Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844557-85.2025.8.15.2001..
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. REVELIA. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO ART. 344 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROUBO DE MOTOCICLETA. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESCONTO DE VALORES SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. RETENÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Associações de proteção veicular que oferecem cobertura patrimonial mediante contribuição periódica submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A retenção de parcela da indenização securitária exige comprovação efetiva e documental da inadimplência contratual alegada pela associação. O desconto realizado com fundamento em débito inexistente configura prática abusiva e impõe a restituição integral do valor retido indevidamente. O roubo do veículo objeto da proteção contratual extingue o vínculo associativo por perda superveniente do objeto. O mero inadimplemento contratual decorrente de desconto indevido em indenização securitária, desacompanhado de ofensa relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por DAVID JUNIO MARTINS DE SOUZA, em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO SEGBRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Aduz o promovente que firmou contrato de proteção veicular junto à promovida, cadastrando sua motocicleta Honda XRE, placa RLU7FF3, ano/modelo 2021, para cobertura contra danos, roubo e rastreamento. Relata que, em 16/02/2025, foi vítima de roubo do referido veículo, ocasião em que comunicou imediatamente o sinistro à associação requerida e registrou boletim de ocorrência, sem que o bem fosse recuperado. Sustenta que requereu o pagamento da indenização correspondente ao valor da Tabela FIPE, conforme previsão contratual, bem como solicitou motocicleta reserva, sendo compelido ao pagamento da quantia de R$ 1.540,88 para usufruir do benefício. Afirma que, posteriormente, foi informado acerca da liberação da indenização, tendo comparecido à sede da requerida, onde recebeu cheque no valor de R$ 18.161,00, embora o valor previsto na Tabela FIPE fosse de R$ 19.261,00. Alega que a diferença de R$ 1.100,00 foi descontada sob a justificativa de existência de parcelas associativas em atraso, cobrança que entende indevida, porquanto o contrato ainda se encontrava vigente na data do roubo e o veículo, objeto da proteção contratual, já não mais existia em sua posse após o sinistro. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação para declarar rescindido o contrato, condenar em reparação de danos, no montante de R$ 1.100,00, além de perdas e danos no montante de R$ 5.000,00, por fim, que arque com as custas e honorários. Deferida gratuidade de justiça (ID 117392757). Apesar de devidamente citado, conforme se verifica no ID 121174183, o promovido não se manifestou nos autos, não apresentando defesa. Intimado para se manifestar, o autor requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado (ID 127189580). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Constato dos autos que a demandada foi regularmente citada (ID 121174183) e, não obstante o decurso do prazo legal, deixou de apresentar contestação, conforme certidão juntada ao ID 155100995. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". A revelia, portanto, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não implicando, contudo, o julgamento automático da procedência do pedido, cabendo ao Juízo a análise da matéria e das provas eventualmente produzidas. Não se verificam, no caso concreto, quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, a saber: pluralidade de réus com defesas distintas, ausência de citação válida, matéria de ordem pública ou direitos indisponíveis. Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida. Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva. Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente no caso concreto quando não há elementos suficientes para análise meritória. ISTO POSTO, DECRETO A REVELIA DE ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL. MÉRITO A análise do caso exige, preliminarmente, a definição da natureza do vínculo jurídico existente entre as partes. A promovida Associação de Socorro Mútuo SegBrasil defende, em sua manifestação administrativa juntada aos autos, no ID 117385733, que por possuir a natureza de associação civil de ajuda mútua sem fins lucrativos, estaria excluída do âmbito de incidência da legislação consumerista, aplicando-se apenas as normas do direito civil. Ocorre que essa tese não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional contemporâneo. A atividade desenvolvida por associações de proteção veicular, embora formalmente rotulada como auxílio mútuo ou autogestão, apresenta características típicas e indiscutíveis da atividade securitária regulada. A promovida oferece ao público em geral a proteção de bens móveis (motocicletas e automóveis) contra riscos futuros e incertos, como colisão, furto e roubo, mediante o pagamento de contribuições mensais. A caracterização da relação jurídica de consumo estabelece-se a partir da conjugação dos artigos do Código de Defesa do Consumidor. O autor enquadra-se com perfeição no conceito legal de consumidor estabelecido pelo dispositivo que define o destinatário final do serviço: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. De forma correspondente, a promovida amolda-se à definição de fornecedora contida no diploma consumerista, uma vez que presta serviços de proteção patrimonial no mercado de consumo mediante remuneração disfarçada sob a denominação de "taxa associativa" ou "rateio": Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a atividade das associações de benefícios mútuos se equipara à securitária, atraindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor: RECURSO INOMINADO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito, sob a alegação de demora no conserto do veículo por parte da associação de proteção veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade da associação de proteção veicular pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados pelo autor, em decorrência de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a associação de proteção veicular presta serviço de natureza consumerista, similar ao das seguradoras.2. O autor não comprovou que os danos materiais alegados decorreram de abalroamento, com cobertura pelo programa de proteção veicular.3. O contrato entre as partes exclui expressamente a cobertura de lucros cessantes, e a documentação apresentada é insuficiente para quantificar o prejuízo alegado. 4. Não houve recusa ilícita da cobertura, além do que o autor não demonstrou consequência excepcional decorrente da negativa de cobertura.DISPOSITIVO:1. Recurso inominado desprovido.(Recurso Inominado, Nº 50563430220248210010, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 03-10-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50563430220248210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 03/10/2025, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/10/2025). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a aplicabilidade das normas consumeristas a esses contratos, rechaçando a tentativa das associações de se esquivarem de suas responsabilidades sob o pretexto de inexistência de intuito lucrativo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. OMISSÃO NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO E NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO SALVADO. MULTAS E COBRANÇAS INDEVIDAS EM NOME DO ASSOCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por associado em face de entidade de proteção veicular, em razão da demora na quitação de financiamento e na transferência da propriedade de veículo sinistrado com perda total, após o pagamento parcial da indenização securitária. O autor alegou que continuou recebendo multas de trânsito e cobranças decorrentes do financiamento do veículo, mesmo após a entrega do salvado à associação ré, requerendo a regularização administrativa do bem e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a demora na quitação do financiamento e na transferência do veículo configura falha na prestação do serviço; (iii) determinar se os transtornos suportados pelo autor ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo da ré aos autos supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A cláusula de eleição de foro deve ser afastada quando impõe dificuldade de acesso à justiça ao consumidor, prevalecendo a regra do art. 101, I, do CDC. A contestação apresentada após o prazo legal é intempestiva, impondo-se o reconhecimento da revelia, com incidência dos efeitos do art. 344 do CPC. A atividade desempenhada por associação de proteção veicular equipara-se materialmente à atividade securitária, caracterizando relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A ausência de finalidade lucrativa da associação não afasta sua condição de fornecedora de serviços, diante da oferta pública de proteção patrimonial mediante contraprestação financeira e contratos de adesão. A associação que indeniza o associado por perda total do veículo sub-roga-se na propriedade do salvado e assume o dever de providenciar a regularização administrativa e a transferência do bem perante os órgãos competentes. A demora injustificada na baixa do gravame, na quitação do financiamento e na transferência da titularidade do veículo caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O recebimento de multas de trânsito e cobranças vinculadas ao veículo após a entrega do salvado evidencia a omissão da demandada e os prejuízos suportados pelo consumidor. O cumprimento tardio das obrigações no curso do processo não afasta a ilicitude da conduta anterior da ré nem exclui sua responsabilidade civil. A exposição do consumidor à ameaça de negativação, ao recebimento de autuações indevidas e ao desperdício de tempo útil para solucionar o problema ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos procedentes. Tese de julgamento: 1. Associações de proteção veicular que oferecem cobertura de riscos mediante contribuição periódica submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A entidade que indeniza associado por perda total de veículo assume a obrigação de promover a quitação do financiamento e a transferência do salvado em prazo razoável. 3. A demora injustificada na regularização administrativa do veículo, com manutenção de multas e cobranças em nome do associado, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 4. O cumprimento tardio da obrigação no curso da demanda não afasta a responsabilidade civil pelos prejuízos anteriormente causados. (...) ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0819216-77.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2026). Assim, aplica-se integralmente à presente lide as normas e os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o princípio da interpretação contratual mais favorável ao consumidor e a facilitação de sua defesa em juízo. Superada a discussão acerca do microssistema aplicável, examina-se a controvérsia referente à legalidade do desconto realizado pela requerida sobre o montante da indenização contratual. O autor comprova que associou-se à requerida em 19/02/2024, cadastrando a motocicleta Honda XRE 190, cor vermelha, placa RLU7F73, ano e modelo 2021, com valor estabelecido pela Tabela FIPE em R$ 19.261,00. Em 16/02/2025, o veículo foi roubado em via pública na cidade de João Pessoa, tendo o autor comunicado o fato imediatamente à associação e lavrado o Boletim de Ocorrência Policial nº 03674.01.2025.1.00.401 perante a autoridade competente. O contrato de adesão firmado pelas partes prevê expressamente na cláusula denominada "FORMA E PRAZO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO" que, nos casos de dano irreparável decorrente de roubo, furto ou perda total, a indenização corresponderá a 100% do valor da tabela FIPE na data da proposta de filiação. A própria promovida confirmou o direito do autor à cobertura integral, tanto que publicou em suas redes sociais a imagem do autor segurando um cheque simbólico no montante integral de R$ 19.261,00. No entanto, no momento do efetivo pagamento, realizado via transferência Pix (ID 117385721), a promovida efetuou o repasse de apenas R$ 18.161,00, retendo indevidamente a quantia de R$ 1.100,00. A justificativa administrativa para a retenção baseou-se na suposta existência de 11 parcelas mensais de taxa associativa em atraso, no valor unitário de R$ 100,00. A alegação da promovida é manifestamente contrária às provas documentais colacionadas aos autos. O promovente colacionou os comprovantes de pagamento que demonstram de forma inequívoca o adimplemento das parcelas mensais de R$ 100,00 de março a novembro de 2024, bem como as parcelas referentes a janeiro e fevereiro de 2025, esta última quitada em 19/02/2025 (ID 117385745). O roubo ocorreu em 16/02/2025, ou seja, dentro do prazo de vigência anual do contrato, iniciado em 19/02/2024, e no momento em que o autor encontrava-se em situação de estrita adimplência. A retenção promovida pela promovida violou de forma direta o postulado da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. A conduta da promovida configura flagrante comportamento contraditório, porquanto divulgou publicamente o ressarcimento integral do associado para autopromoção da marca comercial e, reservadamente, procedeu a desconto infundado de valores contratuais legítimos. Embora o regulamento interno da associação preveja no artigo 105 a dedução de pendências administrativas existentes no momento do ressarcimento, tal disposição exige a existência real e comprovada do débito, o que não ocorreu no caso, restando evidente a abusividade do desconto sob a rubrica de dívidas inexistentes. Em relação ao pedido de rescisão, a ocorrência do roubo e a perda definitiva da posse do veículo de forma irreparável resolvem de pleno direito a obrigação contratual por perda superveniente do objeto, uma vez que não remanesce bem protegido a justificar a manutenção da relação de filiação. Assim, deve ser declarada a extinção do pacto a contar da data do sinistro (16/02/2025). Nesse contexto, mostra-se flagrantemente abusivo e ilícito o desconto de R$ 1.100,00 operado unilateralmente pela associação sobre o valor final da indenização, devendo o montante retido sem amparo fático ou legal ser integralmente restituído ao autor. DANOS MORAIS Por outro lado, o pedido de indenização por perdas e danos morais no montante de R$ 5.000,00 não merece acolhimento. O descumprimento de deveres contratuais por parte da associação de proteção veicular e a retenção de fração da indenização securitária, embora gerem inegável desapontamento, desconforto e insatisfação, configuram mera consequência do inadimplemento, inserindo-se na categoria de mero aborrecimento e dissabor cotidiano das relações econômicas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se firmemente no sentido de que a recusa ou o atraso na quitação de cobertura de proteção veicular, por si sós, não violam os direitos da personalidade e não configuram dano moral indenizável, ressalvadas as hipóteses em que reste demonstrada situação extraordinária de ofensa à dignidade da pessoa humana: Conforme precedente consolidado por este Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA CERTA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por VIPSEG Brasil Clube de Benefícios e Proteção Veicular contra sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ity-person">Carlos Alberto da Silva em ação de obrigação de fazer e pagar quantia certa c/c danos materiais e morais. A sentença condenou a apelante ao pagamento de indenização material de R$ 7.612,18, referente ao valor do veículo sinistrado, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de determinar o rateio das custas e a fixação de honorários de sucumbência recíproca. No apelo, a seguradora requer a exclusão dos danos morais por inexistência de conduta ilícita apta a ensejar abalo à honra, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura securitária, nas circunstâncias do caso concreto, configura dano moral indenizável; e (ii) em caso afirmativo, verificar se o quantum fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, nexo causal e abalo efetivo à esfera íntima da vítima, não bastando o mero descumprimento contratual. A negativa de cobertura securitária, quando fundada em interpretação contratual ou em divergência sobre cláusulas de exclusão, não configura, por si só, dano moral, por se tratar de situação que não ultrapassa o âmbito do inadimplemento contratual. A jurisprudência pátria tem repelido a banalização do dano moral, reconhecendo que aborrecimentos, frustrações ou contratempos inerentes à vida civil e às relações contratuais não são suficientes para justificar reparação extrapatrimonial. No caso concreto, a recusa da apelante à cobertura do sinistro baseou-se em alegada infração de trânsito (estacionamento irregular sobre o passeio público), sem que se verificasse abuso, exposição vexatória ou ofensa à dignidade do associado. Ainda que a situação tenha gerado transtornos ao recorrido, não restou demonstrada violação a direitos da personalidade, sendo indevida a condenação por dano moral. A sentença, ao reconhecer o abalo moral, afastou-se da orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, segundo os quais o mero inadimplemento contratual não gera automaticamente reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para excluir a condenação a título de indenização por danos morais, mantidos os demais termos do decisum, inclusive quanto à indenização material e honorários sucumbenciais proporcionais. Tese de julgamento: O mero inadimplemento contratual decorrente de negativa de cobertura securitária, desacompanhado de conduta abusiva, não configura dano moral indenizável. A banalização do dano moral deve ser evitada, reservando-se a reparação extrapatrimonial apenas às situações que atinjam, de modo grave, a dignidade e a integridade psíquica da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5004128-06.2022.8.21.0047, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, 6ª Câmara Cível, j. 20/03/2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08504300820218152001, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 02/03/2026, 1ª Câmara Cível). Desse modo, inexistindo nos autos prova de que o autor tenha sido submetido a situação vexatória, constrangimento público ou qualquer sofrimento extraordinário que exorbite as consequências normais do inadimplemento comercial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato de proteção veicular firmado entre David Junio Martins de Souza e a Associação de Socorro Mútuo SegBrasil, resolvendo-se o vínculo contratual por perda superveniente do objeto a partir do sinistro de roubo em 16/02/2025 e CONDENAR a promovida à restituição do montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a título de danos materiais, correspondente ao desconto abusivo efetuado sobre a indenização do veículo, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” JULGO IMPROCEDENTE quanto aos danos morais. Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ, na proporção de 1/3 (um terço) para a parte autora e 2/3 (um terço) para o promovido, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à ambas as partes, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito