Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: IRLANE PEREIRA VIEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-E ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANUAL. VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR Nº 15 DO TJPB. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu o direito de Irlane Pereira Vieira, pessoa com deficiência, à isenção de IPVA nos exercícios de 2022 a 2024, determinando a restituição do valor de R$ 5.071,99 e a suspensão das parcelas vincendas. A decisão considerou atendidos os requisitos da tese firmada no IRDR nº 15 do TJPB, embora ausente nos autos a comprovação de requerimento administrativo para os referidos exercícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a isenção de IPVA para pessoa com deficiência, anteriormente concedida, pode ser estendida aos exercícios de 2022 a 2024 sem novo requerimento administrativo; e (ii) definir se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza o reconhecimento do direito à repetição do indébito e à inexigibilidade do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação tributária estadual e o art. 179, § 1º, do CTN exigem requerimento administrativo anual para concessão ou manutenção de isenção tributária especial, como é o caso da isenção de IPVA para pessoa com deficiência. A tese firmada no IRDR nº 15 do TJPB assegura a manutenção da isenção até 2024 apenas aos contribuintes que mantiverem o veículo adquirido sob a legislação anterior e cumprirem os requisitos até então exigidos, inclusive a renovação anual do pedido. A ausência de comprovação do requerimento administrativo para os exercícios de 2022 a 2024 caracteriza descumprimento das condições legais e impede o reconhecimento do direito à isenção. A sentença de primeiro grau contrariou jurisprudência consolidada e deve ser reformada para excluir a restituição e reconhecer a legitimidade da cobrança do IPVA nos exercícios questionados. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: A isenção de IPVA para pessoa com deficiência tem natureza especial e depende de requerimento administrativo anual, conforme a legislação estadual e o art. 179, § 1º, do CTN. A manutenção da isenção até 2024, prevista na tese firmada no IRDR nº 15 do TJPB, está condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos legais, inclusive a renovação anual do benefício. A ausência de requerimento administrativo anual impede o reconhecimento do direito à isenção e à repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 179, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 11.007/2017, art. 4º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15); TJPB, Apelação Cível nº 0801763-33.2021.8.15.0241, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), Data de juntada: 06/09/2022. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803188-41.2025.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-11-03. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital