Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823805-92.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária acidentária ajuizada por GUSTAVO RODRIGUES DE ARAUJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de tutela de urgência para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária na espécie B31 para auxílio-doença acidentário (B91). A parte autora também requer a determinação de perícia médica judicial e a citação do INSS. Consta nos autos que a petição inicial (Id 111824654) já solicitava, liminarmente, a conversão do benefício para a espécie B91, bem como que a tutela provisória ainda não havia sido apreciada até a petição de Id 131770556, protocolada em 23/01/2026, reiterando o pedido de urgência. A competência para processamento do feito foi firmada nesta Comarca de Belém/PB, conforme decisão de Id 116433527. I. Dos Fatos GUSTAVO RODRIGUES DE ARAUJO, bancário desempregado, iniciou suas atividades no Banco Bradesco S.A. em 02 de fevereiro de 2011, atuando inicialmente como escriturário e progredindo para caixa e gerente. Durante o exercício de suas funções, o autor foi submetido a um ambiente de trabalho com alta demanda, metas dobradas, sobrecarga incessante e pressões constantes, o que, conforme alegado, culminou no desenvolvimento de doenças ocupacionais. A partir de 2021, o autor passou a sentir dores intensas e contínuas nos membros superiores e na coluna, sendo diagnosticado com osteonecrose femoral. Os documentos médicos anexados aos autos indicam o acometimento por Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Tendinite nos Ombros (CID M65.9), patologias que se relacionam diretamente com as atividades laborais desempenhadas, caracterizando-as como doenças profissionais ou do trabalho. O exame de eletroneuromiografia (ID 111824666) corrobora o diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral em grau moderado. Apesar da natureza acidentária das moléstias, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida pelo médico (Id 111824669), mas não pelo empregador, e o INSS concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária na espécie B31 (previdenciário), com previsão de cessação em 08/06/2025 (Id 111824668). O autor, entretanto, argumenta que a sua condição impõe a conversão para a espécie B91 (acidentário), o que garante direitos adicionais, como estabilidade no emprego e recolhimento de FGTS durante o afastamento. II. Da Probabilidade do Direito e Perigo de Dano A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito do autor é amparada pela documentação médica robusta apresentada. Os laudos, atestados e o exame de eletroneuromiografia (IDs 111824663, 111824666, 111824667) apontam para doenças que guardam nexo causal com as condições de trabalho do autor, conforme preconizam os artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991, que definem acidente e doença do trabalho. A recusa do INSS em reconhecer a natureza acidentária do benefício (B91), mantendo-o como previdenciário (B31), ignora as provas que indicam a origem ocupacional das enfermidades. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes. O benefício de auxílio-doença possui caráter alimentar, e a sua interrupção ou concessão em modalidade que não reflete a realidade da incapacidade do segurado compromete a subsistência do autor, que se encontra desempregado e impossibilitado de prover seu sustento. Portando, partindo de uma cognição sumária e não exauriente do caderno processual, entendo restar presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela emergencial, eis que existindo divergência entre os laudos emitidos pelo INSS e por médicos particulares em relação à incapacidade laborativa do beneficiado, é legítima a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o auxílio-doença, principalmente em razão do caráter alimentar do benefício e da reiteração dos laudos médicos em diversos meses sucessivo a concessão do benefícios, que deve ser mantido até decisão final da demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS AUTORIZADORES - INSS - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. - Conforme dispõe o art. 273 do CPC, para a concessão de tutela antecipada, necessária a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - Existindo divergência entre os laudos emitidos pelo INSS e por médicos particulares em relação à incapacidade laborativa do beneficiado, é legítima a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o auxílio-doença, principalmente em razão do caráter alimentar do benefício, que deve ser mantido até decisão final da demanda. (Agravo de Instrumento Cv 1.0145.13.041870-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2013, publicação da súmula em 13/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO - PROVIMENTO NEGADO. Não obstante a competência legal dos peritos do INSS, face às particularidades do caso, não se pode desconsiderar o diagnóstico de profissionais igualmente habilitados e competentes para avaliar a capacidade da Agravada para o trabalho, de modo que a existência de declarações médicas em sentido contrário à do INSS torna verossímeis suas alegações. Estando presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, prontuários e laudos médicos que atestem a incapacidade laborativa e o risco de grave lesão à Agravada, uma vez que o benefício tem caráter alimentar e a Agravada se encontra impossibilitada de trabalhar, a medida há de ser mantida. Não se pode sobrepor o risco enfrentado pela autarquia ao risco suportado pela Agravada de ficar sem seu benefício, que tem natureza alimentar. Pairando dúvidas acerca da capacidade laborativa da autora, deve-se interpretá-la em favor do hipossuficiente, a fim de assegurar-lhe o direito à percepção do benefício cabível até a solução final da lide. In dubio pro misero. (TJMG; Agravo de instrumento n° 1.0035.10.004186-8/001; Des. Rel. Rogério Medeiros; Data do julgamento: 09/12/2010). A demora na concessão da medida liminar requerida na inicial agrava a situação de vulnerabilidade do requerente. A prevalência da dignidade da pessoa humana justifica a antecipação dos efeitos da tutela, mesmo diante do perigo de irreversibilidade da medida, considerando o caráter alimentar da prestação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que ao INSS implante auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor do autor JERFERSON MATHEUS DA SILVA, NO PRAZO DE 15 DIAS, até ulterior deliberação do juízo sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00. Intime-se o autor para emendar à inicial no sentido de adequar o procedimento na forma do artigo 129-A da Lei 8.213/91, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste a ação, advertindo-o de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC) Ainda, com a emenda à inIcial: Necessária a realização da perícia para o deslinde do feito. Ante a possibilidade de realização de perícia na vizinha Comarca de Guarabira por carta precatória à Justiça Federal, depreque-se a realização da perícia. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários da perita serão pagos através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG/JF. Assim, depreque-se o pagamento dos honorários periciais. O perito nomeado para a realização do laudo na parte promovente, os honorários periciais e o modo de sua realização serão os indicados pelo juízo deprecado, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se ainda eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes na inicial e petição de ID 81051934 do INSS. Apresentado o Laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no juízo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. O INSS será no mesmo ato citado para apresentar contestação. Intimem-se as partes para indicar eventuais assistentes técnicos e quesitos complementares. Intime-se as partes desta decisão. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito