Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZILDETE LUNA DE CARVALHO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ZILDETE LUNA DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada e que, em 26 de agosto de 2010, protocolou o processo administrativo nº 31207/10, requerendo a revisão de sua aposentadoria para fins de atualização da Gratificação de Estímulo à Docência (GED). Narra que o pedido de revisão foi deferido pela autarquia previdenciária, com publicação do ato no Diário Oficial de 14 de abril de 2011 (ID 61067115, pág. 12). Em seguida, em 13 de maio de 2011, protocolou novo pedido administrativo, sob o nº 0005394-11, para recebimento dos valores retroativos decorrentes da referida revisão (ID 61067113, pág. 1). Contudo, afirma que, passados mais de dez anos, a PBPREV permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento das verbas devidas, o que a compeliu a buscar a tutela jurisdicional. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas dos consectários legais. A petição inicial (ID 61066647 e 61067101) foi instruída com documentos pessoais e cópias dos processos administrativos. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 61099403), a PBPREV foi devidamente citada (ID 61917436) e apresentou contestação (ID 64142915). Em sua defesa, a ré arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, invocando o princípio da Separação dos Poderes e a teoria da reserva do possível, sob o argumento de que a condenação geraria despesa não prevista no orçamento. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, bem como a aplicação de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A parte autora apresentou réplica (ID 64190575 e 64190576), refutando a tese de prescrição e argumentando que o prazo prescricional se encontra suspenso desde a data do requerimento administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, em razão da demora da própria administração em analisar o pedido. O feito foi inicialmente suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 (Decisão ID 75862002). Após o julgamento e trânsito em julgado do referido incidente (ID 93396844), o processo retomou seu curso. Posteriormente, por meio da decisão de ID 110995994, o rito processual foi adequado para o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, com a intimação das partes para manifestação. A PBPREV, em petição de ID 111929317, requereu a intimação da parte autora para apresentar cálculos discriminados do valor pretendido e para formalizar a renúncia ao montante que excedesse o teto de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimada para se manifestar (ID 136365005), a autora, por meio da petição de ID 155397754, declarou expressamente a renúncia aos valores que porventura excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e, ao mesmo tempo, emendou a inicial para atribuir à causa o valor de R$ 25.029,27 (vinte e cinco mil, vinte e nove reais e vinte e sete centavos), requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Prévias Inicialmente, verifico que as questões processuais pendentes foram devidamente saneadas no curso do processo. O feito foi ajustado para tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009, conforme a decisão de ID 110995994, que aplicou as teses fixadas no IRDR nº 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em resposta à determinação judicial e à petição da parte ré (ID 111929317), a autora apresentou manifestação de grande relevância processual (ID 155397754). Primeiramente, renunciou expressamente ao valor que exceder o teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos. Tal renúncia é um ato unilateral de vontade, plenamente válido e eficaz, que consolida a competência deste juízo para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Ademais, no que tange à exigência da PBPREV de apresentação de "cálculos discriminados", cumpre esclarecer que tal providência não se revela como um requisito indispensável para o julgamento de mérito da presente ação de conhecimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 324, § 1º, inciso II, autoriza a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No caso dos autos, a autora busca o pagamento de valores retroativos cujo cálculo preciso depende de informações e fichas financeiras que estão, em sua totalidade, em poder da própria autarquia ré. A parte autora cumpriu seu ônus ao apresentar uma estimativa do valor que entende devido (ID 155397754, pág. 4), o que é suficiente para a fixação do valor da causa e para a delimitação da competência do juizado. A apuração exata do quantum debeatur é matéria própria da fase de cumprimento de sentença, momento em que a contadoria judicial poderá, se necessário, elaborar a planilha de cálculo com base nos parâmetros definidos nesta decisão. Portanto, rejeito a objeção da parte ré e considero o processo apto para julgamento. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e já se encontra suficientemente instruída com provas documentais, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Prejudicial de Mérito: Prescrição A entidade demandada suscita a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Argumenta que eventuais parcelas devidas estariam prescritas se anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação. Contudo, a tese não merece prosperar. A análise dos autos revela que a autora, após obter o deferimento da revisão de sua aposentadoria em 2011, protocolou, no mesmo ano, o requerimento administrativo nº 0005394-11, visando especificamente o pagamento das verbas retroativas (ID 61067113). O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 é claro ao estabelecer que: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. A documentação acostada, em especial o extrato de andamento do processo administrativo (ID 61067113), demonstra que a autarquia ré não proferiu decisão final sobre o pedido de pagamento, mantendo-o em tramitação interna por mais de uma década sem uma solução definitiva. A última movimentação registrada, datada de 13/06/2016, indica "PROC. SUSPENSO", evidenciando a inércia da administração pública. A suspensão do prazo prescricional, que se inicia com o protocolo do requerimento administrativo, perdura enquanto a Administração Pública não se manifesta de forma conclusiva e inequívoca sobre o pedido. A mora da administração em analisar e decidir o pleito do servidor não pode, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio da actio nata, ser utilizada em seu próprio benefício para fulminar o direito do administrado. Dessa forma, tendo a autora requerido administrativamente o pagamento dos valores retroativos em 13/05/2011, e não havendo prova nos autos de que a PBPREV tenha indeferido formalmente tal pedido, o prazo prescricional permaneceu suspenso durante todo esse período. Assim sendo, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré. 2.3. Mérito Superadas as questões prévias, o cerne da controvérsia reside em verificar se a autora faz jus ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da revisão de sua aposentadoria, já reconhecida pela própria Administração Pública. A resposta é afirmativa. A documentação apresentada pela autora comprova, de maneira incontestável, que a PBPREV deferiu o pedido de revisão de seus proventos de aposentadoria (Processo nº 31207/10), para fins de atualização da Gratificação de Estímulo à Docência (GED). O Parecer nº 02.217.178.10, emitido pela Coordenadoria Jurídica da própria autarquia (ID 61067115, pág. 76), concluiu pelo deferimento do pleito, parecer este que foi devidamente homologado pela Presidência da PBPREV na mesma data, 09/02/2011. Ademais, a Resenha/PBprev/GP/nº 053-2011, publicada no Diário Oficial de 14 de abril de 2011 (ID 61067115, pág. 80), lista o nome da autora entre os beneficiários da revisão de aposentadoria. Em seguida, a autarquia expediu o Ofício/GP/Nº 546/11 à Gerência Operacional da Folha de Pagamento, determinando a implantação da revisão nos proventos da servidora (ID 61067115, pág. 81). O reconhecimento administrativo do direito à revisão do benefício constitui um ato administrativo que gera, para a Administração, o dever de cumpri-lo integralmente. Este dever não se limita apenas à implantação da nova base de cálculo para os proventos futuros, mas abrange, por consequência lógica e jurídica, o pagamento das diferenças pretéritas, ou seja, os valores que a servidora deixou de receber desde a data em que o direito se constituiu, observada a prescrição quinquenal contada a partir do requerimento administrativo. A recusa ou a omissão prolongada e injustificada em efetuar o pagamento desses valores retroativos configura um ato ilícito da Administração Pública, que viola o direito adquirido da servidora e caracteriza enriquecimento sem causa do ente previdenciário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Uma vez que o direito principal (a revisão) foi reconhecido, o acessório (o retroativo) segue a mesma sorte. As teses defensivas apresentadas pela PBPREV, relativas à Separação dos Poderes e à reserva do possível, não se sustentam. A determinação judicial para o pagamento de verba remuneratória devida e já reconhecida pela própria Administração não representa uma invasão na esfera de atuação do Poder Executivo, mas sim o exercício da função jurisdicional de controle da legalidade dos atos administrativos e de garantia de direitos subjetivos violados. A condenação, no caso, não cria uma despesa nova e imprevista, mas apenas impõe o adimplemento de uma obrigação já constituída e reconhecida, que deveria ter sido incluída no planejamento orçamentário da autarquia. A alegação genérica de limitações orçamentárias não pode servir como pretexto para o descumprimento de obrigações legais, sobretudo as de natureza alimentar. Portanto, o pedido da autora para receber as diferenças pretéritas é procedente. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, compreendendo as diferenças entre os proventos efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos com a revisão da GED, desde os cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de pagamento (13/05/2011) até a data da efetiva implementação da revisão nos proventos da autora. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela devida, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da data da citação, ocorrida em 09/08/2022 (ID 61917436). 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837482-97.2022.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento]
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV a pagar à autora, ZILDETE LUNA DE CARVALHO, os valores retroativos referentes à revisão de sua aposentadoria (atualização da Gratificação de Estímulo à Docência - GED), reconhecida no Processo Administrativo nº 31207/10. O período da condenação abrange as diferenças apuradas nos 05 (cinco) anos anteriores à data do protocolo do requerimento administrativo de pagamento (Processo nº 0005394-11, de 13/05/2011), até a data da efetiva implementação da referida revisão na folha de pagamento da autora. O montante total da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deverá ser limitado ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, em observância à renúncia expressa manifestada pela autora no ID 155397754. Sobre o valor apurado incidirão: a) Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada parcela se tornou devida; b) Juros de mora, calculados com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data da citação (09/08/2022). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito