Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NERON JOVENTINO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Abono da Lei 8.178/91, 1/3 de férias, Fruição / Gozo, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Certificado de Regularidade - FGTS] 0805529-62.2026.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Em ID 154728195, este Juízo verificou vícios na petição inicial, determinando sua emenda. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes providências: Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) apresentar planilha demonstrativa de cálculo, com a indicação dos valores requeridos ano a ano, bem como dos índices de correção monetária aplicados no cálculo; 2) apresentar comprovante de residência atualizado (últimos três meses) e em nome do promovente. Em caso de o documento estar em nome de um terceiro, deverá ainda comprovar a relação que possui com este. Em ID 155324363, a parte autora apresentou petição que apenas reiterou os cálculos constantes na inicial, e em ID 155410889 juntou a informação “COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA FILHA DO AUTOR” (esta que sequer se encontra veiculada em petição, e também não está acompanhada de documentação comprobatória). Desse modo, não tendo havido atendimento às determinações anteriores deste juízo, verifico que persistem nos autos vícios que inviabilizam o prosseguimento da presente ação, haja vista a presença de defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nessa esteira, destaca-se o que dispõem os arts. 320, 321 e 330 do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Assim, permanecendo os vícios que inviabilizam o regular prosseguimento da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e, com isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo art. 321 c/c 330 e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Conflito Negativo de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito