Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES
RECORRIDO: JOSEMAR ARCANJO DA ROCHA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA, OAB/PB 6003-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0006387-97.2013.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id. 35206683), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35150740), cuja ementa dispõe: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Remessa necessária e apelação – Ação de Cobrança – Contrato de prestação de serviço – Vínculo temporário declarado nulo – FGTS – Recolhimento devido – Modulação pelo STF – Tema 608 – Reforma parcial da sentença – Provimento do apelo. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Josemar Arcanjo da Rocha contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos de ação de cobrança movida em face do Estado da Paraíba, declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços e condenou o promovido ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período laborado, aplicando a prescrição quinquenal. O autor recorre sustentando que a prescrição aplicável seria a trintenária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato firmado sem prévia aprovação em concurso público impede o direito ao FGTS; e (ii) estabelecer se a prescrição aplicável à cobrança dos depósitos fundiários deve ser trintenária ou quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária realizada sem observância do artigo 37, IX, da Constituição Federal, é nula, mas confere ao trabalhador o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320-RG). O STF, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608), declarou a inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário para cobrança de valores não depositados no FGTS e fixou a prescrição quinquenal. No entanto, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que os contratos encerrados antes de 13/11/2014 seguem o prazo trintenário, enquanto os posteriores seguem a nova regra de cinco anos. No caso concreto, considerando que a contratação do autor se deu entre 01/02/2006 e 31/07/2012, e que a ação foi ajuizada em 15/10/2012, antes da decisão do STF que modificou o prazo prescricional, aplica-se a regra de transição, assegurando ao trabalhador a prescrição trintenária para cobrança dos depósitos do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A nulidade de contrato de prestação de serviços sem concurso público não impede o direito ao recebimento do FGTS referente ao período laborado. O prazo prescricional aplicável à cobrança do FGTS é trintenário para contratos encerrados antes de 13/11/2014, conforme a modulação de efeitos fixada pelo STF no ARE 709.212-RG. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III, e 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320-RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki; STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 1841538/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta que o prazo prescricional para cobranças contra a Fazenda Pública é quinquenal e que a tese fixada pelo STF no Tema 608, que fundamentou o acórdão, não se aplicaria ao caso por se tratar de relação jurídico-administrativa, e não celetista. Contrarrazões não apresentadas (Id 37028719). O Ministério Público apresentou parecer de Id 38198320, porém, deixou de manifestar-se sobre a admissibilidade recursal, haja vista a ausência de interesse público. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O recurso não merece trânsito à instância ad quem. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou sua decisão na interpretação e aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal com força de repercussão geral, notadamente o ARE 709.212/DF (Tema 608), e em dispositivos constitucionais, como os artigos 7º e 39 da Constituição Federal. Contudo, o recorrente interpôs apenas o recurso especial, deixando de apresentar o respectivo recurso extraordinário para impugnar a fundamentação constitucional do julgado, que é suficiente, por si só, para mantê-lo. Desse modo, incide o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: “(…) V - Verifica-se que o julgado enfrentou a questão sob a ótica constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial e matéria infraconstitucional. VI - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, além de dispositivos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da sua competência. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 126 da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.839.412/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)” “(...) 6. A controvérsia relativa à responsabilidade objetiva do Estado foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.118/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba