Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0846426-83.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando o presente feito, verifica-se que a parte autora ajuizou este cumprimento provisório de sentença, pleiteando a imediata implantação do adicional noturno em seu contracheque Considerando a informação de que o presente pedido foi extraído da ação n. 0862696-56.2023.8.15.2001, necessário se faz que o referido pedido seja realizado na ação de origem, conforme preceito do art. 816 do Código de Processo Civil Pátrio, visto que a presente ação foi laborada equivocadamente. Confira-se: Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. (grifei) Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15(dez) dias, requerer o pedido deste, naqueles autos. Devendo, ainda, em igual prazo, informar nestes autos que procedeu com a devida correção. Após, retornem os autos conclusos para Deisão. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito