Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816782-95.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que foi realizada a citação, por meio de "AR" (Id. 127666629). Destaca-se, ainda, que o endereço no qual ocorreu a citação é em um conjunto residencial "Pico do Jabre, 206 (Cj Res Prq Sul I), Gramame, João Pessoa-PB, 58069-525." Além disso, o réu é uma pessoa jurídica. Contudo, ao Id. 136753306 este juízo indeferiu o pedido de declaração de revelia do réu, por considerar a citação inválida, em razão do "AR" ter sido recebido por terceiro estranho à lide. Ato contínuo, o autor apresentou petição (Id. 155868546), requerendo que a citação fosse declarada válida, com a consequente decretação de revelia do réu. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Observa-se- que a citação foi encaminhada ao endereço da pessoa jurídica ré e regularmente recebida, conforme "AR" de Id. 127666629. Ademais, tratando-se de endereço situado em conjunto residencial/loteamento com controle de acesso, aplica-se o disposto no art. 248, § 4º, do CPC, segundo o qual é válida a entrega da correspondência ao responsável pelo recebimento na portaria. Ainda que o aviso de recebimento não tenha sido assinado pelo representante legal da demandada, a jurisprudência consolidada prestigia a teoria da aparência, reputando válida a citação da pessoa jurídica recebida por pessoa que, no endereço indicado, apresente-se apta ao recebimento da correspondência, inexistindo demonstração de prejuízo. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade da citação e, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, a decretação da revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição