COPIAR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIOS LTD - EPP
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA
OAB/CE 38008·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO
OAB/CE 3648·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA
OAB/PB 16477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 13:25
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLAVIO LUCIO RODRIGUES UCHOA, COPIAR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIOS LTD - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0064942-44.2012.8.15.2001
Trata-se de pedido do executado, FLÁVIO LÚCIO RODRIGUES UCHÔA, para levantamento da restrição de circulação (RENAJUD) sobre seu veículo, alegando que a medida o impede de utilizá-lo para tratamentos de saúde essenciais, sendo pessoa idosa e com enfermidades crônicas (ID 136799837). Sustenta que a penhora já efetivada nos autos (ID 131258646) é garantia suficiente. O Exequente (ID 155973740) pugnou pela manutenção da medida, por entender necessária à garantia da execução. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a ponderar a efetividade da execução (art. 797, CPC) com o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a dignidade do devedor. No caso, a restrição de circulação mostra-se desproporcional. A documentação comprova que o executado é pessoa idosa (76 anos) e depende do veículo para seu tratamento de saúde, de modo que impedir seu uso afeta diretamente sua dignidade. A execução já está garantida pela penhora formalizada sobre o bem, na qual o executado figura como fiel depositário. Tal medida é suficiente para resguardar o crédito, tornando a restrição de circulação um gravame excessivo. Ressalta-se que esta decisão não analisa a impenhorabilidade do bem, matéria a ser discutida em via própria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 805 do CPC, DEFIRO o pedido para DETERMINAR o levantamento da restrição de circulação que incide sobre o veículo RENAULT/CAPTUR LIFE 16.A, placas QMN5D81, via sistema RENAJUD. Mantenho, contudo, a penhora sobre o bem (ID 131258646), bem como a nomeação do executado como fiel depositário. Intimem-se. João Pessoa, 20 de março de 2026. Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLAVIO LUCIO RODRIGUES UCHOA, COPIAR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIOS LTD - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0064942-44.2012.8.15.2001
Trata-se de pedido do executado, FLÁVIO LÚCIO RODRIGUES UCHÔA, para levantamento da restrição de circulação (RENAJUD) sobre seu veículo, alegando que a medida o impede de utilizá-lo para tratamentos de saúde essenciais, sendo pessoa idosa e com enfermidades crônicas (ID 136799837). Sustenta que a penhora já efetivada nos autos (ID 131258646) é garantia suficiente. O Exequente (ID 155973740) pugnou pela manutenção da medida, por entender necessária à garantia da execução. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a ponderar a efetividade da execução (art. 797, CPC) com o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a dignidade do devedor. No caso, a restrição de circulação mostra-se desproporcional. A documentação comprova que o executado é pessoa idosa (76 anos) e depende do veículo para seu tratamento de saúde, de modo que impedir seu uso afeta diretamente sua dignidade. A execução já está garantida pela penhora formalizada sobre o bem, na qual o executado figura como fiel depositário. Tal medida é suficiente para resguardar o crédito, tornando a restrição de circulação um gravame excessivo. Ressalta-se que esta decisão não analisa a impenhorabilidade do bem, matéria a ser discutida em via própria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 805 do CPC, DEFIRO o pedido para DETERMINAR o levantamento da restrição de circulação que incide sobre o veículo RENAULT/CAPTUR LIFE 16.A, placas QMN5D81, via sistema RENAJUD. Mantenho, contudo, a penhora sobre o bem (ID 131258646), bem como a nomeação do executado como fiel depositário. Intimem-se. João Pessoa, 20 de março de 2026. Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLAVIO LUCIO RODRIGUES UCHOA, COPIAR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIOS LTD - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0064942-44.2012.8.15.2001
Trata-se de pedido do executado, FLÁVIO LÚCIO RODRIGUES UCHÔA, para levantamento da restrição de circulação (RENAJUD) sobre seu veículo, alegando que a medida o impede de utilizá-lo para tratamentos de saúde essenciais, sendo pessoa idosa e com enfermidades crônicas (ID 136799837). Sustenta que a penhora já efetivada nos autos (ID 131258646) é garantia suficiente. O Exequente (ID 155973740) pugnou pela manutenção da medida, por entender necessária à garantia da execução. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a ponderar a efetividade da execução (art. 797, CPC) com o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a dignidade do devedor. No caso, a restrição de circulação mostra-se desproporcional. A documentação comprova que o executado é pessoa idosa (76 anos) e depende do veículo para seu tratamento de saúde, de modo que impedir seu uso afeta diretamente sua dignidade. A execução já está garantida pela penhora formalizada sobre o bem, na qual o executado figura como fiel depositário. Tal medida é suficiente para resguardar o crédito, tornando a restrição de circulação um gravame excessivo. Ressalta-se que esta decisão não analisa a impenhorabilidade do bem, matéria a ser discutida em via própria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 805 do CPC, DEFIRO o pedido para DETERMINAR o levantamento da restrição de circulação que incide sobre o veículo RENAULT/CAPTUR LIFE 16.A, placas QMN5D81, via sistema RENAJUD. Mantenho, contudo, a penhora sobre o bem (ID 131258646), bem como a nomeação do executado como fiel depositário. Intimem-se. João Pessoa, 20 de março de 2026. Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:15
Outras Decisões
20/03/2026, 08:58
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:39
Publicação
11/03/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064942-44.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] INTIME o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa-PB, em 9 de março de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLAVIO LUCIO RODRIGUES UCHOA, COPIAR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIOS LTD - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0064942-44.2012.8.15.2001
Trata-se de pedido do executado, FLÁVIO LÚCIO RODRIGUES UCHÔA, para levantamento da restrição de circulação (RENAJUD) sobre seu veículo, alegando que a medida o impede de utilizá-lo para tratamentos de saúde essenciais, sendo pessoa idosa e com enfermidades crônicas (ID 136799837). Sustenta que a penhora já efetivada nos autos (ID 131258646) é garantia suficiente. O Exequente (ID 155973740) pugnou pela manutenção da medida, por entender necessária à garantia da execução. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a ponderar a efetividade da execução (art. 797, CPC) com o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a dignidade do devedor. No caso, a restrição de circulação mostra-se desproporcional. A documentação comprova que o executado é pessoa idosa (76 anos) e depende do veículo para seu tratamento de saúde, de modo que impedir seu uso afeta diretamente sua dignidade. A execução já está garantida pela penhora formalizada sobre o bem, na qual o executado figura como fiel depositário. Tal medida é suficiente para resguardar o crédito, tornando a restrição de circulação um gravame excessivo. Ressalta-se que esta decisão não analisa a impenhorabilidade do bem, matéria a ser discutida em via própria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 805 do CPC, DEFIRO o pedido para DETERMINAR o levantamento da restrição de circulação que incide sobre o veículo RENAULT/CAPTUR LIFE 16.A, placas QMN5D81, via sistema RENAJUD. Mantenho, contudo, a penhora sobre o bem (ID 131258646), bem como a nomeação do executado como fiel depositário. Intimem-se. João Pessoa, 20 de março de 2026. Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLAVIO LUCIO RODRIGUES UCHOA, COPIAR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIOS LTD - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0064942-44.2012.8.15.2001
Trata-se de pedido do executado, FLÁVIO LÚCIO RODRIGUES UCHÔA, para levantamento da restrição de circulação (RENAJUD) sobre seu veículo, alegando que a medida o impede de utilizá-lo para tratamentos de saúde essenciais, sendo pessoa idosa e com enfermidades crônicas (ID 136799837). Sustenta que a penhora já efetivada nos autos (ID 131258646) é garantia suficiente. O Exequente (ID 155973740) pugnou pela manutenção da medida, por entender necessária à garantia da execução. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a ponderar a efetividade da execução (art. 797, CPC) com o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a dignidade do devedor. No caso, a restrição de circulação mostra-se desproporcional. A documentação comprova que o executado é pessoa idosa (76 anos) e depende do veículo para seu tratamento de saúde, de modo que impedir seu uso afeta diretamente sua dignidade. A execução já está garantida pela penhora formalizada sobre o bem, na qual o executado figura como fiel depositário. Tal medida é suficiente para resguardar o crédito, tornando a restrição de circulação um gravame excessivo. Ressalta-se que esta decisão não analisa a impenhorabilidade do bem, matéria a ser discutida em via própria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 805 do CPC, DEFIRO o pedido para DETERMINAR o levantamento da restrição de circulação que incide sobre o veículo RENAULT/CAPTUR LIFE 16.A, placas QMN5D81, via sistema RENAJUD. Mantenho, contudo, a penhora sobre o bem (ID 131258646), bem como a nomeação do executado como fiel depositário. Intimem-se. João Pessoa, 20 de março de 2026. Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLAVIO LUCIO RODRIGUES UCHOA, COPIAR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIOS LTD - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0064942-44.2012.8.15.2001
Trata-se de pedido do executado, FLÁVIO LÚCIO RODRIGUES UCHÔA, para levantamento da restrição de circulação (RENAJUD) sobre seu veículo, alegando que a medida o impede de utilizá-lo para tratamentos de saúde essenciais, sendo pessoa idosa e com enfermidades crônicas (ID 136799837). Sustenta que a penhora já efetivada nos autos (ID 131258646) é garantia suficiente. O Exequente (ID 155973740) pugnou pela manutenção da medida, por entender necessária à garantia da execução. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a ponderar a efetividade da execução (art. 797, CPC) com o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a dignidade do devedor. No caso, a restrição de circulação mostra-se desproporcional. A documentação comprova que o executado é pessoa idosa (76 anos) e depende do veículo para seu tratamento de saúde, de modo que impedir seu uso afeta diretamente sua dignidade. A execução já está garantida pela penhora formalizada sobre o bem, na qual o executado figura como fiel depositário. Tal medida é suficiente para resguardar o crédito, tornando a restrição de circulação um gravame excessivo. Ressalta-se que esta decisão não analisa a impenhorabilidade do bem, matéria a ser discutida em via própria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 805 do CPC, DEFIRO o pedido para DETERMINAR o levantamento da restrição de circulação que incide sobre o veículo RENAULT/CAPTUR LIFE 16.A, placas QMN5D81, via sistema RENAJUD. Mantenho, contudo, a penhora sobre o bem (ID 131258646), bem como a nomeação do executado como fiel depositário. Intimem-se. João Pessoa, 20 de março de 2026. Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:15
Outras Decisões
20/03/2026, 08:58
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:39
Publicação
11/03/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064942-44.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] INTIME o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa-PB, em 9 de março de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 13:37
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 08:28
Documento (Termo/Auto de Penhora)
13/01/2026, 08:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:07
Publicação
23/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064942-44.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2025, 15:09
Ato ordinatório
20/09/2025, 15:08
deferimento
02/09/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064942-44.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ainda que realizada na modalidade teimosinha no período de 03/02/2025 a 03/03/2025, restou frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado via sistema SisbaJud, conforme resultado da ordem que segue em anexo. Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora on-line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, a luz do que dispõe o art. 921, III do CPC. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
16/04/2025, 00:00
Requisição de Informações
11/04/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:45
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064942-44.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Procedi à solicitação de bloqueio on-line na modalidade teimosinha, conforme valores informados pelo exequente ao Id 104705673 (comprovante em anexo). Aguarde-se em cartório até que ultimada as reiterações da ordem (03/03/2025), após o que deverão os autos retornarem conclusos para nova diligência junto ao SisbaJud. JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:15
Publicação
18/11/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064942-44.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro os pedidos retro. Para fins de subsidiar as diligências do juízo requeridas ao Id 102127256, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizado do crédito perseguido acrescido das cominações do art. 523, §1º do CPC. JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
14/11/2024, 00:00
deferimento
12/11/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064942-44.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Dou por intimado o executado Flávio Lúcio Rodrigues Uchoa do despacho de Id 87207074, com fulcro no art. 274, §único do CPC. Requeira o exequente o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Requisição de Informações
27/09/2024, 17:35
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:08
Publicação
26/08/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064942-44.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:12
Publicação
12/06/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064942-44.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2024, 12:15
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 09:18
Requisição de Informações
14/03/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 12:58
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064942-44.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo. INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, atendendo aos requisitos do art. 524 do CPC. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
18/01/2024, 00:00
deferimento
17/01/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 20:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/01/2024, 10:44
Evolução da Classe Processual
26/12/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064942-44.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2023, 12:44
Trânsito em julgado
14/11/2023, 12:43
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:58
Publicação
24/08/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FLAVIO LUCIO RODRIGUES UCHOA, COPIAR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIOS LTD - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0064942-44.2012.8.15.2001 [Promessa de Compra e Venda]
Vistos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração alegando que a sentença foi contraditória no tocante à fixação dos consectários legais incidentes sobre o valor da dívida, pugnando pelo reforma no julgado para que a dívida seja atualizada pelos encargos previstos em cada instrumento de crédito. Ausente resposta da parte adversa, devidamente citada nos termos do art. 274, §único do CPC, vieram conclusos os autos para os fins de direito. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado. Dito isto, quanto à insurgência do embargante, entendo merece acolhimento. Com efeito, tratando-se de dívida decorrente do inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, como na hipótese, o débito deve ser corrigido monetariamente a contar de seu vencimento, bem assim a mora flui ipso iure desde o momento do vencimento, conforme dispõe os art. 397 do Código Civil. Dito isto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, na forma do artigo 1.024 do CPC e, em consequência, declaro a sentença, cujo dispositivo fica alterado, passando a ter a seguinte redação: À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$1.531,09 (um mil, quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), em novembro de 2011, atualizada e com juros de mora nos moldes estabelecidos nos instrumentos de crédito pactuados pelas partes, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. No mais, fica mantida a referida sentença como proferida. P.I.C. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
23/08/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 09:28
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:28
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2023, 09:07
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:02
Procedência
24/02/2023, 08:52
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 20:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:15
Ato ordinatório
04/11/2022, 08:13
Documento (Certidão)
04/11/2022, 08:09
Documento (Certidão)
04/11/2022, 07:26
Decurso de Prazo
31/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))