Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840943-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] REPRESENTANTE: MARIA VERONICA NUNES DA SILVAAUTOR: M. S. N. D. A. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença de mérito proferida no (ID 155039416), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a autora ao depósito judicial no valor R$ 2.679,60 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta centavos). Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, alegando que este Juízo não teria se manifestado expressamente acerca do pedido de compensação de valores formulado em sede de contestação, pugnando, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar o vício e autorizar o abatimento dos créditos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Verificada a tempestividade e a regularidade da representação processual, CONHEÇO do recurso. No mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida ou à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Analisando detidamente a sentença guerreada (ID 155039416), verifica-se que este Juízo enfrentou de forma exauriente e fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, estabelecendo um rito específico para o retorno das partes ao status quo ante, considerando a nulidade dos contratos nº 0058762430 e 0058762742. A alegação de omissão quanto ao pedido de compensação é manifestamente improcedente, uma vez que a sentença fora cristalina ao estruturar a forma como os valores deveriam ser equacionados entre os litigantes, observe-se: “(…) DETERMINO que a autora realize depósito judicial no valor R$ 2.679,60 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, título de consignação em pagamento para restituição ao promovido”. Portanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o Juízo não silenciou sobre o montante creditado na conta da autora. Ao impor à demandante a obrigação de depositar judicialmente a exata quantia que o banco lhe transferiu à revelia de contratação válida, este magistrado afastou, por lógica excludente, a necessidade e a possibilidade de compensação direta com as condenações impostas ao promovido. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença de (ID 155039416) em todos os seus termos e fundamentos, por inexistir no julgado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos com nítido intuito protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e evolua-se a classe processual, redistribuindo-se os autos a uma das Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB. Intimem-se e cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito