ação entre as mesmas partes, as causas de pedir são distintas. A presente ação discute a legalidade de descontos relativos a um "título de capitalização", enquanto a outra demanda versa sobre "tarifas" bancárias diversas. São produtos e serviços financeiros distintos, com fundamentos de fato e de direito próprios, o que, por si só, afasta a presunção de um fracionamento malicioso com o intuito de multiplicar indevidamente indenizações ou honorários. O mero ajuizamento de mais de uma ação, ainda que contra o mesmo réu, não configura, automaticamente, abuso de direito. Seria necessário demonstrar um padrão de comportamento temerário, com petições genéricas e identidade fática substancial, o que não se verifica de plano. A opção da parte por demandar separadamente sobre contratos ou serviços distintos insere-se, em princípio, em sua autonomia processual, não cabendo ao Poder Judiciário presumir a má-fé sem elementos concretos que a evidenciem. Dessa forma, rejeito a preliminar de litigância abusiva. Da Irregularidade da Representação Processual (Procuração Genérica) A parte ré argumenta que a procuração juntada aos autos é genérica, não atendendo aos requisitos do artigo 654, §1º, do Código Civil, por não indicar a finalidade específica da outorga nem a qualificação da parte requerida. A questão da regularidade da representação processual já foi objeto de análise preliminar por este juízo. Na decisão de ID 123918348, foi determinada a emenda da inicial para, entre outros pontos, regularizar a representação, o que foi cumprido pela autora na petição de ID 125422466, que veio acompanhada de novos documentos. Na decisão saneadora de ID 127356900, a emenda foi recebida, superando a irregularidade apontada e permitindo o prosseguimento do feito. Ainda que assim não fosse, a procuração outorgada a um advogado, contendo os poderes gerais para o foro, é, em regra, suficiente para a prática de todos os atos do processo, exceto aqueles que a lei exige poderes especiais. A falta de indicação do nome da parte contrária ou da especificação detalhada do objeto da ação no instrumento de mandato não o invalida, desde que seja possível inferir, pelo contexto do ajuizamento e pela atuação do causídico, que a vontade da parte foi a de promover aquela demanda específica. Qualquer dúvida sobre a autenticidade da manifestação de vontade deve ser tratada como exceção e provada pela parte que a alega. Portanto, estando o vício sanado e não havendo prova de fraude ou abuso na outorga do mandato, rejeito esta preliminar. Da Conexão O réu pleiteia o reconhecimento da conexão com o Processo nº 0804682-62.2025.815.0141, para que as ações sejam reunidas e julgadas conjuntamente, a fim de evitar decisões conflitantes. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O objetivo da reunião dos processos é a economia processual e, principalmente, a prevenção de decisões contraditórias. Conforme já exposto no item 2.1.1, embora as ações tenham as mesmas partes, os objetos são distintos. A presente demanda trata da validade da contratação e dos descontos de um título de capitalização. A outra, por sua vez, refere-se a tarifas de cesta de serviços bancários. São relações jurídicas autônomas, e a eventual procedência ou improcedência de uma não interfere necessariamente no resultado da outra. Não há risco de decisões conflitantes, pois a análise da legalidade da cobrança do título de capitalização independe da análise da legalidade da cobrança da cesta de serviços. Assim, por não vislumbrar a identidade de pedido ou de causa de pedir que justifique a reunião dos feitos, rejeito a preliminar de conexão. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Prévio Requerimento Administrativo A defesa sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a autora não comprovou ter tentado solucionar a questão na via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. Esta preliminar não merece acolhida. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A regra geral em nosso ordenamento jurídico é a da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de uma ação judicial. As exceções a essa regra são expressamente previstas em lei ou na própria Constituição (como no caso do habeas data ou de litígios desportivos) e devem ser interpretadas restritivamente. Nas relações de consumo, como a dos autos, não há qualquer exigência legal que imponha ao consumidor o dever de buscar primeiro o fornecedor para só então poder acionar o Judiciário. A alegação de um desconto indevido em benefício previdenciário já configura, em tese, a lesão ao direito da autora, nascendo daí seu interesse processual, que se traduz no binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional. A autora alega a inexistência de uma relação jurídica que ampare os descontos, o que configura uma pretensão resistida por natureza. Exigir que ela buscasse o banco para obter uma negativa formal seria impor um obstáculo desnecessário e contrário ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que a declaração de hipossuficiência é genérica e que a movimentação financeira da autora seria incompatível com o benefício. A assistência judiciária gratuita foi concedida na decisão de ID 127356900, após a autora apresentar documentos que comprovam sua condição de aposentada rural, recebendo o valor de um salário mínimo. A condição de idosa e a natureza de sua renda, de caráter alimentar, corroboram a presunção de hipossuficiência. A parte ré, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar essa presunção. Limita-se a alegações genéricas, sem demonstrar que a autora possui recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. O fato de ter ajuizado outra ação não é, por si só, indicativo de capacidade financeira, especialmente quando ambas as demandas buscam a proteção de sua verba alimentar contra descontos que alega serem indevidos. Assim, mantidos os fundamentos que levaram à concessão do benefício, rejeito a impugnação. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição O réu argumenta que o direito da autora estaria fulminado pela decadência, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pela prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, do Código Civil. Alternativamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal. A alegação de decadência não se aplica ao caso. O prazo decadencial do artigo 26 do CDC refere-se ao direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no produto ou serviço. A pretensão da autora não é reclamar um vício, mas sim obter a declaração de inexistência de uma relação jurídica (contrato de capitalização) e a consequente reparação pelos danos materiais (repetição do indébito) e morais decorrentes de cobranças que afirma serem indevidas por ausência de contratação.
Trata-se de uma pretensão condenatória e declaratória, sujeita a prazo prescricional, e não decadencial. Quanto à prescrição, promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 22/09/2020, atingidas pela prescrição quinquenal. Do Mérito Da Inexistência do Débito e da Falha na Prestação do Serviço O ponto fulcral da controvérsia é a existência ou não de uma relação jurídica válida que autorizasse o banco réu a realizar descontos mensais na conta da autora para pagamento de um "título de capitalização". A autora nega veementemente ter contratado tal produto. O réu, por sua vez, alega a regularidade da contratação e a livre pactuação entre as partes. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Este juízo, na decisão de ID 127356900, inverteu o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por reconhecer a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente à instituição financeira. Com a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de um contrato válido, celebrado pela autora, que autorizasse os descontos. Contudo, ao examinar a contestação (ID 128552601) e os documentos que a acompanham, verifica-se que o réu não juntou aos autos qualquer instrumento contratual, proposta de adesão ou documento similar assinado pela autora que comprovasse a sua anuência com a aquisição do título de capitalização. A defesa limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a legalidade do produto e a livre pactuação, sem, contudo, trazer a prova concreta da contratação específica pela Sra. Francisca Maria da Conceição. O título de capitalização é um produto financeiro complexo, regulado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no qual parte dos pagamentos é usada para formar um capital e outra parte para custear sorteios e despesas administrativas. Sua contratação, especialmente quando envolve descontos em conta de pessoa idosa e de baixa renda, exige um dever de informação claro e a manifestação de vontade inequívoca do consumidor, o que não foi comprovado. A ausência do contrato assinado ou de qualquer outra prova de anuência da consumidora torna a alegação da autora, de que nunca contratou o serviço, extremamente plausível. A conduta do banco em efetuar descontos na conta de uma cliente idosa, aposentada rural, sem a devida comprovação da origem da dívida, configura uma falha grave na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor, nesse caso, é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Diante da não desincumbência do ônus probatório por parte do réu, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao título de capitalização questionado e, por consequência, a ilegalidade de todos os descontos efetuados na conta da autora a esse título. Da Repetição do Indébito em Dobro Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos da autora. O pedido, no entanto, é pela repetição do indébito em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), estabeleceu que a restituição em dobro do parágrafo único do art. 42 do CDC não depende da demonstração de má-fé (elemento subjetivo), mas sim da constatação de que a conduta do fornecedor foi contrária à boa-fé objetiva. A exceção ("engano justificável") é que deve ser provada pelo fornecedor. No presente caso, a conduta do banco réu de realizar descontos mensais na conta de uma consumidora hipervulnerável (idosa, de baixa renda e pouca instrução) sem possuir qualquer prova da contratação, e, mesmo após citado em juízo, não conseguir apresentar o contrato, demonstra uma conduta que viola flagrantemente a boa-fé objetiva. Não se trata de um mero engano, mas de uma falha grave e injustificável em seus procedimentos internos de controle e contratação. A ausência de qualquer documento que legitime a cobrança afasta a hipótese de engano justificável. Portanto, a autora faz jus à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente de sua conta a título de "titulo de capitalização", desde o início das cobranças em janeiro de 2023 até a efetiva cessação dos descontos. O valor total a ser restituído em dobro, conforme planilha da inicial e extratos, é de R$ 1.282,00, resultando em um montante de R$ 2.564,00, a ser devidamente corrigido. Dos Danos Morais A autora pleiteia, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica, que ultrapasse os meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana. A sua configuração decorre da violação de um direito e do dano causado, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, a situação vivenciada pela autora extrapola, e muito, o mero dissabor.
Trata-se de uma senhora de 83 anos, aposentada rural, cuja única fonte de renda é um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Os descontos mensais indevidos, realizados por mais de dois anos diretamente em sua conta, representaram a subtração de parte significativa de sua verba de natureza alimentar. A angústia, a preocupação e a impotência de ver seu parco sustento sendo diminuído mês a mês por uma cobrança desconhecida e não autorizada são sentimentos que inegavelmente causam abalo psicológico e ferem a dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de uma consumidora hipervulnerável. A conduta do banco réu, ao privar a autora de parte de seus recursos essenciais à sua sobrevivência, constitui um ato ilícito que gera o dever de indenizar. Este não é um caso de simples cobrança indevida, mas de uma prática abusiva que afeta diretamente a subsistência e a paz de espírito de uma pessoa idosa. O dano, aqui, é in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria gravidade do fato. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e a condição da vítima, além do caráter pedagógico e punitivo da medida. Levando em conta que os descontos se prolongaram por um longo período e atingiram verba alimentar de pessoa idosa de baixa renda, e considerando o porte econômico da instituição financeira ré, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado na inicial. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do contrato de "título de capitalização" objeto desta lide, e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes em nome da autora, Francisca Maria da Conceição; DETERMINAR que a parte ré, BANCO BRADESCO S.A. / BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, se abstenha definitivamente de realizar quaisquer novos descontos na conta bancária da autora referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à autora os valores indevidamente descontados a título de "titulo de capitalização", que totalizam R$ 2.564,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); REJEITAR o pedido de condenação em danos morais. Conforme fundamentado, embora a conduta do réu seja reprovável, a situação narrada, por si só, sem a demonstração de maiores repercussões na esfera pessoal da autora, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens essenciais, configura mero aborrecimento, não ensejando a compensação extrapatrimonial. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A parte ré arcará com 75% (setenta e cinco por cento) das verbas de sucumbência, e a parte autora com os 25% (vinte e cinco por cento) restantes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito