Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0873670-84.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Antonio Joaquim Filho opôs Embargos à Execução, contra Thalles Cesare Araruna Macedo da Costa, em caráter incidental à ação de execução de título extrajudicial de ID 127553360, insurgindo-se contra a cobrança de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 25.715,32 (vinte e cinco mil setecentos e quinze reais e trinta e dois centavos). O embargante requereu, preliminarmente, o recebimento dos embargos sem a exigência de prévia garantia do juízo, amparado em sua comprovada hipossuficiência financeira e no benefício da justiça gratuita deferido nos autos. No mérito, o embargante sustentou a existência de excesso de execução e a consequente iliquidez do título executivo. Afirmou que o montante de R$ 128.576,63 utilizado pelo embargado como base de cálculo consistia em estimativa unilateral de verbas de petição inicial de reclamação trabalhista que acabou retificada de ofício pelo Juiz do Trabalho para R$ 29.000,00. Aduziu que a ação trabalhista originária foi extinta sem resolução de mérito por desistência, e que posteriormente celebrou acordo extrajudicial direto com o empregador no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente homologado pelo Juízo Trabalhista competente. Defendeu que, conforme o contrato, os honorários contratuais de 20% devem incidir exclusivamente sobre a vantagem financeira real obtida (R$ 7.000,00), o que resulta em um débito de R$ 1.400,00. Pugnou pela procedência dos embargos para fixar a execução nesse limite de valor. O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, aduzindo preliminarmente que o conhecimento da peça de defesa exige a garantia integral do juízo por depósito ou penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE, restando inadmissível o recebimento do incidente. No mérito, alegou que o trabalho profissional foi executado e que a Cláusula V do contrato de prestação de serviços resguarda o direito ao recebimento integral da verba calculada sobre o valor da causa trabalhista original, mesmo diante de revogação de mandato, acordo direto ou desistência do constituinte. Defendeu a boa-fé contratual e o caráter alimentar dos honorários para requerer a improcedência dos embargos. A admissibilidade dos embargos de devedor no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é regida de forma geral pelo art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e pelo Enunciado nº 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que preveem a necessidade de prévia garantia do juízo para oferecimento de embargos. No entanto, o ordenamento jurídico constitucional veda que barreiras econômicas de caráter absoluto inviabilizem o exercício do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário por parte de cidadãos financeiramente hipossuficientes, conforme assegura o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de mitigar a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando comprovado nos autos o estado de absoluta hipossuficiência patrimonial do devedor, sob pena de inviabilizar o direito de defesa do jurisdicionado desprovido de recursos. Esse entendimento, originado na sistemática de recursos repetitivos, autoriza o processamento dos embargos à execução sem a constrição de bens quando demonstrada a impossibilidade financeira da parte de garantir o juízo, conforme se colhe da orientação firmada pela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) No caso concreto, o embargante demonstrou de maneira suficiente sua situação de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, tendo-lhe sido concedido e mantido o benefício da justiça gratuita, dadas as evidências de carência financeira comprovadas pela documentação acostada. Ademais, a tese veiculada em sede de embargos cinge-se a matéria de direito e documentalmente demonstrada de plano (excesso de execução comprovado por sentença de homologação trabalhista), dispensando qualquer atividade instrutória complexa. Dessa forma, exigir o depósito de quantia considerável ou a penhora prévia de bens de devedor notoriamente desprovido de patrimônio implicaria em cerceamento do direito de defesa e na imposição de obstáculo intransponível de acesso à justiça. Afasta-se, por conseguinte, o óbice do Enunciado nº 117 do FONAJE, admitindo-se os presentes embargos à execução de forma regular e dispensando-se a garantia prévia do juízo. A questão de mérito posta nos presentes embargos reside em verificar a base de cálculo adequada para a incidência dos honorários advocatícios contratuais celebrados entre o profissional e o cliente, à luz da cláusula que vinculou a verba ao êxito e à 'vantagem obtida' na reclamatória trabalhista originária. O contrato assinado prevê na Cláusula III o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre toda a vantagem obtida com o processo judicial. O embargado defende que a posterior revogação de seus poderes e a celebração de transação pelo constituinte autorizam a incidência dos honorários contratuais sobre a estimativa original da petição inicial trabalhista (R$ 128.576,63). A regra do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 prevê que o acordo celebrado pelo cliente com a parte adversa, sem a participação do advogado, não pode prejudicar os seus honorários contratuais ou sucumbenciais. Todavia, a correta aplicação do dispositivo legal e da cláusula quota litis deve se amoldar ao proveito econômico efetivamente auferido pelo contratante com a demanda jurídica, sob pena de autorizar a cobrança fundada em valores puramente hipotéticos, gerando flagrante enriquecimento sem causa. A estimativa inicial constante de reclamatória trabalhista extinta por desistência antes de qualquer contraditório não representa, sob nenhuma ótica, proveito econômico ou vantagem obtida. Ademais, o valor da causa na demanda trabalhista foi corrigido de ofício pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa para R$ 29.000,00, afastando definitivamente o parâmetro inicial pretendido pelo embargado. Não se nega o empenho do profissional no ajuizamento da demanda trabalhista e o direito ao recebimento dos honorários contratuais ajustados. Todavia, a base de cálculo real, líquida e certa que expressa a 'vantagem obtida' de que trata o instrumento contratual é o valor da transação extrajudicial homologada pelo Juízo do Trabalho. Com a juntada do termo de acordo extrajudicial e da respectiva sentença de homologação (ID 136167576) proferida na Transação Extrajudicial nº 0001616-55.2025.5.13.0031, restou evidenciado que a vantagem financeira efetiva obtida pelo embargante foi de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O pagamento integral desse valor foi regularmente efetuado, consoante recibo datado de 24 de outubro de 2025, constituindo este o único proveito econômico real decorrente da controvérsia trabalhista em questão. Por conseguinte, a base de cálculo líquida, certa e exigível dos honorários contratuais deve se restringir ao proveito econômico real homologado judicialmente. O valor exato devido a título de verba honorária decorre da seguinte operação aritmética simples: a) Base de cálculo correspondente ao proveito obtido (valor do acordo): R$ 7.000,00 (sete mil reais); b) Percentual de honorários contratuais previsto na Cláusula III: 20% (vinte por cento); c) Montante dos honorários devidos: R$ 7.000,00 × 20% = R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). A pretensão executiva fundada no montante original de R$ 25.715,32 incorre em manifesto excesso de execução, violando os pressupostos de liquidez e certeza do título executivo estabelecidos no art. 783 do Código de Processo Civil. É nula a execução na parte excedente, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, devendo-se reduzir a pretensão ao montante correto de R$ 1.400,00. Dessa forma, o acolhimento do excesso de execução de R$ 24.315,32 e a limitação do débito executado ao valor líquido de R$ 1.400,00 são medidas que se impõem para readequar a execução aos limites reais do título e evitar o enriquecimento ilícito do profissional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, reconheço o excesso de execução no valor de R$ 24.315,32 (vinte e quatro mil trezentos e quinze reais e trinta e dois centavos) e declaro a nulidade parcial da execução sobre o excedente, com fulcro no art. 803, inciso I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução pelo valor principal readequado de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), sobre os quais incidirá atualização monetária pelo índice IPCA a partir da data de vencimento da obrigação (24 de outubro de 2025, data da quitação do acordo extrajudicial), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida do executado no feito executivo; Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência são incabíveis nesta fase processual de primeiro grau, de acordo com o que dispõe expressamente o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Int. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito