Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORTUITO INTERNO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). COMPENSAÇÃO COM VALOR CREDITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0822340-82.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SEVERINO DO RAMO DA CONCEICAO em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça exordial (ID 88714366), a parte autora narra ser beneficiária de proventos previdenciários e que, ao consultar seu histórico de créditos, identificou descontos mensais relativos a um contrato de empréstimo consignado o qual afirma categoricamente jamais ter solicitado ou anuído. Sustenta que a instituição financeira Demandada agiu com negligência ao permitir a averbação de contrato fraudulento em seu benefício, causando-lhe privação de verba de natureza alimentar. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso imediato, o que lhe impôs o ajuizamento da presente demanda. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. No despacho de (ID 88736061), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, postergando-se a análise da tutela de urgência e determinando-se a citação da parte ré. Citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação no (ID 90194976). Em sua peça de defesa, a instituição financeira sustenta, em apertada síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado mediante livre manifestação de vontade, com a disponibilização do numerário em favor do autor. Juntou cópia do suposto contrato (ID 90194984) e comprovante de transferência via PIX (ID 90194985). Informou, contudo, que procedeu ao cancelamento administrativo do contrato e que o estorno dos valores descontados estaria em processamento ou já teria sido realizado, pugnando pela improcedência total dos pedidos sob a tese de exercício regular de direito e ausência de dano moral indenizável. Houve réplica à contestação (ID 91541250), na qual o autor impugnou a validade da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu, reiterando que não reconhece a transação. Confirmou que o contrato foi suspenso/cancelado administrativamente após a citação, mas asseverou que os descontos pretéritos não foram integralmente devolvidos de forma voluntária e que o transtorno sofrido extrapola o mero aborrecimento. Instadas as partes a especificarem provas (ID 93013227), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 97388116). No despacho de (ID 104048134), este Juízo verificou que o cancelamento do contrato era ponto incontroverso, mas remanescia dúvida quanto à efetiva restituição dos valores e à compensação do montante creditado via PIX. Determinou-se que o réu comprovasse o estorno integral e que o autor trouxesse contracheques atualizados, bem como comprovasse a devolução do valor recebido. O autor manifestou-se no (ID 110075528), juntando histórico de créditos atualizado (ID 110075529), demonstrando a cessação dos descontos a partir de determinado período, mas indicando que os valores anteriormente retidos não foram objeto de devolução voluntária em sua integralidade. O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem colacionar comprovante cabal de estorno bancário referente às parcelas descontadas. Em decisão de (ID 127186977), o processo chegou a ser suspenso por suposta irregularidade na representação decorrente de renúncia parcial de mandato, decisão esta revogada em sede de saneamento posterior, restando consolidada a representação processual e encerrada a instrução, vindo os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa em matéria de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso em tela. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, figurando o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Tal entendimento é reforçado pela norma que estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado que gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora. O réu defende a regularidade da contratação, enquanto o autor nega ter assinado o documento ou solicitado o crédito. Nesse cenário, opera-se a inversão do ônus da prova, não apenas por força do art. 6º, VIII, do CDC, mas também pela aplicação do art. 373, II, do CPC, cabendo ao banco demonstrar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico. Tratando-se de alegação de fato negativo (não contratação), é ônus da instituição financeira apresentar o contrato devidamente assinado e comprovar que a vontade do consumidor foi livre e consciente. Embora o réu tenha colacionado cópia de instrumento contratual no (ID 90194984), o autor impugnou especificamente a assinatura e a própria intenção de contratar. Nota-se que o réu admitiu no (ID 90194976) que procedeu ao cancelamento administrativo do contrato. Ora, se o negócio fosse hígido e isento de vícios, não haveria razão lógica para o cancelamento unilateral pela instituição logo após o ajuizamento da demanda. Tal conduta configura reconhecimento implícito da irregularidade da avença ou, no mínimo, da fragilidade de seus mecanismos de segurança. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, no âmbito de operações bancárias, é objetiva, fundando-se no risco do empreendimento. Ao disponibilizar serviços no mercado, a instituição deve garantir a segurança das operações, impedindo que contratos sejam celebrados mediante fraude ou sem a efetiva anuência do consumidor. A ocorrência de fraude por terceiro não exclui a responsabilidade do banco, pois caracteriza fortuito interno, inerente à atividade econômica explorada. Observe a Jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c.c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c.c. TUTELA DE URGÊNCIA c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Empréstimo não solicitado pela parte autora - Sentença de procedência - Insurgência da demandante - Relação de consumo - Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira - Descontos em benefício previdenciário em decorrência de empréstimo indevido - Falha na prestação de serviços evidenciada - Dano moral - Ocorrência - Quantum indenizatório que merece ser majorado para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) que melhor se amolda à hipótese, mostrando-se razoável e proporcional ao grau e tipo de ofensa perpetrada, bem como à extensão dos danos causados - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Devolução em dobro - Aplicação do entendimento do STJ, em recurso repetitivo EAREsp nº 679.608/RS, de acordo com a modulação de efeitos determinada - Cobrança impugnada posterior a 30/03/2021, termo do referido período de modulação - Devolução dobrada que se impõe - Responsabilidade extracontratual resultante de prática de ato ilícito - Termo inicial de incidência dos juros de mora - Incidência da data do evento danoso - Entendimento consolidado pela Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença de procedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028727-38.2021.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 17/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) Portanto, diante da negação do autor e da ausência de prova pericial (não requerida pelo réu, que é o detentor do ônus) ato que atestaria a autenticidade da assinatura, bem como diante do cancelamento administrativo já operado, declaro a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no que tange ao empréstimo objeto da lide. Declarada a inexistência do débito, surge o dever de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de erro justificável. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé do credor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no presente caso, dada a falha grosseira na verificação de autenticidade documental. O réu alegou ter realizado o estorno, mas não trouxe aos autos o comprovante bancário detalhado que permitisse aferir a devolução de todas as parcelas retidas (mencionadas nos IDs 88715033 e 110075529). Assim, a restituição deve abranger a totalidade das parcelas efetivamente descontadas, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante a simples apresentação dos extratos de pagamento do INSS, garantindo-se a dobra legal. Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento ilícito do autor, deve haver a compensação entre o montante a ser restituído pelo banco e o valor que foi depositado na conta do autor a título de empréstimo (ID 90194985). Caso o autor ainda detenha o valor nominal creditado por PIX, este deverá ser deduzido do crédito final a receber ou devolvido, conforme o caso. O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de natureza alimentar, é amplamente reconhecido pela doutrina e prática forense. O autor é pessoa idosa e depende de seus proventos para a subsistência básica. A privação, ainda que parcial, de verba alimentar gera angústia, incerteza e insegurança que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O consumidor viu-se obrigado a buscar auxílio jurídico e a acionar o Poder Judiciário para ver cessados descontos decorrentes de um serviço que jamais contratou. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes pela instituição financeira, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e o fato de que o cancelamento administrativo só ocorreu após a provocação judicial, entendo como razoável a fixação da indenização no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto destes autos, mencionado no ID 88714366 e seguintes, confirmando-se o cancelamento já realizado administrativamente; condenar o BANCO BMG S.A. à restituição, em dobro, de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora anulado, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa legal ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, ficando autorizada a compensação com o valor nominal comprovadamente creditado na conta do autor (ID 90194985), o qual deverá ser atualizado apenas monetariamente até a data da compensação; e condenar o BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros moratórios pela taxa legal ao mês a contar da citação (art.406, CC), por se tratar de responsabilidade civil contratual decorrente de relação de consumo. Ressalto que os valores acima deverão ser calculados por meros cálculos aritméticos, na fase de Cumprimento de Sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma da restituição dobrada e do dano moral), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.