Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807778-97.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IALISSON DA SILVA ARAUJO em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. De acordo com o que foi exposto na petição inicial, o autor, IALISSON DA SILVA ARAUJO, inscreveu-se no Concurso Público nº 01/2025/SEAD/SEE, sob organização do IDECAN, para o cargo de Professor de Educação Básica IV – Sociologia, concorrendo às vagas destinadas à população negra, conforme a Lei Estadual nº 12.169/2021. O autor relata que teve sua inscrição homologada e participou regularmente da prova objetiva. Contudo, seu pedido de enquadramento na condição de cotista foi indeferido pela banca organizadora. Segundo consta, o indeferimento ocorreu porque o autor não teria comprovado ter cursado, ao menos, um ano do ensino médio em escola pública, nem apresentado a declaração de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, exigência estabelecida pela norma estadual. Diante disso, o autor interpôs recurso administrativo, porém a banca organizadora manteve o indeferimento. Por conseguinte, os promovidos foram devidamente intimados para se manifestarem nos autos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil de 2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade jurídica da pretensão; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade da medida. Na hipótese sob análise, após detida avaliação dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida. Nesse contexto, é relevante observar a legislação pertinente, a Lei Estadual nº 12.169/2021, que instituiu, no Estado da Paraíba, a reserva de vagas para a população negra nos concursos públicos, prevê, em seu artigo 1º, § 5º, os critérios cumulativos para o acesso: "(...) § 5º Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar, aplicando-se o disposto no art. 2º desta Lei em caso de constatação de declaração falsa." (...) Ademais, ao analisar o Edital nº 01/2025/SEAD/SEE, constata-se que o instrumento convocatório seguiu a norma estadual supracitada. De fato, o edital exigiu do candidato que tivesse estudado pelo menos um ano do ensino médio em escola pública, em consonância com a legislação em vigor. Sendo assim, não há que se falar em descumprimento de norma legal por parte da administração pública ou da banca organizadora. Ademais, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo, visto que a exigência dos referidos critérios encontra respaldo na legislação específica que rege as cotas raciais no Estado. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora tal entendimento, conforme se depreende da ementa a seguir: Constitucional e Administrativo. Apelação cível. Mandado de Segurança. Concurso público. Cota racial. Renda Familiar per capita. Ausência de prova pré-constituída. Direito líquido e certo. Inexistência. Desprovimento do Recurso. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido denegando a segurança por entender inexistir prova inequívoca do preenchimento dos requisitos exigidos no edital do concurso público para acesso na condição de cotista racial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) a legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante na reserva de vagas destinados a candidatos negros; (ii) se o apelante/impetrante cumpre os requisitos estabelecidos no edital do certame para concorrer as vagas destinados a candidatos negros. III. Razões de decidir 3. As regras reproduzidas no edital do concurso, são o espelhamento fiel do art. 1.º, §5º, da Lei Estadual n. 12.169, de 20 de dezembro de 2021, que institui reserva de vagas para a população autodeclarada negra e parda, nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado da Paraíba. 4. O candidato a concurso público quanto a Administração Pública devem obedecer às condições expressas no edital, as quais valem para ambas as partes como lei interna e que a todos vincula em razão do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. 5. Tratando-se de mandado de segurança, cabia ao impetrante, consoante a jurisprudência a respeito do tema, instruir a petição inicial com as provas documentais pré-constituídas suficientes para o acolhimento da pretensão mandamental, não havendo, no referido procedimento especial, fase específica para produção de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Provimento do recurso. Tese de Julgamento: “As regras previstas no edital para reserva de vagas para candidatos negros estão coadunadas com as disposições da Lei 12.169/2021, devendo, no momento da inscrição serem apresentados os documentos exigidos, dentre eles a comprovação de renda bruta per capita. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 12.169/2021, Art. 1º, §5º; (0808427-95.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Dessa forma, em que pese a argumentação apresentada na petição inicial, não se configura o requisito essencial da probabilidade do direito, indispensável para a concessão da medida de urgência.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Prossiga-se com a tramitação normal do processo. Intimem-se as partes desta Decisão. Em ato continuo, emito despacho. Diante desta particularidade e da ausência de necessidade de recolhimento de custas nesta fase processual, o pedido de justiça gratuita não é conhecido neste momento. Contudo, esta Unidade Judiciária tem observado uma recorrente manifestação de desinteresse ou pedidos de cancelamento de tal audiência por parte da Fazenda Pública, justificados pela limitação legal para realizar transações. Com o objetivo de evitar uma desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando que tal procedimento não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, são estabelecidas as seguintes determinações para o prosseguimento processual: 1. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de cinco (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Na hipótese de manifestação expressa de interesse por qualquer das partes, ou em caso de silêncio de uma ou de ambas as partes, fica desde já designada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Esta audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Google Meet, cujo link de acesso será enviado junto à intimação e citação das partes. A designação observará o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.153/09, combinado com o artigo 27 da Lei nº 9.099/95, e ocorrerá com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, conforme o artigo 12-A da Lei nº 9.099/95. 2. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, ocasião em que poderá tentar a conciliação ou apresentar sua contestação. Ficando desde já consignado que a parte ré deverá apresentar toda a documentação necessária para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação, nos termos do artigo 9º da Lei nº 12.153/09. 3. Intime-se a parte autora para comparecimento, sendo advertida de que sua ausência implicará a extinção do processo e a condenação ao pagamento de custas, salvo em caso de força maior devidamente comprovada, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Nesta oportunidade, serão admitidas, se necessárias, no máximo 3 (três) testemunhas por parte, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, em conformidade com o artigo 34 da Lei nº 9.099/95. E no caso a parte ré não comparecer à audiência, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Por fim, as partes ficam cientes de que, no dia e horário agendados para a sessão virtual, todos os participantes deverão ingressar na plataforma por meio do link fornecido, com vídeo e áudio habilitados, e apresentar um documento de identidade com foto para identificação. 4. Caso haja manifestação expressa e conjunta de ambas as partes pelo desinteresse na realização da audiência una, cite-se a parte promovida para que apresente sua defesa no prazo legal, sob pena de revelia. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 6. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Decorrido o prazo sem manifestação ou requerimentos, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. Este despacho terá força de ofício ou mandado, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito