Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
07/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:37
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:58
Publicação
04/05/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
01/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 09:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 09:00
Suscitação de Conflito de Competência
24/04/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 09:52
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte Autora sobre o retorno dos autos, devendo requerer o cumprimento de sentença de obrigação de pagar, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
01/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 09:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 09:00
Suscitação de Conflito de Competência
24/04/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 09:52
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte Autora sobre o retorno dos autos, devendo requerer o cumprimento de sentença de obrigação de pagar, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento do feito.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 09:33
Mero expediente
03/03/2026, 10:06
Evolução da Classe Processual
03/03/2026, 10:03
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:04
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/11/2025, 19:16
Determinada a Redistribuição
04/11/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:11
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 11:30
Publicação
22/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827645-57.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 21:31
Recebimento
20/10/2025, 20:21
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB n.° 8.463, Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB n.° 13.040 e Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB n.° 23.230 AGRAVADA: Arlinetti Maria Lins de Brito ADVOGADA: Arlinetti Maria Lins de Brito – OAB/PB n.° 9.077 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar os entendimentos fixados no Tema 123 de repercussão geral e na ADI nº 1.931/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado de forma satisfatória as teses jurídicas suscitadas. 4. O julgado reconheceu corretamente a aplicação do Tema 123 da sistemática da repercussão geral, esclarecendo que a Lei n.º 9.656/98 incide apenas sobre contratos celebrados após sua vigência ou aqueles posteriormente adaptados a seu regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo quando configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 39973 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, DJe 11-03-2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0827645-57.2018.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno por ela interposto. Alega a embargante omissão na decisão embargada, pois o acórdão deixou de seguir o Tema 123 de repercussão geral e o entendimento da ADI n.° 1.931/DF, ao limitar a inaplicabilidade da Lei n.° 9.656/98, mas considerou a incidência indistinta do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna para que seja reconhecida a omissão apontada, para, sanando o vício, reconhecer a legalidade da negativa proferida, haja vista a inaplicabilidade do CDC aos contratos de planos de saúde, consoante ADI n.º 1.931/DF e o Tema 123 do STF. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, para corrigir possível omissão, contradição e/ou obscuridade do julgado. Note-se que a omissão deve estar presente no acórdão embargado e não em pronunciamentos judiciais anteriores a ele. Da mesma forma, a contradição corrigível pelos embargos é aquela constatada internamente, isto é, nas proposições constantes da própria decisão embargada, e não de eventual confronto entre esta e outras decisões já proferidas nos autos. Examinando o acórdão atacado, evidencia-se que este não padece de nenhum dos vícios apontados no preceptivo legal acima, já que não deixou de examinar as questões e teses que lhe foram submetidas, nem tampouco incorreu em omissão. Não existe nenhum vício no acórdão ora embargado, que enfrentou adequadamente o enquadramento do caso no tema 123, da sistemática da repercussão geral, para concluir que foi correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Naquele julgado, o STF considerou que as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. Não cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao apreciar a admissibilidade de recurso especial, nem ao Pleno, ao julgar o agravo contra a decisão monocrática, rever a causa e modificar as premissas de fato adotada no acórdão que julgou a apelação. A única questão passível de discussão é se, diante dos fatos expostos na decisão da Câmara, o acórdão aplicou ou não corretamente a tese jurídica erigida no tema de recurso repetitivo. E isso foi adequadamente examinado no acórdão ora embargado, sem nenhuma omissão. Inclusive, vale destacar trecho do acórdão embargado em que o Relator Ministro Ricardo Lewandowski, pontuou: (...) a vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. Devo assentar, desse modo, que os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes, ressalvada, como antes afirmei, a necessidade de proteção a outros direitos fundamentais, ou mesmo a indivíduo em situação de vulnerabilidade, o que deverá nortear a interpretação destes ajustes privados de prestação de serviços de saúde. Aliás, no que tange a partes contratuais em situação de hipossuficiência, muito antes da Lei 9.656/1998 já estava em vigor o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990), justamente para trazer luz a relações jurídicas com natureza consumerista. Quanto a este ponto, respeitado o entendimento da PGR, não vejo como possível entender seja vedada a aplicação retroativa da norma aos contratos celebrados antes de sua vigência, mas, ao mesmo tempo,reconhecer que a garantia do ato jurídico perfeito não impede a anulação de cláusulas contratuais com base no CDC. (Sem grifo no original) Percebe-se, portanto, que a linha argumentativa trazida nos embargos se resume à suposta necessidade de reversão do que foi decidido, sem que se aponte a ocorrência efetiva de omissão na decisão embargada. Evidencia-se, portanto, que o recurso em análise possui nítido caráter de rediscussão da matéria, o que não se mostra admissível em sede de embargos de declaração. Tal remédio processual não é idôneo para acolher pretensões que reflitam mero inconformismo, menos ainda para rediscussão de matéria já apreciada, não podendo, de forma alguma, confundir-se julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Feitas essas considerações, entendo não merecer acolhimento os presentes aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta ocorrência de omissão no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 5. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu na decisão embargada. 6. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STF – RMS 39973 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025) (Grifo nosso)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
07/09/2024, 17:10
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2022, 11:40
Petição (Contraminuta)
31/01/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2022, 23:05
Ato ordinatório
23/01/2022, 23:03
Petição (Contraminuta)
20/01/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:36
Procedência
09/12/2021, 15:15
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 20:52
Petição (Contraminuta)
19/07/2021, 20:58
Petição (Contraminuta)
28/06/2021, 16:19
Petição (Contraminuta)
28/06/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:25
Ato ordinatório
25/06/2021, 14:25
Petição (Contraminuta)
19/06/2021, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 23:29
Ato ordinatório
18/06/2021, 23:29
Petição (Contraminuta)
17/06/2021, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 19:48
Mero expediente
07/06/2021, 15:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2021, 22:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2021, 15:51
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/06/2021, 15:50
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:59
Petição (Contraminuta)
26/05/2021, 08:19
Decurso de Prazo
20/05/2021, 01:07
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:36
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:35
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)