Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 09:54
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 15:42
Publicação
15/06/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 15:15
Não-Provimento
09/06/2026, 14:07
Mérito
08/06/2026, 17:44
Publicação
20/05/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 15:15
Não-Provimento
09/06/2026, 14:07
Mérito
08/06/2026, 17:44
Publicação
20/05/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:29
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2026, 16:55
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/05/2026, 10:13
Recebimento
08/05/2026, 09:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/05/2026, 09:32
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 09:32
Distribuição (sorteio)
08/05/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DE PADUA DE BRITO CARDOSO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIA DE PADUA DE BRITO CARDOSO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA. A autora afirma ser servidora pública estadual aposentada da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, com portaria de nomeação datada de 1982. Relata que passou para a inatividade em 08 de agosto de 2019, conforme carta de concessão da PBPREV. Alega que, durante o período de vigência da Lei Complementar nº 39/1985, completou os requisitos para a fruição de licença-prêmio (licença especial). Sustenta que não usufruiu do benefício quando estava em atividade, tampouco teve o tempo contado em dobro para fins de aposentadoria ou convertido em pecúnia administrativamente. Em razão disso, pleiteia a condenação do Estado ao pagamento de indenização correspondente a 09 (nove) meses de licença-prêmio não gozada. Indica que esse montante se refere a 06 meses pelo primeiro decênio e 03 meses pelo quinquênio subsequente, com base na última remuneração percebida. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.648,53 e requereu a gratuidade da justiça. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 111412102). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade seria da PBPREV. No mérito, suscitou a prescrição quinquenal da pretensão. Quanto ao fundo do direito, o réu argumentou a inexistência de previsão legal para a conversão em pecúnia para servidores aposentados. Afirmou que a Lei Complementar nº 58/2003 extinguiu o instituto. Alegou que a procedência do pedido violaria o princípio da legalidade. Aduziu, ainda, que a autora não comprovou o preenchimento de requisitos negativos e que eventuais valores deveriam ser limitados a 1/3 do período. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 113059450), refutando as preliminares e a tese de prescrição. No mérito, ratificou os argumentos da inicial e citou precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. Juntou documentos comprobatórios e julgados análogos. Instadas a especificarem provas, a autora informou que o acervo documental é suficiente. O processo foi saneado, afastando-se dúvidas sobre litispendência decorrente de certidão do NUMOPEDE, uma vez que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito. Hoje é dia 09/02/2026. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o convencimento deste juízo. Das Preliminares Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que a autora comprovou rendimentos que, após as deduções obrigatórias e despesas básicas, justificam a manutenção do benefício. O Estado não trouxe aos autos prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, mantenho o benefício anteriormente deferido. No que tange à ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, a tese deve ser rejeitada. A pretensão possui natureza indenizatória, decorrente de direito adquirido durante o período em que a servidora estava na ativa. Não se trata de benefício estritamente previdenciário, o que atrai a responsabilidade do ente federativo ao qual a servidora estava vinculada funcionalmente. Da Prejudicial de Prescrição O Estado sustenta que a pretensão está prescrita por se referir a períodos encerrados em 2003. Contudo, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da prescrição para a conversão de licença-prêmio em pecúnia ocorre com a aposentadoria do servidor. No caso em exame, a autora aposentou-se em 08/08/2019. A presente ação foi ajuizada em 07/02/2024. Portanto, entre a data do ato de aposentação e o ingresso em juízo, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Do Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de converter em pecúnia períodos de licença-prêmio não gozados pela servidora em atividade e não utilizados para a contagem de tempo de aposentadoria. A licença especial (ou licença-prêmio) estava prevista no artigo 139 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985. O dispositivo assegurava ao funcionário, após dez anos de serviço, o direito a uma licença de seis meses com remuneração integral. O parágrafo único estabelecia que, após o primeiro decênio, seria facultado o gozo de três meses em cada quinquênio. A Lei Complementar nº 58/2003 revogou expressamente a norma anterior. Entretanto, os períodos aquisitivos completados até a data da publicação da nova lei incorporaram-se ao patrimônio jurídico do servidor como direito adquirido. A irretroatividade da lei nova protege os direitos cujos requisitos foram implementados sob a égide da legislação anterior. A impossibilidade de fruição da licença in natura após a aposentadoria gera o dever de indenizar. Negar esse direito configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho da servidora no período em que ela deveria estar afastada. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Tema 635, reafirmou que é devida a conversão em pecúnia de férias e outros direitos remuneratórios não usufruídos por aqueles que não mais podem deles desfrutar devido à inatividade. Tal entendimento aplica-se integralmente à licença-prêmio. A autora demonstrou o vínculo funcional iniciado em 1982 e a passagem para a inatividade em 2019. Os registros funcionais indicam que ela completou um decênio e um quinquênio até a extinção do benefício pela LC 58/2003, totalizando 09 meses de licença especial. O Estado não comprovou o gozo dessas licenças nem o seu pagamento administrativo. Também não demonstrou que os períodos foram utilizados para a contagem dobrada no ato da aposentadoria, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação de que a indenização deve se limitar a 1/3 do período não encontra amparo jurídico para servidores aposentados. A limitação prevista no artigo 140, §1º da LC 39/85 referia-se à conversão facultativa para quem estava na ativa. Na inatividade, a reparação deve ser integral para restabelecer o equilíbrio patrimonial rompido. Portanto, preenchidos os requisitos legais e verificada a impossibilidade de gozo do benefício, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806330-60.2024.8.15.2001 [Pagamento em Pecúnia]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o Estado da Paraíba a pagar à autora, a título de indenização, o valor correspondente a 09 (nove) meses de licença-prêmio não gozada (sendo seis meses do primeiro decênio e três meses do quinquênio posterior). A base de cálculo deverá ser a remuneração integral percebida pela autora na data da aposentadoria, excluindo-se as parcelas de caráter meramente indenizatório ou transitório. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria (termo inicial do inadimplemento) até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isento o réu do pagamento de custas processuais, dada a sua natureza de Fazenda Pública. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será definido em fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806330-60.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se as partes para se manifestarem acerca da possível litispendência entre os processos citados na certidão automática NUMOPEDE, possível causa de extinção sem resolução do mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806330-60.2024.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIA DE PADUA DE BRITO CARDOSO
REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). João Pessoa, 27 de agosto de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Pagamento em Pecúnia]