Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804405-74.2025.8.15.0261.
AUTOR: JOSEFA LUIZA DA SILVA SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc... JOSEFA LUIZA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada nestes autos, propôs a presente Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também, devidamente qualificado, alegando que é titular de benefício previdenciário e que, sem sua solicitação ou autorização, foram vinculados, ao seu benefício, os contratos de nº 0123496051793, no valor de R$ 3.930,93, com descontos mensais de R$ 92,01, e de nº 0123496052052, no valor de R$ 10.930,89, com descontos de R$ 255,85, ambos com data de averbação em 06/03/2024. Afirma que jamais firmou os referidos contratos ou recebeu qualquer valor, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Requereu, assim, a declaração de nulidade das contratações, a repetição em dobro do indébito, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 7.000,00. Anexou documentos (ID 126228151 ao ID 126228181). Decisão pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como determinação de emenda inserida aos autos com ID 126240391. A parte autora apresentou emenda à inicial em ID 127711271. Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 158532146), aduzindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual por procuração genérica, a ausência de comprovante de residência válido, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirmou a regularidade das contratações celebradas por meio eletrônico com validação biométrica, a ocorrência de anuência tácita pelo uso dos valores e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID 158565615). O banco promovido apresentou documentos de contratação e histórico de operações em ID 158533351 ao ID 158533362. Em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, restou frustrada a tentativa de acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide (ID 158765964). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente Da alegada irregularidade da representação e do comprovante de residência Sustenta o réu a irregularidade da representação processual por procuração genérica e a ausência de comprovante de residência válido. Sem razão, contudo. A procuração outorgada pela autora (ID 126228165) atende aos requisitos legais do art. 105 do CPC, outorgando poderes específicos para o ajuizamento da demanda. Ademais, a autora regularizou a comprovação de seu domicílio por meio de emenda (ID 127711271), apresentando comprovante de residência idôneo e certidão de casamento (ID 126228163), o que afasta qualquer vício formal. Rejeito, pois, a preliminar. Falta de Interesse - alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que o autor entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende, com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Ademais, consta dos autos comprovação de prévio requerimento administrativo enviado ao réu (ID 126228181), o qual restou sem solução. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda. Rejeito, portanto, a preliminar levantada. Da impugnação à justiça gratuita O réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária. Contudo, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela autora (ID 126228165) é corroborada por sua condição de aposentada rural, auferindo benefício de valor mínimo (ID 126228180). Inexistindo elementos concretos capazes de elidir a necessidade da benesse, mantenho o benefício deferido em ID 126240391 e rejeito a impugnação. NO MÉRITO A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois se trata de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. A lide se resume no fato de que a promovente, alegando a ausência de contratação de empréstimos consignados, aduz que a instituição financeira vem realizando descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos nº 0123496051793 e nº 0123496052052, cuja validade contesta. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do eg. STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante de serviços bancários prestados pela parte ré. Em verdade, o que se discute é a validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados em 06/03/2024 (ID 158533357 e ID 158533358), os quais consistem em um novo empréstimo e no refinanciamento de uma obrigação anterior datada de 20/10/2021 (contrato nº 446.249.244). No que tange ao contrato original de 2021 (nº 446.249.244), verifica-se que este foi celebrado antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. Pelo princípio constitucional do ato jurídico perfeito e pela regra do tempus regit actum, a ausência de assinatura física no pacto de 2021, por si só, não gera sua nulidade, restando hígida a obrigação originária. Contudo, o cenário se mostra diverso em relação ao refinanciamento (contrato nº 0123496052052) e ao novo empréstimo (contrato nº 0123496051793), ambos celebrados em 06/03/2024 (ID 158533357 e ID 158533358). Nessa data, a Lei Estadual nº 12.027/2021 já estava plenamente em vigor no Estado da Paraíba, a qual exige expressamente a assinatura física de pessoas idosas, em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico, sob pena de nulidade. O refinanciamento extingue ou modifica substancialmente a obrigação anterior, constituindo um novo negócio jurídico, que demanda manifestação de vontade atualizada e observância das formalidades legais vigentes. No caso em tela, o banco réu limitou-se a apresentar telas sistêmicas e registros de biometria facial, sem colacionar instrumento contratual com assinatura física da autora, que conta com mais de 60 anos de idade. Assim, sendo notória a inobservância da forma prescrita em lei para a proteção do consumidor idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, os novos contratos celebrados em 2024 são nulos, tornando indevidos os descontos deles decorrentes. Por conseguinte, a eventual validade da dívida antiga de 2021 não convalida os refinanciamentos nulos de 2024, autorizando apenas que o banco réu cobre o saldo devedor original pelas vias ordinárias ou proceda à compensação do crédito antigo com o indébito a ser devolvido. Dessa forma, cabível a declaração de nulidade das avenças de 2024 e a repetição do indébito correspondente. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora, mormente diante da existência de relação jurídica anterior e da disponibilização de valores. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, decorrente dos descontos dos contratos nulos de 2024, tal restituição deverá se dar de forma simples, autorizada a compensação com o saldo devedor do contrato original de 2021 (nº 446.249.244). Do Dano Moral No que diz respeito ao pedido pela condenação do promovido no pagamento de indenização por dano moral, há que se dizer que o simples fato de ter existido o desconto decorrente de contratos declarados nulos por vício de forma, quando existente relação de débito originária e disponibilização de numerário, não traduz dano moral indenizável, não havendo se falar de prejuízos extrapatrimoniais que extrapolem o campo dos meros dissabores. É que, não restaram comprovados, nos autos, quaisquer constrangimentos ou mesmo abalo à honra ou ao crédito da autora, em virtude dos descontos efetuados, de modo que não se vislumbra a hipótese de configuração de dano moral passível de reparação. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo e antecipação de benefício firmados eletronicamente por consumidor idoso, reconheceu a ilegalidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se contratos de operação de crédito celebrados eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, são válidos à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se a fraude praticada por terceiros configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar se os descontos realizados em decorrência dos contratos nulos ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico, constituindo requisito formal indispensável à validade do negócio jurídico. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 e a competência suplementar dos Estados para ampliar a proteção do consumidor hipervulnerável. 5. A ausência de assinatura manuscrita em contratos firmados por consumidor idoso acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. 6. A utilização de biometria facial, “selfie” ou mecanismos digitais de autenticação não supre a formalidade legal específica destinada à proteção da autonomia e da ciência do consumidor idoso. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 8. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. 9. A contratação de múltiplos empréstimos sem observância das formalidades legais evidencia falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira e estabelece o nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor. 10. A cobrança de parcelas decorrentes de contratos nulos viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira. 11. A mera ausência de assinatura física exigida pela legislação estadual, sem demonstração de comprometimento grave da subsistência do consumidor ou lesão relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido.Tese de julgamento*:1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito celebrados eletronicamente ou por telefone. 2. A ausência de assinatura física em contrato bancário firmado por consumidor idoso acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. 3. A biometria facial não substitui a formalidade legal específica prevista em norma protetiva do consumidor hipervulnerável. 4. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A cobrança decorrente de contrato bancário nulo autoriza a repetição do indébito em dobro quando caracterizada violação à boa-fé objetiva.6. A nulidade contratual fundada exclusivamente em vício formal, sem demonstração de abalo relevante à dignidade do consumidor, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 24, V e VIII; CC, art. 166, IV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, §11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada*: STF, ADI 7027 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.03.2023; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023; TJPB, AC nº 0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto, 1ª Câmara Cível, j. 02.04.2025; TJPB, AC nº 0802380-72.2024.8.15.0601, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 17.02.2025.ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801006-94.2024.8.15.0221, relator(a) TULIA GOMES DE SOUZA NEVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2026. Por conseguinte, inexistente a prova do dano, não há, para o réu, o dever de indenizar neste caso.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 0123496051793 e nº 0123496052052, celebrados em 06/03/2024; b) CONDENAR o promovido ao pagamento, à autora, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, em razão das referidas avenças nulas de 2024, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, além de juros de 1% ao mês contados da citação; c) AUTORIZAR a compensação de valores entre o indébito a ser devolvido pelo réu e o saldo devedor remanescente do contrato original de 2021 (nº 446.249.244), cuja validade resta preservada, bem como com os valores creditados em favor da autora. Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, § 2º e 8º do NCPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC. Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em quinze dias, querendo, apresentar requerimento para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do NCPC. P.R.I. Piancó-PB, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juiz de Direito (Em exercício jurisdicional conjunto – Ato da Presidência 72/2026)