Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824772-40.2025.8.15.2001 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora emendou à inicial (Id. 157124809) em observância à determinação judicial exarada no Id. 154638708. Em razão da emenda, os pedidos que delimitam o objeto da lide passam a ser os seguintes: (i) Indenização por danos materiais relativos à franquia securitária no valor de R$ 3.015,40; (ii) Indenização por danos materiais decorrentes de depreciação do veículo no valor de R$ 7.600,00; (iii) Indenização por danos materiais referentes ao prêmio do seguro no valor de R$ 2.223,81; (iv) Indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Por fim, o valor da causa foi atualizado para R$ 32.839,21, mantendo-se a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante disso, RECEBO A EMENDA À INICIAL de Id. 157124809. Anote-se o novo valor da causa no sistema PJe. Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido acerca da Gratuidade Judiciária por não haver necessidade no presente momento. A designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, ratificado pelo desinteresse da parte autora. Entrementes, por questões processuais, intimem-se às partes no prazo de 10 (dez) dias para que manifestem eventual interesse na designação de audiência conciliatória. Decorrido esse prazo, adotem-se as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de impugnação, venham-me conclusos para o devido saneamento do feito, oportunidade em que será apreciada a possibilidade ou não de audiência UNA de instrução e julgamento. Abra-se um chamado junto a TI para fins de exclusão da guia das custas, diante da inviabilidade técnica do gabinete. Por derradeiro, SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.