Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843124-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de ação ordinária ajuizada em data posterior à instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de João Pessoa, cujo valor da causa é inferior ao teto fixado na Lei Federal nº 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), no importe de 60 (sessenta) salários mínimos. Nos termos da Resolução TJPB 36/2022: § 1º A competência dos juizados fazendários previstos no caput deste artigo abrange as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos movidas em face do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, inclusive de suas administração indireta, ressalvadas as exceções legais. Ademais: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Desse modo, não é facultado à parte optar pelo procedimento ordinário quando o valor da causa não ultrapassar o teto de alçada do Juizado Especial Fazendário,
trata-se de competência absoluta. Sendo essa a hipótese dos autos, declino a competência desta unidade para o Juizado Especial da Fazenda. Redistribua-se com baixa. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -