Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0840569-27.2023.8.15.2001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): MARCOS NAPOLEAO FERNANDES DE LIMA registrado(a) civilmente como MARCOS NAPOLEAO FERNANDES DE LIMA Ré(u): MARINETE FERNANDES DE LIMA DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Marinete Fernandes de Lima, no qual figuram como herdeiros os filhos Marcos Napoleão Fernandes de Lima (também inventariante) e Jomario Fernandes de Lima. O inventário encontra-se em fase avançada. O ITCD foi quitado (ID 76594167) e foi comprovada a inexistência de testamento (ID 76594169). As certidões negativas das fazendas municipal, estadual e federal foram juntadas (IDs 161460880, 161460879, 161460881, 157717328, 157717326 e 157717333). O único bem do espólio — apartamento situado na Rua Bel. Irenaldo Albuquerque Chaves, 201, Bessa, nesta capital — foi alienado pelo valor de R$ 230.000,00, com autorização judicial (decisão ID 128817951), conforme contrato de compra e venda juntado no ID 127153354. Além do valor da venda, foram apurados R$ 12.396,58 decorrentes de aluguéis do imóvel, totalizando um acervo bruto de R$ 242.396,58, depositado em conta judicial vinculada a este juízo. Foi apresentado plano de partilha amigável (ID 129393416) e, posteriormente, esboço de partilha (ID 129042939). O inventariante manifestou-se no ID 129393426 requerendo a elaboração de novo formal de partilha que contemple o acervo total de R$ 242.396,58, a dedução rateada da comissão de corretagem e a dedução de 5% de honorários advocatícios contratuais incidentes exclusivamente sobre sua quota-parte. O herdeiro Jomario Fernandes de Lima manifestou discordância parcial quanto à comissão de corretagem (ID 136736651). Este juízo, na decisão ID 136852719, deferiu o pagamento da comissão de corretagem no percentual de 5% (cinco por cento), por entender que esse era o percentual efetivamente ajustado e que não se encontrava em descompasso com o praticado pelos corretores locais. O alvará correspondente foi expedido e o valor de R$ 11.500,00, acrescido de rendimentos, foi transferido à imobiliária HOME PRAIA SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA (IDs 161849588 e 161852523). Na mesma decisão, determinou-se ao inventariante o recolhimento das custas processuais finais com o desconto de 90%, providência que foi cumprida conforme comprovante ID 161348959, no valor de R$ 1.161,03. O inventariante requereu que este valor seja reembolsado pelo espólio (ID 161343662), por se tratar de encargo da massa hereditária. O juízo trabalhista da 23ª Vara do Trabalho de Salvador informou que o acordo celebrado na reclamação trabalhista nº 0000168-64.2023.5.05.0023, em que Marcos Napoleão figura como reclamado, encontra-se em regular cumprimento (IDs 157234602 e 157234603). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O processo se encontra em fase de elaboração do plano de partilha definitivo, sendo necessário definir com precisão o acervo líquido a ser partilhado, as deduções que incidem sobre o monte hereditário e as obrigações individuais de cada herdeiro. 2.1. Do acervo total a partilhar O acervo bruto do espólio é composto por duas verbas que se encontram depositadas em conta judicial: o valor da venda do imóvel, de R$ 230.000,00, e os rendimentos de aluguéis, no montante de R$ 12.396,58. A soma desses valores totaliza R$ 242.396,58, conforme demonstrado nos extratos bancários dos IDs 158808657 e 160994218 e nas manifestações do inventariante (IDs 129042939 e 129393426). Sobre esse acervo bruto devem incidir as deduções correspondentes às despesas do espólio, para que se apure o valor líquido a ser efetivamente partilhado entre os herdeiros em partes iguais (50% para cada um). 2.2. Da comissão de corretagem O contrato de compra e venda firmado com a promissária compradora Liliane dos Santos Araújo (ID 127153354) estabelece, em sua cláusula de intermediação, que foi ajustado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel a título de comissão de corretagem, a ser pago pelos promitentes vendedores. Este juízo, na decisão de ID 136852719, já deferiu o pagamento da comissão nesse percentual, por entender que era o valor efetivamente ajustado e compatível com a prática local. O alvará correspondente foi expedido e o valor de R$ 11.500,00, acrescido de rendimentos, foi transferido à imobiliária HOME PRAIA SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA (IDs 161849588 e 161852523). O inventariante sustenta a existência de uma comissão total de 11% (onze por cento), mas não apresentou prova de que houve ajuste ou obrigação de pagamento de percentual superior aos 5% já quitados. O contrato de intermediação menciona apenas os 5% para a imobiliária, e não há nos autos documento que comprove a contratação de outros profissionais ou a ampliação do encargo. Assim, o pedido de pagamento adicional não merece acolhimento. Dessa forma, a comissão de corretagem a ser considerada para fins de partilha é exclusivamente a de 5% (cinco por cento), no valor de R$ 11.500,00, já integralmente satisfeita pelo espólio. Não há valor remanescente a ser rateado entre os herdeiros. 2.3. Dos honorários advocatícios contratuais O inventariante Marcos Napoleão Fernandes de Lima requereu que seja deduzido de sua quota-parte o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do acervo, a título de honorários advocatícios contratuais ajustados com seu patrono, conforme contrato de honorários constante da procuração de ID 129042940. A dedução de honorários contratuais da quota-parte de herdeiro específico encontra amparo no princípio da autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos. No caso, o contrato de honorários está expresso na própria procuração outorgada por Marcos Napoleão ao seu advogado, que estabelece o percentual de 5% sobre o valor real do imóvel. O herdeiro reafirmou esse pedido nos IDs 129042939 e 129393426. Dessa forma, o novo plano de partilha deverá prever a dedução de 5% sobre o valor do monte líquido que couber a Marcos Napoleão, a ser destacado em favor de seu advogado constituído, sem onerar a quota-parte do outro herdeiro. 2.4. Das custas processuais O inventariante comprovou o pagamento das custas processuais finais no valor de R$ 1.161,03 (IDs 161348959 e 161131491), quitadas com recursos próprios. Requereu, na petição ID 161343662, que esse valor seja reembolsado pelo espólio. As custas processuais, nos termos do art. 84 do Código de Processo Civil, constituem encargo da parte vencida ou, no caso de inventário, do próprio espólio.
Trata-se de despesa inerente à tramitação do feito que deve ser suportada pela massa hereditária antes da partilha, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Assim, o valor de R$ 1.161,03, pago pessoalmente pelo inventariante, deve ser restituído a ele pelo espólio, deduzindo-se do acervo bruto antes da apuração dos quinhões líquidos. Essa dedução não se confunde com o rateio de outras despesas: o inventariante arcou individualmente com um encargo que pertencia ao espólio, razão pela qual faz jus ao reembolso integral, e não ao rateio. O novo plano de partilha deverá, portanto, contemplar a dedução de R$ 1.161,03 do acervo bruto, a ser paga diretamente ao inventariante a título de reembolso. 2.5. Da dívida trabalhista A dívida oriunda da reclamação trabalhista nº 0000168-64.2023.5.05.0023, conforme já decidido por este juízo (IDs 102490798, 104831821, 116639566 e 136852719), é de responsabilidade exclusiva de Marcos Napoleão Fernandes de Lima, não constituindo encargo do espólio. O juízo trabalhista informou que o acordo encontra-se em regular cumprimento, com previsão de término em 10/04/2027 (IDs 157234602 e 157234603). Portanto, não há necessidade de reserva de valores no plano de partilha para garantia dessa obrigação, bastando que o herdeiro devedor continue adimplindo o parcelamento diretamente perante o juízo trabalhista. 3. Dispositivo
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo plano de partilha, observando os seguintes parâmetros: b) o acervo bruto a partilhar é de R$ 242.396,58 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), composto pelo valor da venda do imóvel (R$ 230.000,00) e pelos rendimentos de aluguéis (R$ 12.396,58); c) seja deduzida do acervo bruto a comissão de corretagem no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, equivalente a R$ 11.500,00, valor integralmente pago mediante alvará (ID 161852523), não havendo saldo remanescente a ser rateado entre os herdeiros; d) seja deduzido do acervo bruto o valor de R$ 1.161,03 (mil cento e sessenta e um reais e três centavos), a ser restituído diretamente ao inventariante Marcos Napoleão Fernandes de Lima a título de reembolso das custas processuais que pagou pessoalmente (ID 161348959); e) seja deduzido da quota-parte líquida do herdeiro Marcos Napoleão Fernandes de Lima o percentual de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, nos termos da procuração de ID 129042940, a ser destacado em favor de seu advogado constituído; f) a dívida trabalhista (processo nº 0000168-64.2023.5.05.0023) é de responsabilidade exclusiva do herdeiro Marcos Napoleão Fernandes de Lima e não integra as deduções do espólio, devendo o herdeiro devedor prosseguir com o pagamento das parcelas diretamente perante o juízo trabalhista; g) a partilha do valor líquido remanescente será feita em 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro. Apresentado o novo plano, intime-se o herdeiro Jomario Fernandes de Lima, por meio de seus advogados, para manifestação em 05 (cinco) dias. Em seguida, conclusos para sentença de homologação. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição Resolução 61/2026