Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VILMA DE LOURDES MELO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817942-58.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. VILMA DE LOURDES MELO ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora alegou que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário nº 157.664.420-8, decorrentes de dois empréstimos consignados que afirma não ter contratado: o contrato de refinanciamento nº 231220590, com parcelas de R$ 52,00, e o contrato de empréstimo nº 231323721, com parcelas de R$ 19,65 (ID 110349761). Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00. A justiça gratuita foi deferida (ID 115218421). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 124824395). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato bancário e a litigância fraudulenta. No mérito, defendeu a validade das contratações eletrônicas realizadas por meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial, alegando que houve plena ciência da autora e a liberação dos créditos de R$ 290,46 e R$ 802,63 na conta da demandante (ID 124825599 e ID 124825603). Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (ID 124890929). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 126735421). O réu requereu a expedição de ofício e a juntada de extratos (ID 128100182). A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 126743886). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu, indeferido o pedido de produção de provas formulado pelo demandado e determinado o julgamento antecipado da lide (ID 136487394). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria cuja prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora se enquadra na definição de consumidor (artigo 2º, CDC), e o banco réu, na de fornecedor de serviços (artigo 3º, CDC). A responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme previsto no artigo 14 do CDC. Desta forma, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor, independentemente da análise de culpa. DA NULIDADE DOS CONTRATOS POR VÍCIO DE FORMA A controvérsia reside na validade da contratação dos empréstimos consignados de números 231220590 e 231323721, realizados por meio eletrônico. A parte autora nega ter contratado os produtos, impugnando a forma de adesão utilizada. O réu, por sua vez, juntou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário eletrônicas (ID 124825599 e ID 124825603), que demonstram ter sido a contratação formalizada com a utilização de biometria facial (selfie), método de adesão digital. Contudo, é incontroverso que a autora VILMA DE LOURDES MELO nasceu em 07/02/1958 (ID 110349761), contando com mais de sessenta anos de idade à época das contratações (novembro de 2021), sendo, portanto, pessoa idosa. No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, com o intuito de proteger este grupo de consumidores, reconhecidamente vulnerável. Os contratos em questão, datados de 18/11/2021, foram firmados sob a vigência da referida lei, que estabelece em seu artigo 1º: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." A ausência da assinatura física do idoso no instrumento contratual, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, configura vício de forma essencial, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, o qual prescreve a nulidade do negócio jurídico quando este não revestir a forma prescrita em lei. Portanto, a formalização dos contratos por meio de assinatura eletrônica (biometria facial) é insuficiente para conferir validade aos negócios jurídicos celebrados com pessoa idosa residente no Estado da Paraíba, ante a inobservância da forma legalmente imposta. Em vista disso, é de rigor a declaração de nulidade dos contratos de números 231220590 e 231323721, por vício de forma. DAS CONSEQUÊNCIAS DA NULIDADE: REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES Declarada a nulidade dos contratos, as partes devem retornar ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil, o que implica na cessação dos descontos e na restituição dos valores. O banco réu deve restituir à autora os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário a título dos contratos declarados nulos. No que se refere à forma de devolução, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, os descontos decorreram de contratações nulas por inobservância de expressa disposição legal de proteção ao idoso (Lei Estadual nº 12.027/2021), o que afasta a tese de engano justificável e configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Por outro lado, os documentos juntados demonstram que foram disponibilizados em favor da autora os valores de R$ 290,46 (referente ao contrato nº 231220590, conforme ID 124825599) e R$ 802,63 (referente ao contrato nº 231323721, conforme ID 124825603) em conta de sua titularidade, além do montante de R$ 2.025,03 utilizado para a quitação do contrato anterior nº 867940610-1 (ID 124825599). Para evitar o enriquecimento sem causa da autora, é necessária a compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco (descontos em dobro) e os valores comprovadamente recebidos pela demandante (R$ 290,46 e R$ 802,63, além do montante de R$ 2.025,03 utilizado para quitação de débito anterior), devidamente corrigidos desde a data do crédito. DO DANO MORAL A parte autora requereu indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço por inobservância da forma legal (Lei Estadual nº 12.027/2021) e, consequentemente, a nulidade dos contratos, o caso concreto demonstra que os valores de R$ 290,46 e R$ 802,63 foram comprovadamente creditados na conta bancária de titularidade da autora (ID 124825599 e ID 124825603), além da quitação de débito anterior no montante de R$ 2.025,03. A imediata disponibilização do crédito e a utilização do valor minimizam o impacto financeiro da conduta ilícita praticada pelo banco, afastando a presunção de dano grave ou de abalo moral que extrapole o mero dissabor. Embora a situação gere aborrecimento, o prejuízo principal foi de ordem material, que está sendo integralmente reparado pela declaração de nulidade e pela determinação de compensação de valores. A conduta da ré, embora ilegal formalmente, não foi capaz de causar prejuízo extrapatrimonial grave ou de comprometer a subsistência da autora a ponto de justificar a reparação por dano moral. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos de números 231220590 e 231323721 por vício de forma, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021 e do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos mensais relativos a tais avenças no benefício previdenciário da autora; b) condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir à autora, em dobro, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora anulados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e de juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais; d) determinar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, entre o montante devido pelo réu à autora (item "b") e os valores de R$ 290,46 (duzentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) e R$ 802,63 (oitocentos e dois reais e sessenta e três centavos) comprovadamente recebidos pela demandante, além do montante de R$ 2.025,03 (dois mil e vinte e cinco reais e três centavos) utilizado para a quitação do contrato anterior nº 867940610-1, devidamente corrigidos pelo IPCA desde a data da liberação do crédito (19/11/2021 e 22/11/2021, respectivamente). O saldo final será apurado em liquidação de sentença; e) diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído após a compensação), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O réu arcará com 80% (oitenta por cento) e a autora com 20% (vinte por cento) das custas e honorários. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de junho de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição