Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOALDO GOMES CAVALCANTI
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: JOSE SALES FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. JUROS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO. ILEGALIDADE. DEVER DE ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS 31/03/2000. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Mostra-se admissível a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando plenamente demonstrada a sua abusividade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1°, do CDC).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870189-50.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Noaldo Gomes Cavalcanti propôs ação revisional em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., sob a alegação de abusividade de encargos em contrato de mútuo celebrado em 18 de setembro de 2024, no valor financiado de R$ 1.478,45, a ser quitado em 18 prestações mensais de R$ 353,54, totalizando R$ 6.363,72. Expôs que a taxa de juros remuneratórios estipulada em 19,85% ao mês e 778,32% ao ano (com Custo Efetivo Total de 869,05% ao ano) distorce o equilíbrio contratual por superar excessivamente a taxa média de mercado da época, que alega ser de 5,69% ao mês. Pleiteou a readequação dos juros para o patamar médio de mercado, a declaração de abusividade por falha na prestação do serviço, a nulidade da capitalização mensal, a limitação de eventuais juros moratórios e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior. O processo, inicialmente distribuído à 14ª Vara Cível de João Pessoa, teve sua incompetência absoluta declarada de ofício, com determinação de remessa ao Fórum Regional de Mangabeira. Após a redistribuição, este Juízo determinou a juntada de comprovantes de hipossuficiência e a emenda da inicial para discriminação pormenorizada das taxas que se pretendia controverter, sob pena de indeferimento. A parte autora emendou a inicial nos termos do ID 110414355, o que resultou no deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e na determinação de citação do réu. Regularmente citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação de ID 115798118. Em sede de preliminar, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de fato superveniente e a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico sem indicação do valor incontroverso. No mérito, sustentou a impossibilidade de revisão pela força obrigatória dos contratos, a ciência prévia das taxas pactuadas, a inaplicabilidade de limitações de juros às instituições financeiras e a regularidade da capitalização mensal com base no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS. Defendeu, ainda, a legitimidade das cobranças efetuadas no exercício regular de direito e a inviabilidade de devolução em dobro do indébito por ausência de má-fé. O autor apresentou réplica no ID 123307873, refutando as defesas processuais e reiterando as teses de mérito expostas na inicial. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou o desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito nos termos do ID 124038875. Após reorganização do acervo judicial fundamentada na Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, os autos foram redistribuídos a esta 13ª Vara Cível da Capital, oportunidade na qual o autor reiterou o pleito pelo julgamento imediato da lide no ID 156893588. É o que importa relatar. Decido. 1. DAS PRELIMINARES A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por falta de acontecimento superveniente deve ser rejeitada. O banco argumenta que o pedido revisional exige modificação da base contratual por circunstância imprevista. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso V, prevê duas hipóteses distintas para a revisão das cláusulas contratuais: a primeira refere-se à modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais de forma originária, e a segunda trata da revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. No caso dos autos, a pretensão ampara-se no suposto desequilíbrio existente desde a assinatura da avença, o que torna desnecessária a demonstração de acontecimento posterior. A preliminar de inépcia da petição inicial por pedido genérico e falta de delimitação do valor incontroverso também não prospera. O réu afirma que a exordial carece de indicação exata das abusividades e descumpre as regras do Código de Processo Civil. Contudo, a leitura da petição inicial de ID 103106539 revela que o autor discriminou a taxa contratada de 19,85% ao mês e indicou de forma precisa a pretensão de reduzi-la ao patamar médio de mercado de 5,69% ao mês. Ademais, a exigência do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil foi integralmente cumprida com a apresentação do cálculo pormenorizado de ID 103106782, no qual se quantificou a parcela incontroversa em R$ 133,38 e a diferença mensal controversa em R$ 220,16. Presentes a causa de pedir e os pedidos específicos, afasta-se a inépcia arguida. 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, visto que o autor se enquadra como destinatário final do produto de crédito e o réu como prestador de serviços financeiros de forma profissional. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, além do entendimento pacificado de que as regras consumeristas atingem os contratos bancários, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não sofrem a limitação da Lei de Usura. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante sobre a viabilidade de adequação das taxas quando evidenciada a abusividade em concreto frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época de contratação. No caso examinado, o contrato de empréstimo de ID 115798137, pactuado em 18 de setembro de 2024, fixou a taxa de juros remuneratórios em 19,85% ao mês e 778,33% ao ano. O demonstrativo de ID 103106782 aponta que a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período equivalia a 5,69% ao mês. A taxa exigida pelo réu de 19,85% ao mês supera em mais de três vezes a taxa média de mercado de 5,69% ao mês. Esse descompasso excessivo coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando a boa-fé objetiva e configurando onerosidade abusiva na base do negócio jurídico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba admite a readequação dos juros nesses moldes: Nesse sentido: Ementa: Processo nº: 0847138-20.2018.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0847138-20.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2021) Assim, impõe-se o reconhecimento da abusividade e a consequente redução da taxa de juros remuneratórios da avença ao patamar médio de mercado de 5,69% ao mês. 3. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS No tocante ao pedido de afastamento da capitalização de juros sob alegação de ilegalidade, a pretensão do autor não encontra respaldo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS, consolidou o entendimento de que é legítima a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. Para a caracterização da pactuação expressa e clara, a orientação firmada estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para embasar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 04. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No entanto, o pedido de repetição do indébito em dobro, amparado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento. A aplicação de juros acima do limite regulamentar não atrai de forma automática a caracterização de má-fé, tendo em vista que a cobrança se sustentava em previsão contratual expressa até então hígida entre as partes. A conduta do réu amparou-se em termo pactuado, o que configura engano justificável para fins legais, afastando a imposição da penalidade da dobra. A restituição simples deve ocorrer mediante compensação com eventual saldo devedor remanescente da própria operação contratual revisada, procedendo-se à devolução de eventual excedente em favor do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial de ID 103106539, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada na operação de ID 115798137 e determinar sua limitação à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e época da contratação, correspondente a 5,69% ao mês; b) condenar o réu, Banco Mercantil do Brasil S.A., à repetição de indébito de forma simples dos valores cobrados a maior, autorizada a devida compensação com eventual saldo devedor remanescente do próprio contrato. Os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar de cada desembolso indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Julgo improcedentes os pleitos de afastamento da capitalização de juros e de repetição do indébito em dobro. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais devem ser rateadas em 50% para cada parte. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, da Lei nº 13.105/2015. Rejeito o pedido de arbitramento de honorários por equidade fundamentado na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, por se tratar de proveito econômico liquidável por meros cálculos aritméticos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça no despacho de ID 112342032, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição