Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0814798-42.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais (Repetição de Indébito) e Morais e tutela de urgência proposta por Maria de Fátima Brasil Ferreira em face do Banco Agibank S/A. Narram os autos que a parte autora foi vítima do golpe da 'Cesta Básica', com realização de empréstimos em seu nome logo após que, inadvertidamente, forneceu todos os seus dados pessoais para uma pessoa que se dizia integrante de uma associação que realizava ações de cidadania. A promessa era de fornecimento de benefícios, tais como consultas médicas, descontos em serviços, encontros destinados à terceira idade, atividades físicas em grupo e fornecimento de cestas básicas. Em verdade, de posse dessas informações, o golpista realizou diversos empréstimos, abriu uma conta bancária em nome da autora, para onde o rendimento dos empréstimos foram migrados, e também o pagamento de seu benefício, e depois realizou os saques, tudo no mesmo dia. A autora alega que jamais anuiu quaisquer contratações, não assinou contratos e não realizou validação biométrica/selfie para empréstimos, tampouco autorizou a abertura de conta no Agibank para si. Como não obteve resultado satisfatório em contatos administrativos com as demandadas, propõe a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência: • Suspender imediatamente os efeitos da portabilidade realizada sem autorização da requerente; • Promover o restabelecimento de sua conta junto ao banco de origem; • Cessar quaisquer descontos ou cobranças decorrentes do empréstimo fraudulento; • Proceder ao bloqueio e cancelamento das chaves PIX e contratos indevidamente cadastrados em nome da autora; • Impedir a ré de realizar novas movimentações ou contratações em seu nome, sem sua expressa autorização É o relatório. Decido. Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Igualmente, não será concedida a medida de urgência, caso haja perigo de irreversibilidade da medida. A antecipação do direito afirmado pela parte exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pela requerente. Os documentos juntados pela autora, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando a dilação probatória. Isso porque é preciso conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência legal do negócio jurídico e da dívida, mediante juntada de documentos que atestem a regularidade dos empréstimos e descontos em conta bancária da autora. Em caso análogo ao dos presentes autos, o Egrégio TJPB já se posicionou pela impossibilidade de deferimento de tutela de urgência, quando ausente a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, conforme o julgado que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento de protesto de título. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ausência de prova inequívoca do direito alegado. Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)". Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, no que pertine à suspensão dos efeitos dos contratos de empréstimos alegadamente fraudulentos. Por outro lado, não tendo a autora interesse de permanecer com o recebimento dos seus proventos via banco réu, nada obsta o restabelecimento imediato da conta benefício da autora ao banco de origem, devendo o banco promovido abster-se de realizar novos empréstimos na conta fraudulenta da autora e, por fim, suspender imediatamente a chave PIX criada por ocasião da abertura da conta. Superada a questão acima, ressalto que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos os seguintes documentos: 1. Documentação ou prints de tela de que dispõe e que identifique e preserve (sem movimentação) toda a trilha de créditos vinculados aos contratos impugnados e à conta aberta no mesmo dia (data do evento), incluindo transferências PIX/boletos, favorecidos (CPF/CNPJ), bancos/contas de destino, datas e valores, bem como logs e metadados correspondentes; 2. a) Contratos integrais Assinados Físicos e Digitais (com todas as telas/versões); b) Fluxos de contratação (prints/telas), biometria/selfies, gravações; c) Logs (data/hora UTC), IPs, user-agent/device ID, geolocalização; d) Integrações com gov.br/Meu INSS (tokens, consent screens, APIs); e) Dossiê de abertura da conta usada para o crédito e rastro completo dos PIX/boletos de saída. 3. Por dever de cautela, determino, ainda, ao banco promovido a SUSPENSÃO IMEDIATA DA CHAVES PIX criada, o RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA CONTA BENEFÍCIO DA AUTORA AO BANCO DE ORIGEM e, por fim, QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS EMPRÉSTIMOS NA CONTA FRAUDULENTA DA AUTORA. Intimem-se as partes, expedindo-se ao banco promovido mandado de intimação/citação em caráter de urgência. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 06 de março de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição