Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA CHAVES DE VASCONCELOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO REITERADA DA LINHA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança c/c repetição de indébito c/c pedido de danos morais proposta por Katia Chaves de Vasconcelos em face de Banco BMG S.A., na qual a autora, beneficiária de pensão por morte, sustenta que acreditou ter contratado empréstimo consignado tradicional no valor de R$ 2.962,00, mas posteriormente verificou que os descontos em seu benefício previdenciário decorriam de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, modalidade que afirma não ter solicitado nem compreendido adequadamente. Requer a limitação dos juros remuneratórios, a devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão deduzida em juízo, diante da natureza continuada dos descontos mensais; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação regular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (iii) determinar se houve vício de informação, abusividade na cobrança de juros ou falha na prestação do serviço bancário; e (iv) verificar se são cabíveis repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível, porque a prova documental constante dos autos é suficiente para a resolução integral do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. A prescrição não incide, porque os descontos impugnados ocorrem de forma mensal e continuada, de modo que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC e a Súmula 297 do STJ. O banco réu se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao juntar contrato assinado pela autora, celebrado em 30/10/2015, que comprova adesão à modalidade de cartão de crédito consignado, e não a empréstimo consignado comum celebrado em 2017. A autora não impugna a assinatura aposta no instrumento contratual, o que reforça a validade da contratação e afasta a alegação de fraude. Os comprovantes de transferência eletrônica demonstram que a autora não recebeu valor único e isolado, mas realizou saque inicial e sucessivos saques complementares ao longo dos anos, com crédito em conta de sua titularidade. A utilização reiterada da linha de crédito pela autora afasta a tese de erro, vício de consentimento ou desconhecimento da natureza do ajuste, porque revela comportamento incompatível com a narrativa de contratação de empréstimo único parcelado. A dinâmica do cartão de crédito consignado implica desconto em folha do valor mínimo da fatura, cabendo ao consumidor quitar voluntariamente o saldo remanescente para evitar a incidência dos encargos do crédito rotativo. O prolongamento da dívida decorre da ausência de quitação integral das faturas e da realização de novos saques pela própria autora, e não de prática unilateral abusiva da instituição financeira. A alegação de abusividade dos juros não procede, porque o produto contratado é cartão de crédito consignado, cujas taxas são estruturalmente distintas daquelas aplicáveis ao empréstimo consignado tradicional, e a autora não demonstra superação da média de mercado específica da modalidade. Inexistem elementos que evidenciem nulidade contratual, cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ilícito apto a justificar repetição de indébito ou compensação por dano moral. A improcedência integral dos pedidos impõe a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão parcial da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça parcialmente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. Em contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, descontos mensais sucessivos caracterizam relação continuada e afastam a prescrição enquanto não vencida a última parcela contratual. 2. A juntada de termo de adesão assinado, aliada à comprovação de saques sucessivos creditados em conta da consumidora, demonstra a regular contratação e utilização do cartão de crédito consignado. 3. A utilização reiterada da linha de crédito afasta a alegação de vício de consentimento quando incompatível com a tese de contratação de empréstimo consignado único. 4. A comparação entre juros de cartão de crédito consignado e juros de empréstimo consignado tradicional não autoriza, por si só, a revisão contratual, sem prova de descompasso com a média de mercado da modalidade efetivamente contratada. 5. Comprovada a regularidade da contratação e da cobrança, são incabíveis repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 373, II, 487, I, 85 e 98, § 3º. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPB, Apelação Cível nº 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 07.02.2023. TJSP, Apelação Cível nº 1014829-22.2021.8.26.0005, Rel. Des. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2023. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.463880-3/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª Câmara Cível, j. 25.11.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869830-03.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por KATIA CHAVES DE VASCONCELOS em face de BANCO BMG S.A.. Aduziu a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte e que, em 03 de fevereiro de 2017, acreditou ter firmado um contrato de empréstimo consignado tradicional com a instituição financeira ré, no valor de R$ 2.962,00. Afirmou que, segundo seus cálculos, o débito deveria ter sido quitado na trigésima quarta parcela de R$ 180,19. Contudo, os descontos em seu benefício previdenciário continuaram ocorrendo de forma ininterrupta. Ao consultar o Instituto Nacional do Seguro Social, descobriu que os descontos eram referentes à modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, modalidade que alega nunca ter solicitado ou recebido informações adequadas a respeito, tampouco recebido as faturas para pagamento do saldo devedor. Sustentou a existência de vício de informação, abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado para empréstimos consignados e violação aos princípios da boa-fé e da transparência. Assim, pediu a procedência dos pedidos, para reconhecer o desequilíbrio contratual por vício de informação, declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios com sua limitação à taxa média de mercado, determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, apontando o valor atualizado de R$ 18.562,34, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita. Gratuidade judiciária deferida no ID 103065512. Citado, o réu apresentou contestação no ID 106576079, oportunidade em que arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal ou, subsidiariamente, prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a total regularidade e validade da contratação, argumentando que a autora celebrou conscientemente um contrato de cartão de crédito consignado em 30 de outubro de 2015, e não um empréstimo consignado comum em 2017 como narrado na petição inicial. Juntou aos autos o instrumento contratual assinado, além de diversos comprovantes de transferência bancária que demonstram a realização de um saque autorizado inicial e múltiplos saques complementares ao longo de vários anos, todos creditados em conta de titularidade da autora. Sustentou a legalidade da Reserva de Margem Consignável, a ausência de qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição de indébito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados e, subsidiariamente, pela compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora. Réplica no ID 108893425. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora informou que não possuía interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito. Por sua vez, a parte ré peticionou no ID 112137352 requerendo a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora e, em seguida, apresentou a manifestação de ID 121485700, alegando supostos indícios de litigância abusiva. Decisão proferida no ID 124555902 rejeitou o pedido de intimação pessoal da autora e afastou a alegação de litigância abusiva. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Entendo por desnecessária a dilação probatória, posto que os elementos carreados aos autos já se afiguram suficientes para o deslinde do feito. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de prescrição do direito de reclamação é medida que se impõe. DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. No caso em tela, em que pese o argumento da parte autora, no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo em discussão, o banco demandado, sob o manto do disposto no art. 373, II, CPC, demonstrou cabalmente a referida contratação, sem que houvesse, nos autos, qualquer fagulha de fraude. A instituição financeira ré se desincumbiu de seu ônus probatório de maneira contundente. A autora alegou que a contratação teria ocorrido em 03 de fevereiro de 2017 para um único empréstimo. No entanto, o contrato anexado pela ré (ID 106576086) comprova que, na verdade, a autora assinou um "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" em 30 de outubro de 2015. O documento é claro, redigido de forma ostensiva, e possui a assinatura da autora, a qual não foi impugnada em momento algum, nem na petição inicial e nem na réplica. Além do contrato escrito e assinado de forma clara para a modalidade de cartão de crédito, o elemento que afasta a alegação de vício de consentimento, desconhecimento ou engano por parte da consumidora é o seu próprio comportamento contínuo e reiterado ao longo dos anos. Os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível anexados aos autos (ID 106576087) provam que a autora não recebeu apenas um valor isolado, mas realizou um saque autorizado inicial e uma longa série de saques complementares utilizando o limite do cartão de crédito contratado. Diante dessa sucessão de eventos, a tese de que a autora acreditava estar pagando um empréstimo único dividido em trinta e quatro parcelas perde qualquer sustentação fática ou lógica. Nesse norte, urge repisar que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado. A Jurisprudência dos Tribunais dispõe da seguinte maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos em que foi prevista a realização de saque. Comprovante de transferência bancária que demonstra o recebimento do valor sacado. Faturas juntadas aos autos, e não impugnadas, que comprovam a utilização do cartão para saque. Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto dos proventos. Contratação regular comprovada. Inexistente o alegado dano moral na espécie. Pleitos declaratório e indenizatório afastados. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte 'ex adversa' majorados, ressalvada a exigibilidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014829-22.2021.8.26.0005; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONTRATANTE - REGULARIDADE - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO - DESNECESSIDADE - VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - Estando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora. II - A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o ato, vez que o Col. Superior Tribunal de Justiça já assentou tal entendimento, se por outros meios idôneos se pode aferir a validade do ajuste entabulado. III - Não há que se falar em venda casada, vez que não se trata de serviço adicional embutido em Empréstimo Consignado, e sim o próprio objeto do ajuste impugnado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463880-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020). Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades” (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol. IV, Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2006). Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento. A autora utilizou a linha de crédito disponibilizada pelo cartão de crédito consignado de forma ativa, solicitando novos saques ano após ano, entre 2015 e 2021, beneficiando-se diretamente do crédito fornecido pela ré. As faturas juntadas no ID 106576088 também detalham a evolução da dívida, a cobrança dos encargos do crédito rotativo e as novas inserções de saques complementares. A dinâmica do cartão de crédito consignado implica o desconto em folha do valor mínimo da fatura, cabendo ao consumidor o pagamento do saldo remanescente de forma voluntária para evitar a incidência dos juros do crédito rotativo. O fato de a dívida se prolongar no tempo decorre da ausência de quitação integral das faturas mensais e das reiteradas solicitações de novos saques por parte da autora, que reinflavam o saldo devedor, e não de uma prática unilateral e abusiva da instituição financeira. No que tange ao argumento de que os juros aplicados seriam abusivos por superarem a taxa média do mercado para empréstimos consignados tradicionais, a fundamentação não se sustenta. O produto contratado, comprovadamente, foi um cartão de crédito consignado. As taxas de juros incidentes sobre as operações de cartão de crédito são estruturalmente diferentes e mais elevadas do que as taxas de um empréstimo consignado comum, refletindo a natureza do crédito rotativo e os custos envolvidos. A parte autora não demonstrou que as taxas aplicadas superam a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil especificamente para a modalidade de cartão de crédito. Portanto, a intervenção judicial para revisão e limitação das taxas não encontra amparo fático ou legal no presente cenário.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento na legislação processual civil vigente que orienta o julgamento definitivo das lides com base no exaurimento das provas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicia, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade de 85% do valor atribuído, em razão da gratuidade da justiça parcialmente deferida ao demandante (id 60742871), nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito